TJPA - 0800532-06.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:53
Processo Reativado
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29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de RAILTON MELO SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800532-06.2022.8.14.0130 REQUERENTE: RAILTON MELO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAILTON MELO SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com as partes já qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que realizou a instalação de todos os equipamentos para geração de Energia Solar Residencial, cumprindo todo o protocolo e determinações da ré, sendo necessário, para funcionamento, de ação da Equatorial, a que caberia a incumbência de trocar o medidor convencional por um medidor bidirecional .
Assim, pugna, pela condenação da empresa na obrigação de fazer consistente em realizar a troca do medidor de energia, e a condenação em danos materiais na importância de R$ 11.161,02, além dos meses subsequentes que forem pagas até a substituição do medidor de energia e indenização moral no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada concedida no id. 67845886.
Cumprimento da Tutela, pela Equatorial, no id. 75198064.
Contestação no ID 87082500, argumento que a parte requerente não fez prova de fato constitutivo do seu direito e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 95101195.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC.
Verifica-se dos autos inexistência de controvérsia sobre a obrigação de fazer da reclamada em promover a troca do medidor convencional por um medidor bidirecional, cabendo frisar, ainda, que já houve o cumprimento da pretensão almejada pela parte autora, uma vez cumprida a tutela antecipada pela Equatorial.
Verifico que a parte autora conseguiu comprovar documentalmente ter sido lesada pela inércia da parte requerida em realizar a troca do medidor de energia, muito embora tenha feito inúmeras solicitações.
De outro lado, a Requerida limitou--se a sustentar que a requerente não fez prova de fato constitutivo do seu direito, mas não junta nenhum documento apto a cumprir o seu ônus probatório.
A questão, portanto, cinge-se a verificar se a mora da concessionária é justificada e se, havendo falha na prestação de serviços, deve ser indenizada.
Conforme norma regulamentar nº 1.000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica possui um prazo de 05 a 15 dias uteis, a depender da tensão, para efetuar a troca do medidor convencional para o bidirecional, a contar da vistoria, já que o medidor bidirecional é componente fundamental para o sistema de energia solar conectado à rede de energia elétrica.
Assim, restou evidenciada a existência de atraso/falha na prestação do serviço, que incontestavelmente causou danos materiais à parte autora, a qual ficou impossibilitada de utilizar o sistema de energia solar, que sabidamente é menos oneroso do que a energia elétrica disponibilizada pela ré.
Quanto ao valor dos danos materiais, a requerente tem direito à restituição dos valores pagos referente as faturas de energias pagas desde fevereiro/2022 até a data da execução do serviço, descontados das taxas e tributos mínimos que incidem de forma fixa nas faturas (custo de disponibilidade).
Nesse exato sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE BAIXA TENSÃO, COM TROCA DO MEDIDOR CONVENCIONAL PELO BIDIRECIONAL COM A FINALIDADE DE INSTALAR ENERGIA FOTOVOLTAICA - AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS PELA CONCESSIONÁRIA – DEMORA EXCESSIVA EM ATENDER A SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA - PREJUÍZOS EVIDENCIADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00) – DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE DEVERIA ESTAR-SE PRODUZINDO ENERGIA FOTOVOLTAICA - DESCONTO DA TAXA MINIMA E COSIP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - AC: 08157627520218120002 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Em relação aos danos morais, entendo no presente que o autor passou por situações que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que por meses entrou em contato com a requerida para que o problema fosse resolvido de forma administrativa, no entanto, não fora possível.
Assim, este fato causou ao requerente tristeza, raiva, sentimento de impotência diante dos fatos, humilhado, pois desembolsou alto valor para que pudesse usufruir de um serviço, onde por meses mostrou-se inoperante.
Em caso correlato, consistente na demora da prestação de serviço por parte da requerida, a jurisprudência do próprio Egrégio TJPA já se posicionou, in verbis: “APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA –DEMORA DE MAIS DE 08 (OITO) MESES PARA A AFERIÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA –CONSUMIDOR PREJUDICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À CASOS ANÁLOGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança e à inexistência de danos morais ou materiais a indenizar. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade no faturamento de energia elétrica do apelado, o qual decorreria de falha no medidor da Unidade Consumidora n.° 100816334 não imputável a si. 4.
