TJPA - 0801769-66.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 12:12
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801769-66.2019.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - ES10968-A REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que são partes as pessoas acima referidas, já qualificadas nos autos. À inicial juntou os documentos.
Decisão liminar nos autos.
A parte requerida foi citada, contudo não apresentou contestação.
A parte autora pleiteou a desistência da pretensão lançada na prefacial, informando que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido de desistência da ação é ato unilateral da parte autora, desde que requerida antes da citação da parte ré, pelo que o(a) autor(a) abdica expressamente da posição processual adquirida após o ajuizamento da causa.
A requerida foi citada, mas não contestou, desnecessária sua anuência.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do Novo CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão liminar.
Custas e despesas processuais pela desistente.
Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa: i.
Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii.
Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
31/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
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31/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 02:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2021 23:59.
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30/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/11/2020 17:54
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 10:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:54
Movimento Processual Retificado
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30/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
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21/09/2019 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/07/2019 12:00
Conclusos para decisão
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29/07/2019 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2019 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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