TJPA - 0804406-87.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804406-87.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA (1ªVARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA (PROCURADOR MUNICIPAL: HÉRCULES ROCHA-OAB/PA-Nª7.862) APELADA:ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS (ADVOGADOS: ABELARDO CARDOSO- OAB/PA 3237 E MARY MACHADO SCALERCIO-OAB/PA 5163) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO PROPORCIONAIS.
ART. 39, §3°, DA CF/88.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta escorreita a decisão recorrida que reconheceu o direito ao recebimento de férias proporcionais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal, além de 13° salário proporcional, tendo em vista que, aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou em comissão, tem-se as garantias do art. 39, § 3º, da CF/88.
Jurisprudência TJPA. 2.
Comprovado o vínculo entre a parte autora e o Município, não se desincumbindo o réu do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS, julgou parcialmente o pedido formulado na petição inicial: “Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,para fins de condenaro Município réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de férias + 1/3 proporcionais do período de 2018/2019, em 8/12 avos, com os devidos encargos; b)Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida nos períodos de18/04/2018 a 31/12/2018 e 01/02/2019 a 31/12/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais períodos, conforme fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.” Irresignado, o apelante argumenta que a sentença condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais do período de 2018/2019, o que seria incabível por falta de previsão legal no Regime Jurídico Único Municipal (Lei Municipal nº 036/1998), que prevê apenas o pagamento integral das férias e não de forma proporcional.
Sustenta que a Administração Pública deve se reger pelo Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalta ainda sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, defendendo que tal matéria deveria ser tratada pela Justiça Federal, conforme o art. 109, I da CF/88.
Diante dessas razões, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento proporcional de férias, bem como o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em relação às contribuições previdenciárias.
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença atacada.
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 17900549), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 18548736). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir o direito da apelada ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, assim como 13° salário proporcional, em razão de ter trabalhado para o Município apelante em cargo comissionado, exercendo suas funções como assessora/comissionado do ente Municipal.
De início, em relação ao argumento sobre a reforma da sentença, não vejo motivo para alteração, visto que, não consta nos autos comprovantes de pagamentos das referidas férias no período de 2018/2019, como bem destacou o magistrado sentenciante.
Sobre o tema trazido aos autos, acerca do vínculo em tela, cediço que o artigo 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão.
Via de consequência, encontrava-se o apelado na condição de servidor público durante a ocupação do cargo, sendo-lhe assegurado o direito às verbas constitucionalmente garantidas como direitos sociais aos trabalhadores, férias, 13º salário, férias e eventual saldo de salário inadimplido, nos termos do artigo 7º, VIII e XVII, da CF/88.
Portanto, diante da fundamentação e da jurisprudência exposta, resta escorreita a decisão que reconheceu o direito do ora apelado a receber férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, assim como 13° salário proporcional e saldo salarial (no período de 2018/2019), tendo em vista as garantias aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88, que dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CHAVES A PAGAR FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA.
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A apelada fora investida para exercício de cargo em comissão (Assessor II) na Administração Municipal. 2.
A situação em nada se assemelha aos casos que atraem a aplicação dos temas 191, 308 e 196 do STF, tendo em vista não versar sobre contratação temporária nula, mas de cargo cuja a investidura e dispensa fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração. 3.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial. 4.
Manutenção da condenação. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2064631, 2064631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
FATO INCONTROVERSO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1- Sentença que confere ao autor/apelado o direito à percepção de férias proporcionais e salário do mês de dezembro/2012, não pagos pela gestão anterior; 2- Direito incontroverso, diante da confirmação do débito da verba salarial pelo réu, o que configura o dever do Município de indenizar o servidor exonerada, para não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada com o fim de desconstituir a obrigação de pagamento de salário a servidor público, tendo em vista a natureza alimentar da verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01654667-81, 203.340, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-03) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
DEVIDOS.
CONTRATO VÁLIDO.
PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral.
A Constituição da República assegura aos servidores estatutários apenas os direitos sociais do trabalhador - próprios dos empregados celetistas - previstos expressamente em seu art. 39, § 3º.
As férias e o abono de férias, o pagamento de 13º salário é direito de todo servidor público, assegurado expressamente no texto constitucional, com exceção do FGTS; 2.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: (...) Em reexame, sentença alterada. (2017.04206536-06, 182.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) Ressalta-se que o direito constitucional ao recebimento de férias acrescidas de um terço pelo trabalhador, assim como 13° salário, conforme postulado na petição inicial, só poderia ser desconstituído com a apresentação de documentos que comprovassem o seu pagamento, o que não ocorreu.
O Município ora apelante não negou o vínculo, o qual foi devidamente indicado por meio dos documentos juntados com a petição inicial.
Portanto, caberia ao apelante/réu em sua peça apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja o efetivo pagamento correspondente ou a não prestação dos serviços, ônus que não se desincumbiu.
Isto é, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Além disso, verifico que tal encargo cabe à Municipalidade tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Na espécie, entendo que a documentação colacionada aos autos pela parte autora se mostra plenamente hábil a embasar a procedência do pedido, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia, sendo oportuno mencionar que a validade de tais elementos probatórios não foi questionada ou impugnada pelo Município.
Portanto, verifico que se encontra escorreita a sentença apelada, tendo em vista as garantias constitucionais aos servidores ocupantes de cargo público.
A propósito, a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INGRESSO ANTERIOR A 1983.
VÍNCULO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DA ADCT.
REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS.
ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado.
Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator.
Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983.
Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo.
Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido.
Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOI- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração.
III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos.
IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73).
Entretanto, nãotrouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor.
V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15 , 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido.
IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária queincidirão sobre a condenação.” (Proc.
N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3.
O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15).
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, publicado em 17/02/2017) Dessa forma, em sintonia com a jurisprudência supracitada, observo que a condenação merece ser mantida neste ponto da decisão.
Com efeito, entendo que merece acolhida a argumentação do apelante no que tange sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É dessa autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Assim, em sendo o INSS uma autarquia federal e, diante de seu interesse processual, necessariamente, a matéria em voga deverá ser discutida da seara da Justiça Federal, a teor do incisoI, do art.109, daCF/88.
Diante de tais fundamentos e decisões vinculantes da Suprema Corte, bem como considerando o período em que a autora trabalhou para o ente público, é correto o reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No entanto, verifico que a decisão recorrida merece parcial reforma para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos à autora em decorrência da relação de trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, somente para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator - 
                                            
17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:35
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
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02/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:17
Conclusos ao relator
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15/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804406-87.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
02/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
27/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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