TJPA - 0816270-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2022 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2022 11:21 Transitado em Julgado em 21/11/2022 
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                                            22/11/2022 11:17 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 11:17 Decorrido prazo de DARLEILA CONCEICAO SOUSA GAMA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:26 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0816270-52.2021.8.14.0006 Requente: DARLEILA CONCEICAO SOUSA GAMA Requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
 
 Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
 
 Trata-se de ação de indenização ajuizada por DARLEILA CONCEIÇÃO SOUSA GAMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
 
 Narra a autora que adquiriu passagem aérea com saída de Belém/PA para Manaus/AM, com previsão de ida para o dia 02/04/2021.
 
 Diz que houve atraso no voo e posterior cancelamento deste.
 
 Diante disso, alega que a companhia aérea forneceu um voucher no valor de R$800,00 (oitocentos reais) para a utilização no prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Contudo, afirma que não conseguiu remarcar o voo, por isso, requereu o cancelamento, mas não obteve êxito.
 
 Aduz que a reclamada age com descaso, pois deveria cumprir com o contratado.
 
 Desta forma, requer o reembolso do valor da passagem e a condenação da Azul em danos morais.
 
 Em contestação (ID 4918921), a demandada afirmou que o voo originário da autora foi cancelado por motivo de manutenção emergencial.
 
 Diante disso, a autora foi reacomodada, no mesmo dia, em voo para seu destino final, tendo, ainda, recebido um voucher para utilização no prazo de 6 (seis) meses.
 
 Sendo assim, afirma não ter havido ilícito praticado, tampouco dever de indenizar.
 
 Audiência realizada em ID 49648615.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Inexistindo preliminares, analisa-se o mérito.
 
 De início, ressalte-se que se trata de caso de relação consumerista, uma vez que o ato normativo que rege a relação entre o autor e a demandada é o Código de Defesa do Consumidor, já que a demandante figura como destinatária final econômico e fático do serviço (transporte aéreo) prestado pela demandada, que atua como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
 
 A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
 
 Igualmente incontroverso é o fato de que o trecho do voo de Belém para Manaus foi cancelado por motivos alegadamente relativos à manutenção emergencial da aeronave, tendo sido a autora reacomodada em outro voo no mesmo dia.
 
 Consoante contestação apresentada pela demandada, o voo com saída de Belém/PA no dia 02/04/2021, às 17:55 e chegada a Manaus/AM, no dia 02/04/2021, às 19:00hs, fora cancelado em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave.
 
 Diante disso, a reclamante foi reacomodada em outro voo, com saída de Belém/PA, em 02/04/2021 e chegada ao destino final na madrugada do dia 03/04/2021, como se verifica no ID 49418921, páginas 5 a 7.
 
 Em princípio, tratando-se de cancelamento de voo por medida de segurança, em razão de necessidade de manutenção emergencial, configura caso fortuito interno, sendo risco inerente à atividade prestada, o que, a geraria a responsabilidade da requerida.
 
 Contudo, na situação em análise, verifica-se que não há responsabilização da demandada, eis que foram observados os deveres estipulados na normativa sobre a prestação do serviço e não restou demonstrado prejuízo à demandante.
 
 Ora, na hipótese de fortuito, a empresa aérea segue responsável por fornecer aos passageiros a adequada assistência material, a fim de que os transtornos vivenciados sejam amenizados, consoante disposição do artigo 741, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 741.
 
 Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
 
 Regrando o caso, a Res.
 
 Nº 400, 13.12.2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atesta: Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta; No caso em exame, observa-se que, embora a autora tenha omitido na narrativa constante da inicial, ela foi devidamente reacomodada em novo voo na mesma data do embarque originário (ID 49418921, páginas 5 a 7), tendo sido concedido um voucher no valor de R$800,00 (oitocentos reais) para ser utilizado dentro do prazo de 6 (seis) meses da data do cadastro no sítio eletrônico da empresa aérea, como se lê do documento juntado ao ID 42214271.
 
 Desta maneira, é possível aferir que não houve descaso por parte da empresa aérea.
 
 Nesse sentido, observa-se, mais uma vez, que a parte requerente, apesar de ter trazido aos autos referido documento, expôs narrativa não condizente com a realidade, eis que afirmou que dito bônus teria a validade de apenas noventa dias, enquanto verifica-se que o bônus é válido por seis meses a contar da data de cadastro do documento.
 
 Do mesmo modo, não há comprovação de impedimento de utilização de mencionado voucher pela demandante, eis que não restou comprovada a negativa da demandada, a abertura de reclamação administrativa ou a realização de qualquer contato com a empresa para uso do benefício.
 
 A autora sequer trouxe ao feito comprovação de cadastro do voucher no sítio eletrônico da demandada! Afora isso, o simples cancelamento de voo não é causa de indenização por dano moral in re ipsa, conforme o seguinte precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Portanto, tendo a requerida prestado a devida assistência à passageira e considerando que o cancelamento do voo ao destino final da autora se deu por circunstâncias alheias à vontade da demanda, tendo a companhia aérea providenciado a solução da situação, sem a demonstração de danos mais sérios à consumidora, o pleito indenizatório não merece ser acolhido.
 
 Da litigância de má-fé Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em trazer aos autos narrativa omitindo sua reacomodação em novo voo na mesma data da viagem originária, informando prazo de validade do bônus inferior ao efetivamente estabelecido e requerendo o reembolso de passagem supostamente não utilizada, buscando induzir este juízo ao erro, afirmando, inclusive, em audiência que só estava a reclamar sobre a impossibilidade de utilização do voucher fornecido pela requerida, como se vê no termo de ID 49648615.
 
 Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo ás partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
 
 A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Por todo o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
 
 Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua, data da assinatura digital.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 2838/2022-GP)
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                                            28/10/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 21:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2022 20:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2022 20:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2022 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2022 22:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2022 15:24 Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/02/2022 13:37 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            04/02/2022 18:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2022 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 03:32 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2022 23:59. 
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                                            23/01/2022 04:47 Decorrido prazo de DARLEILA CONCEICAO SOUSA GAMA em 21/01/2022 23:59. 
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                                            14/01/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 15:45 Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/01/2022 15:44 Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/01/2022 15:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/11/2021 09:19 Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            22/11/2021 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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