TJPA - 0802449-34.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:14
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:14
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:14
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
28/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
12/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:44
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802449-34.2022.8.14.0074 AUTOR: JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME, TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SOFISA SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PEDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em ajuizada por TAILANDIA MAGAZINE LTDA em face de FK INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SOFISA S.A., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No decorrer do processo, a parte autora transacionou com as requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO SOFISA S.A, pondo fim a demanda quanto a estas requeridas.
Inclusive, estas requeridas já comprovaram o pagamento do montante firmado em acordo.
Sendo assim, o juízo intimou a parte autora para informar se teria interesse no prosseguimento do feito em relação à requerida F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI.
Contudo, a autora quedou-se inerte, conforme certidão id 94686465.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências de sua incumbência, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora, a despeito de ter sido intimada, não cumpriu a diligência que lhe cabia e não informou a este Juízo seu interesse no prosseguimento do feito, não interpondo qualquer manifestação nos autos até a presente data.
Ora, não podem os autos permanecer indefinidamente em cartório, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade atribuída a todos os integrantes da relação processual.
Diante de tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9099).
Considerando que já há sentença nos autos em relação às demais rés, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 25 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
25/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, §2º, Inc.
XI, datado de 25/05/09, bem como ao disposto no Art. 46, § 4º da LEI 8.328/2015, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte AUTORA devidamente intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito em relação à requerida F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, indicando desde logo novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tailândia, 04 de julho de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:33
Homologada a Transação
-
28/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:01
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802449-34.2022.8.14.0074 AUTOR: JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME, TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME Nome: JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME Endereço: CURUCA, 63, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME Endereço: Travessa Moju, 80, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SOFISA SA Nome: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI Endereço: 1015, 651, QUADRA42 LOTE 08, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIâNIA - GO - CEP: 74820-285 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS JARDIM PAULISTA Nº 1496, 1496, predio, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica em face da contestação de ID 84307920, bem como se manifeste quanto a certidão negativa de citação da ré FK Indústria de Vestuário Eireli (ID 85825566).
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 6 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
06/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:51
Juntada de Informações
-
16/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:34
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
16/01/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de TAILANDIA TECIDOS COMERCIAL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:16
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802449-34.2022.8.14.0074 AUTOR: JUCICLEIA VALE ALCANTARA - ME REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SOFISA SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por TAILANDIA MAGAZINE LTDA em desfavor de FK INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SOFISA S.A.
No decorrer da lide, TAILANDIA MAGAZINE LTDA e BANCO SOFISA S.A entabularam acordo buscando pôr um fim à demanda EXCLUSIVAMENTE ENTRE ESSAS PARTES, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto (ID 79310461) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação a requerida BANCO SOFISA S.A.
Quanto ao pedido de baixa definitiva do protesto, o pleito cabe às demandadas, conforme determinado na decisão liminar.
Sem custas (art. 54, Lei 9099).
Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação a requerida BANCO SOFISA S.A.
Por fim, retifique-se o Polo Ativo da demanda, fazendo constar a autora TAILANDIA MAGAZINE LTDA, conforme requerido no id 78079496.
Quanto as demais demandadas, siga-se o trâmite normal do processo, aguardando a juntada de suas contestações.
P.R.I.
Tailândia/PA, 19 de outubro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:42
Homologada a Transação
-
18/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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