TJPA - 0805316-73.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2023 07:42
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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05/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO: 0805316-73.2020.8.14.0040.
SENTENÇA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE LTDA propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos em face de MARCOS VINICIUS BATISTA SOUZA e PATRICIA DUARTE SOLL SOUZA, todos qualificados nos autos.
As partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, ajustaram termo de acordo para encerramento do litígio, restando pactuado de forma livre e amistosa termo de acordo pela rescisão dos contratos de nº 24748 e 24749, referentes aos imóveis localizados à Rua A-08, Quadras 349 e 348, Lotes 07 e 08, 6ª Etapa do Residencial Cidade Jardim, nesta cidade, conforme se depreende da transação de num. 79436277 – págs. 1/4 dos autos, requerendo por oportuno, a homologação do respectivo acordo. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar a respectiva composição e requerem a devida homologação judicial do acordo.
Assim, em face da manifestação de vontade dos envolvidos na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, uma vez que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento.
Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO de num. 79436277 – págs. 1/4 firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC.
Após, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, dada renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 22 de outubro de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
31/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:19
Homologada a Transação
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22/10/2022 23:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 23:54
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE SOLL SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 23:05
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 16:11
Juntada de Ofício
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14/09/2021 16:00
Juntada de Ofício
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14/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BATISTA SOUZA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE SOLL SOUZA em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 11:27
Juntada de Relatório
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02/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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