TJPA - 0800081-75.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
21/01/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSINEIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 20:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800081-75.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: ROSINEIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Intime-se a apelada, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC, para, caso queira, que no prazo de 15 dias, apresentem suas contrarrazões. 2.
Apresentada as respostas ou esgotado o prazo para tal e certificado nos autos, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito e efeitos acerca do recurso, conforme § 3º do artigo acima citado.
Nova Timboteua, 16 de novembro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
16/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800081-75.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: ROSINEIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
Tratam-se os autos de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Rosineia do Socorro Farias da Silva em desfavor do Estado do Pará.
O requerido, devidamente qualificado nos autos e através de seu advogado, interpôs embargos de declaração solicitando que fosse sanada a contradição e omissão da sentença proferida.
A omissão ano que se refere ao pedido de suspensão do feito, uma vez que uma decisão no bojo do RE 1.362.851 pode causar modificação na situação jurídica discutida e a contradição em relação aos valores do piso salarial. 2.
Instada a se manifestar, a autora alegou, em apertada síntese, que o Estado quer, mais uma vez, rediscutir matéria com trânsito em julgado, pugnando pela improcedência dos embargos de declaração apresentados. É o que basta relatar, decido. 3.
Em relação aos embargos de declaração, resta evidente que toda a celeuma se dá em relação ao que compõe o cálculo do piso salarial, se este é composto pelo vencimento base acrescido de alguma vantagem pecuniária ou apenas do vencimento base.
Ocorre que, em recente julgamento do RE 1.362.851, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese levantada pelo requerido e determinou que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado por lei federal, reformando, portando, a sentença proferida pelo E.
TJPA. 4.
No entanto, é importante frisar que essa decisão se deu no âmbito da discussão do pagamento do piso salarial de 2017, e que no presente caso se discute o pagamento do piso salarial de 2016, sendo que nessa situação já há sentença com trânsito em julgado determinando o pagamento do piso salarial considerando apenas o vencimento base, sem acréscimo de nenhuma gratificação e/ou vantagem pecuniária.
Considerando a máxima do “o direito não socorre aos que dormem”, bem como o fato de que a decisão prolatada no RE não teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Pleno da Corte, portanto, persiste a obrigação de que o Estado pague à autora o piso salarial de 2016, sendo este compreendido apenas como o vencimento base, conforme determinado no título executivo executado. 5.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1024, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados, determinando ao Estado o pagamento apenas e tão somente do piso salarial referente ao ano de 2016, acrescidos de honorários advocatícios, respeitando o limite objetivo determinado na sentença ora executada. 6.
Considerando que a autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou cálculos conforme o recente entendimento firmado pela Corte Suprema, homologo os cálculos apresentados pelo executado em ID 61032896, determinando o pagamento de R$ 2.700,51 (Dois Mil, Setecentos Reais e Cinquenta e Um Centavo). 7.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento, conforme a inicial, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC e então, arquive-se com as cautelas legais. 8.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade da justiça. 9.
Intimem-se as partes, a autora, nos termos do artigo 272, do CPC e o réu com vistas dos autos.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 29 de outubro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
31/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSINEIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:45
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
16/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 16:59
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054398-80.2012.8.14.0301
Adriano Gomes Monteiro
Plenoteto Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2020 14:29
Processo nº 0005994-76.2013.8.14.0005
Rogerio Benvindo Figueiredo
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2013 12:03
Processo nº 0054398-80.2012.8.14.0301
Adriano Gomes Monteiro
Plenoteto Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Wellington Hanzeer de Azevedo Brazao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2012 10:29
Processo nº 0013160-02.2017.8.14.0012
R N Caldas de Souza ME
Banco Bradesco Agencia Cameta
Advogado: Flavia Wanzeler Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2017 13:40
Processo nº 0028687-73.2012.8.14.0301
Marcos Soares Barroso
Estado do para
Advogado: Priscilla Karla Afonso Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2012 12:19