TJPA - 0803220-19.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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26/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803220-19.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 87600043 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357,§ 6º do CPC/15, bem como se manifeste sobre o alegado pelo requerido em ID nº. 86739889.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803220-19.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:04
Juntada de Informações
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19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803220-19.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARDO BUSTOS SIERRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 80312323, a qual deferiu e deu provimento por acrescer na decisão agravada, intime-se a parte requerida para que cumpra a determinação judicial de substituição do medidor de energia da Unidade Consumidora objeto desta ação por um outro, novo e testado.
Ficando, até que haja essa troca na Unidade Comercial, as cobranças por débitos correspondentes e o corte de energia elétrica suspensos, nos termos da fundamentação lançada na Decisão retro.
E, sem prejuízo do determinado no item anterior, considerando a apresentação da contestação de ID nº. 77068748, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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