TJPA - 0800102-51.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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21/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MORAES MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:30
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 20:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800102-51.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: DEUSA MARIA MORAES MONTEIRO REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Intime-se a apelada, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC, para, caso queira, que no prazo de 15 dias, apresentem suas contrarrazões. 2.
Apresentada as respostas ou esgotado o prazo para tal e certificado nos autos, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito e efeitos acerca do recurso, conforme § 3º do artigo acima citado.
Nova Timboteua, 16 de novembro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
16/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800102-51.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: DEUSA MARIA MORAES MONTEIRO REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
Tratam-se os autos de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Deusa Maria Moraes Monteiro em desfavor do Estado do Pará.
O requerido, devidamente qualificado nos autos e através de seu advogado, interpôs embargos de declaração solicitando que fosse sanada a contradição e omissão da sentença proferida.
A omissão ano que se refere ao pedido de suspensão do feito, uma vez que uma decisão no bojo do RE 1.362.851 pode causar modificação na situação jurídica discutida e a contradição em relação aos valores do piso salarial. 2.
Instada a se manifestar, a autora alegou, em apertada síntese, que o Estado quer, mais uma vez, rediscutir matéria com trânsito em julgado, pugnando pela improcedência dos embargos de declaração apresentados. É o que basta relatar, decido. 3.
Em relação aos embargos de declaração, resta evidente que toda a celeuma se dá em relação ao que compõe o cálculo do piso salarial, se este é composto pelo vencimento base acrescido de alguma vantagem pecuniária ou apenas do vencimento base.
Ocorre que, em recente julgamento do RE 1.362.851, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese levantada pelo requerido e determinou que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado por lei federal, reformando, portando, a sentença proferida pelo E.
TJPA. 4.
No entanto, é importante frisar que essa decisão se deu no âmbito da discussão do pagamento do piso salarial de 2017, e que no presente caso se discute o pagamento do piso salarial de 2016, sendo que nessa situação já há sentença com trânsito em julgado determinando o pagamento do piso salarial considerando apenas o vencimento base, sem acréscimo de nenhuma gratificação e/ou vantagem pecuniária.
Considerando a máxima do “o direito não socorre aos que dormem”, bem como o fato de que a decisão prolatada no RE não teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Pleno da Corte, portanto, persiste a obrigação de que o Estado pague à autora o piso salarial de 2016, sendo este compreendido apenas como o vencimento base, conforme determinado no título executivo executado. 5.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1024, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados, determinando ao Estado o pagamento apenas e tão somente do piso salarial referente ao ano de 2016, acrescidos de honorários advocatícios, respeitando o limite objetivo determinado na sentença ora executada. 6.
Considerando que a autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou cálculos conforme o recente entendimento firmado pela Corte Suprema, homologo os cálculos apresentados pelo executado em ID 60065859, determinando o pagamento de R$ 3.636,64 (Três Mil, Seiscentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Quatro Centavos). 7.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento, conforme a inicial, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC e então, arquive-se com as cautelas legais. 8.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade da justiça. 9.
Intimem-se as partes, a autora, nos termos do artigo 272, do CPC e o réu com vistas dos autos.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 29 de outubro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
31/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MORAES MONTEIRO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:51
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:51
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 05:17
Decorrido prazo de DEUSA MARIA MORAES MONTEIRO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 18:37
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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16/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2022 23:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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