TJPA - 0804406-87.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:57
Juntada de decisão
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27/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0804406-87.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 19 de outubro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA - 
                                            
19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:55
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804406-87.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
A requerente aduziu que iniciou suas atividades laborais no requerido em 01/05/2004 para exercer a função de assessora, na qual permaneceu até 31/12/2020.
A postulante requereu o pagamento das seguintes verbas: Férias integrais dos períodos de 2018/2019 e 2019/2020 + 1/3; FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; Indenização por Dano Moral; Indenização do desconto previdenciário ou obrigação de fazer de pagamento para a previdência social das respectivas contribuições.
A exordial foi instruída com os documentos acostados aos autos.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos, alegando, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade da parte requerente para pleitear a comprovação dos recolhimentos previdenciários e pagamento de indenização em dobro das contribuições previdenciárias, incompetência da justiça estadual para tais cobranças e prescrição quinquenal a atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mérito, que a requerente prestou serviços ao Município por três períodos distintos, 01/05/2014 a 31/05/2016, 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, que quanto ao cargo em comissão, diante da ausência de contrato administrativo, não enseja pagamento de FGTS e que não existe férias integrais pendente de pagamento, constando comprovante do pagamento das do período de 2019/2020 e que em relação às férias proporcionais, do ano de 2018, a autora não tem direito, bem como que não há dano moral a ser indenizado e requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
A autora não apresentou réplica conforme certificado no ID 85878335.
Este Juízo concedeu prazo para as partes indicarem provas, ID 86118951.
Petição da autora no ID 87017069 requerendo o julgamento antecipado da lide.
No ID 88109213 o réu peticionou informando que não há mais provas.
I – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR –CARÊNCIA DA AÇÃO.
O requerido alega falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II – DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL E DE ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE.
O réu aduz que a Justiça Estadual não é competente para fazer cobrança e nem para executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral, eis que as mesmas possuem natureza tributária, devendo ser cobradas e executadas pela Justiça Federal.
A parte ré alega, ainda, que o(a) autor(a) não possui legitimidade para pleitear a comprovação das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento de indenização das referidas contribuições, haja vista que as ditas contribuições são devidas ao INSS, e não aos cofres da beneficiária, como é o caso da Requerente, então, quem é parte legítima para cobrar as contribuições previdenciárias é o INSS.
Por outro lado, o que a parte autora requer na petição inicial é que o Poder Municipal realize a apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e/ou recolhimento das mesmas ao INSS, sob pena de indenização em dobro, pois que o requerido teria realizado os respectivos descontos no seu contra cheque, mensalmente, porém não recolheu ao referido órgão.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques da parte autora ao INSS (credor das contribuições previdenciárias).
Não se trata aqui de incompetência da justiça estadual para cobrar as contribuições previdenciárias do pacto laboral e sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a), conforme ante mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
E nem de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral mas sim, como já dito anteriormente, de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a).
Rejeito a preliminar.
III – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O requerido, em sua contestação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal para atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018) Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos.
Assim, a prescrição aplicada é quinquenal, razão pela qual os direitos da autora anteriores a 26/08/2017 restam prescritos.
IV – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídos com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
V - DAS FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3.
REQUERIDAS NA EXORDIAL.
CARGO ASSESSOR ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Com a petição inicial a autora juntou Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição dos períodos 01/05/2014 a 31/05/2016, 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, que laborou como assessora para o município réu, o mesmo afirmado pelo réu em sua peça de defesa.
Na contestação, o réu informa que a autora laborou para o município nos períodos de 01/05/2014 a 31/05/2016, 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, como assessora/comissionado, tendo anexado Certidão da Divisão de Recursos Humanos dos períodos alegados na peça de defesa e contracheque do mês 02/2020 constando o pagamento das férias do período de 2019/2020.
Ambas as partes concordaram que houve a relação de trabalho entre elas, contudo, apesar de a autora alegar que laborou para o réu como assessora em período ininterrupto, o que se verifica é que a mesma laborou em três períodos, 01/05/2014 a 31/05/2016, 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020.
Diante do acima mencionado, conclui-se que a autora trabalhou para o município réu, conforme ante mencionado, sendo que o lapso temporal considerado nesta sentença, para todos os efeitos será a partir de 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição Federal relaciona os direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, muitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos em comissão, inclusive o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, nos termos de seu inciso XVII.
Portanto, o servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado (cargo de confiança) faz jus a férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, desde que preenchidos os requisitos, com a garantia de recebimento de sua remuneração mensal, acrescida de mais 1/3 (um terço) do valor da remuneração.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
Exercício de cargo comissionado reconhecido.
Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário.
Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido.” (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) No caso em debate, conforme demonstram os documentos presentes nos autos, juntados pelas partes, constata-se que restou comprovado o pagamento das férias do período de 2019/2020, no contracheque referente ao mês de 02/2020.
Contudo em relação as férias do período de 2018/2019 não há comprovação de pagamento, razão pela qual o autor tem direito as férias proporcionais do período de 2018/2019, em 8/12 avos.
VI – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
Nos casos em que há exercício de cargo em comissão a natureza do cargo exercido 'ad nutum' é baseada exclusivamente na confiança, de livre nomeação e exoneração, o que o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se trata de vínculo de caráter estritamente administrativo, ao qual incide o art. 37, II, e art. 39, ambos da Constituição da república.
Percebe-se, assim, que é inequívoco se tratar de relação de âmbito administrativo, e não trabalhista, razão pela qual se submete integralmente ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, há tempos, nesse mister: “O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.” (REsp nº 93 4.770/RJ.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 20/11/2007) Nesse sentido, é igualmente o entendimento dominante da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada.” (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021).
Assim, a parte autora não tem direito aos depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa aos períodos requeridos na petição inicial, quando exerceu cargo em comissão no município réu, nem tampouco à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS VII – DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O(A) requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em síntese, “frustração da segurança jurídica que acreditava ter”, “chance perdida” por ter passado todos aqueles anos trabalhando no município e ter sido dispensado(a) sem nenhum direito, sendo que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.
Não há como se conceber a ideia de que uma pessoa contratada em comissão para trabalhar na administração pública municipal não tenha o mínimo de conhecimento para saber que os provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público e que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração.
Outrossim, se ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.
Considerando que o(a) requerido(a) foi condenado(a) a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuízo em relação à contabilização de seu período trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.
Ademais, não há que se falar em indenização por dano moral diante da ausência de depósitos de FGTS pelo requerido, pois que a autora não tem direito ao recebimento de tais valores no período em que contratado para exercer cargo em comissão e que no período em que houve a contratação temporária haverá condenação no que for devido.
Por tais razões, este juízo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o pedido de indenização formulado nesse sentido.
VIII - RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nos termos da Lei n.º 8.647/93 (que alterou o art. 11, inciso I, alínea 'g' da Lei nº 9.213/91) os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, restando de todo vedada a aposentadoria estatutária do servidor ocupante de cargo em comissão o qual passou a ser regido pelo Regime Geral.
Nesse sentido, manifestou-se o STF, desde o julgamento do MS n.º 23.966-DF (Informativo n.º 261 do STF).
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias dos períodos 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.
IX – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de condenar o Município réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de férias + 1/3 proporcionais do período de 2018/2019, em 8/12 avos, com os devidos encargos; b) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida nos períodos de 18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais períodos, conforme fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba - 
                                            
21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 17:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804406-87.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, regulamentadas pela Resolução nº 21/2022-TJEPA, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem interesse e se têm acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 6 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba - 
                                            
08/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0804406-87.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 28 de outubro de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA - 
                                            
30/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 28/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 02:34
Publicado Despacho em 05/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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