Na Petição Inicial (ID 5554128), aduz o autor a irregularidade das cobranças referentes aos meses de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017, observando que teria ficado constatado por funcionário da requerida defeito em seu medidor após o protocolo de três reclamações junto à concessionária, conforme os ID 2786199, 2786201 e 2786204, respectivamente, de 08/05/2017, 24/05/2017 e 19/06/2017.5.
Na Contestação/Reconvenção (ID 5554194), a requerida, ora apelante, suscita a regularidade de sua atuação, a qual seria oriunda de demanda não registrada, juntando Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 06/03/2018, ou seja: cerca de oito meses após a reclamação do consumidor, em que ficou constatado por seu funcionário defeito no medidor e determinada a troca do medidor.6.
Em que pese a alegação de cobrança não faturada não se pode imputar ao consumidor a culpa pela leniência da concessionária, uma vez que este fora diligente em perquirir solução para o defeito, enquanto essa deixou decorrer prazo desarrazoado para a sua atuação e, ainda, efetuou cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica referente ao período 7.O entendimento acima esposado é reforçado pelo Termo de Ocorrência realizado em 10/08/2018 (ID 6261848) em que ficou constatado, também por funcionário da apelante a existência de medidor obsoleto e a normalização da medição com a substituição do referido aparelho, à vista da inexistência de perda de energia, ou seja: resta ratificada a boa-fé do consumidor que se viu extremamente prejudicado, mormente à vista do caráter básico do serviço então sustado sem culpa do consumidor. 8.Não tendo sido regularmente faturado o consumo de energia elétrica, a cobrança a maior, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e a interrupção no fornecimento do serviço configuram condutas ilícitas, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. 9.
Cabe à concessionária indenizar o consumidor pelos danos causados, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em mero aborrecimento, já que houve a suspensão abusiva de serviço público essencial. 10.No tocante ao montante fixado, certo é que a indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento sem causa ao lesado, mas deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa.11 Quantum arbitrado na sentença, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que afigura-se razoável e deve ser mantido, porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto.12 Recurso conhecido e improvido. 6553048, 6553048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação à autora, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida. b) CONDENAR a requerida em DANOS MATERIAIS, nos valores referentes às faturas de energias pagas desde fevereiro/2022 até a data da execução do serviço (19.08.2022), descontados das taxas e tributos mínimos que incidem de forma fixa nas faturas (custo de disponibilidade), com juros de mora e atualização monetária pela taxa selic a partir da data de cada pagamento; c) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Mantenham-se os autos arquivados durante o prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis -
08/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800532-06.2022.8.14.0130 REQUERENTE: RAILTON MELO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
07/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
0800532-06.2022.8.14.0130 REQUERENTE: RAILTON MELO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, nos termos do art. 1, parágrafo 1º, V, do provimento nº 006/2009 - CJCI, considerando a Semana Estadual de Conciliação 2023, REDESIGNO audiência de para o dia 16/06/2023, ÀS 10h30min.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800532062022-10h30m Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Ulianópolis (PA), 24 de maio de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de secretaria -
24/05/2023 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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28/02/2023 04:33
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 04:33
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA 0800532-06.2022.8.14.0130 REQUERENTE: RAILTON MELO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando a licença para tratamento de saúde do mm Juiz Titular da Comarca de Ulianópolis e a impossibilidade da participação do juiz substituto à audiencia designada.
REDESIGNO audiência de para o dia 19/07/2023, ÀS 10h30min.
INTIME-SE as partes.
DETERMINO que a audiência designada seja realizada por meio de videoconferência.
Para acesso à sala de audiência as partes deverão utilizar o link que segue ao final, ou o código QRcode.
Cada parte deverá participar da audiência por meio próprio (ex. smartphone, notebook etc.), as partes poderão comparecer ao Fórum desta Comarca, caso não possuam meios próprios de participar do ato remotamente.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800532062022-10h30m Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] SERVE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) -
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de RAILTON MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800532-06.2022.8.14.0130 REQUERENTE: RAILTON MELO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Considerando que no dia 09/11/2022 a Equipe Multidisciplinar de Dom Eliseu-PA realizará trabalhados nesta Comarca, sobretudo depoimentos especiais, designo a audiência do presente feito para o dia 23/02/2023, às 10h, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Ressalto que as partes e testemunhas devem participar da audiência por meio próprio (notebook, smartphone etc), salvo se não detenham tais recursos, motivo pelo qual deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora designados.
Segue o Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800532062022-10h30min Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/10/2022 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
28/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RAILTON MELO SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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23/07/2022 04:20
Decorrido prazo de RAILTON MELO SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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