TJPA - 0805838-17.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARDINHA BARROSO em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:11
Homologada a Transação
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10/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 16:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:18
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/03/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/03/2023 13:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARDINHA BARROSO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:29
Publicado Citação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 01:29
Publicado Citação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805838-17.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SARDINHA BARROSO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 10/03/2023 14:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNiNDk1ZWEtNjIyMC00YjAxLTkzMWYtZWM1YWNiMzBlMGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101811334428200000075844346 1 Ação Carlos x Banco Safra Petição 22101811334442200000075844348 2 Procuração (2) Procuração 22101811334522100000075844351 3 CNH Documento de Identificação 22101811334569000000075844354 4 CNPJ - CARLOS EDUARDO SARDINHA BARROSO Documento de Comprovação 22101811334612700000075844356 5 endereço Documento de Comprovação 22101811334651200000075844358 6 Consulta Serasa Documento de Comprovação 22101811334702000000075844362 7 CNPJ Banco Safra Documento de Comprovação 22101811334744400000075844370 Decisão Decisão 22102612322119700000076474448 Intimação Intimação 22102612322119700000076474448 Citação Citação 22102809055521500000076650728 Habilitação nos autos Petição 22110817163318000000077355447 1.
KIT SAFRA - 2022 atualizado Procuração 22110817163368600000077355448 Petição Petição 22110817171461900000077355449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020910443013900000082018299 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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09/02/2023 13:35
Recebidos os autos no CEJUSC.
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09/02/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:58
Audiência Una cancelada para 13/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/11/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARDINHA BARROSO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz o autor, em suma, que teve seu nome negativado pelo requerido por dívida que nunca contraiu.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que corroboram a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a inserção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida supostamente não contraída.
Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial.
Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que a sustentação de falta de relação jurídica, aliado ao ingresso da ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, houve preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que o requerido (BANCO SAFRA S/A) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes retirem o nome do autor de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito na ordem de R$ 1.510,04 (um mil e quinhentos e dez reais e quatro centavos), até a decisão final.
Oficie-se o SPC BRASIL e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/06/2023, às 09:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU0Zjk4OWQtNDAxNi00ZjFkLTkxYjAtNDEwNzcwMDJkNjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:24
Audiência Una designada para 13/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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26/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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