TJPA - 0801543-73.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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21/07/2023 08:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ZENEIDE MOREIRA ESQUERDO em 20/04/2023 23:59.
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09/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:59
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 18/04/2023 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
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14/04/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 04:50
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:20
Juntada de Mandado
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08/02/2023 13:18
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 18/04/2023 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
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20/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Troca ou Permuta] - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - 0801543-73.2022.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO SANCHES DA SILVA Endereço: RUA D, S/N, CURITANFAN, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VALTER LUIS DO NASCIMENTO OAB: PA33255 Endereço: desconhecido Nome: OSCAR PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA CURRALINHO, 316, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de antecipação de prova em que o autor pretende a realização de audiência para que, através da oitiva de testemunhas, seja comprovada a relação jurídica envolvendo o veículo Fiat/Strada, descrito na inicial, entre requerente e requerido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo.
Evocando o Código de Processo Civil de 1973, o objeto da produção antecipada de provas consistia em antecipar alguns meios de prova diante do impedimento das partes de aguardar a fase de instrução do processo, que constitui o momento adequado para a produção de provas.
Guarnecida de natureza cautelar, a antecipação da produção das provas presumia risco de dano e urgência.
O desígnio das mudanças apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 reside em permitir à antecipação de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas, atualmente, terá cabimento nas hipóteses previstas no artigo 381 e seguintes do CPC, quais sejam: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”.
O CPC/15 autorizou a antecipação de prova, dentre outras hipóteses, como forma de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias (CPC/15, art. 381, inc.
II).
Tal cabimento está em consonância com a diretriz fundamental do CPC/15, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Nesse caso, as partes serão as destinatárias principais da prova e a partir dela terão mais elementos para construir um acordo ou desenvolver uma proveitosa mediação.
Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir às partes à eventualmente não proporem demanda alguma.
Dessa arte, entendo pertinente o pedido do autor, pois, além de ser um requerimento cabível, nos ditames da Lei, vislumbro que após a realização do ato que se busca o deferimento, seja possível direcionar o feito de forma a promover um acordo entre as partes.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, no sentido de designar audiência para oitiva de testemunhas, para suposta comprovação dos fatos alegados na peça vestibular.
Assim, designo o dia 18.04.2023, às 13hr30min, para colheita de prova testemunhal.
Intimem-se as testemunhas arroladas na peça vestibular pessoalmente.
Visando o contraditório e à ampla defesa, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), bem como, ressalte-se ao mesmo que poderá, através de advogado, formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, na audiência anteriormente aprazada.
Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, efetivada a produção antecipada de prova, os autos permanecerão em cartório durante 01 (um) mês, para extração de cópias de certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 20 de outubro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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