TJPA - 0800653-65.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Cartório do 2° Oficio de São Miguel do Guamá/PA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800653-65.2022.8.14.0055 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO SILVA DA TRINDADE Endereço: Agrovila Canta Galo, s.n, Ramal do Pau Amarelo, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES OAB: PA17441-N Endereço: desconhecido SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por Francisco Silva da Trindade, já devidamente qualificado nos autos epígrafe.
Relata o requerente que ao tentar obter a 2ª via do seu Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil do distrito do Urucuri/PA, foi comunicado que a respectiva certidão não foi localizada.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica (art. 109 da Lei 6.015/73), o MP emitiu parecer favorável. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelos requerentes está regulamentado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/73.
No caso, verifico que todos os ditames legais foram cumpridos, sendo certo que o requerente possui uma certidão de nascimento, sendo necessária a sua restauração para obtenção de uma 2ª via.
A certidão negativa juntada aos autos atesta, ainda, que não foi encontrado o assentamento do Registro de Nascimento do requerente.
Contudo, os documentos colacionados aos autos trazem todos os elementos necessários à restauração da certidão de nascimento do requerente, dispensando-se as demais exigências de provas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para determinar a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de Francisco Silva da Trindade, resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e emolumentos.
Nos termos do Provimento nº 003/2006-CJCI, servirá esta sentença como mandado, acompanhado das copias necessárias ao cumprimento, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, especialmente as peças que estão anexadas com a inicial, para que seja realizado a restauração do registro de nascimento do requerente.
Decorrido o prazo sem interposição de recuso, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
São Miguel do Guamá, data e horário assinado conforme assinatura digital.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto respondendo pela comarca de São Miguel do Guamá/PA (Portaria nº 1388/2022-GP) -
31/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-39.2022.8.14.0021
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Ac...
Benedita Alessandra Santiago de Sousa
Advogado: Glaucia Rodrigues Brasil Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:20
Processo nº 0802449-34.2022.8.14.0074
Jucicleia Vale Alcantara - ME
Banco Sofisa SA
Advogado: Marcela Aparecida Bellamoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:23
Processo nº 0000497-66.2013.8.14.0301
Carlos Augusto da Silva Sampaio
Advogado: Luciana Costa da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2013 12:55
Processo nº 0013648-27.2016.8.14.0000
Ranulfo Correa Sacramento
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:49
Processo nº 0503666-96.2016.8.14.0301
Bv Financeira SA
Rangel Gridnes de Souza Almeida
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2016 11:26