TJPA - 0808596-81.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 19:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 21:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ERISVALDO SANTOS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:50
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 19:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0808596-81.2022.8.14.0040 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Investigação de Paternidade com Guarda e Alimentos ajuizada por HELOÍSA ARAÚJO RIBEIRO, menor por sua genitora MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO em desfavor de ERISVALDO SANTOS SOUSA, todos qualificados nos autos.
O(a) requerente alega que o requerido é seu genitor, mas nunca teve o reconhecimento do vínculo.
Aduz sobre a necessidade de retificação do seu registro civil em razão do reconhecimento da filiação biológica, bem como a fixação de alimentos em seu favor e da regulamentação da guarda.
Juntou os documentos que entendeu necessários à propositura da ação.
Decisão de id. 80241344 indeferindo os alimentos provisórios, designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera realizada em id. 86284687 em razão da ausência de informações da carta precatória de citação do requerido.
Requerido devidamente citado (ID 91980503 - Pág. 5).
Certidão de não apresentação de contestação pelo requerido em id. 100084726.
Decisão de id. 108988795 designando audiência de coleta de DNA.
Intimação do requerido da coleta em certidão de id. 111586260 - Pág. 5.
Audiência de Coleta de DNA em id. 116040211 infrutífera em razão da ausência do requerido.
No mesmo ato, foi deferida a aplicação da Súmula 301 do STJ e promovida a consulta ao sistema INFOSEG para localização dos dados completos do requerido.
A parte autora informou como gostaria de ser chamada.
Parecer do Ministério Público de id. 124427176 se manifestando favorável ao pedido e a condenação do requerido em prestar alimentos em favor do(a) requerente no importe de 35% do salário mínimo vigente.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Da análise dos autos, verifico que o requerido devidamente citado em id.
ID 91980503 - Pág. 5, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 100084726.
Perfeitamente cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que o requerido, apesar de citado, não apresentou sua resposta, incidindo-se, contra ele, os efeitos da revelia.
Conforme dispõe o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Desta forma, da decisão que determinou a designação de audiência para coleta de DNA, o requerido teve ciência do ato, inclusive com a advertência de que seu não comparecimento injustificado ensejaria a aplicação da súmula 301 do STJ, ou seja, a recusa injustificada em se submeter ao exame gera a presunção da paternidade alegada.
A súmula 301 do STJ dispões que: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Desta feita, considerando a falta de contestação e a ausência injustificada na audiência pelo requerido, tais elementos são suficientes para firmar o convencimento deste Juízo de que o requerido é o pai dos requerentes.
Em relação aos alimentos, estes são prestações devidas a quem temporariamente não possui condições de se manter.
Em razão disso, restou comprovado nos autos que o(a) requerente é dependente econômica e financeiramente dos pais, de modo que estes têm o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu filho, sendo que o direito aos alimentos no caso em tela é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do binômio necessidade-possibilidade e do princípio da razoabilidade.
Com efeito, é necessário aferir a necessidade versus a possibilidade, fixando, desta feita, um valor razoável e adequado.
Nesse diapasão, é válido consignar que existem despesas com alimentação, vestuário, remédios, educação, lazer, dentre outras, que não podem ser suportadas sozinha pela genitora que está com a guarda do filho, tendo esta juntado aos autos comprovação das despesas do autor.
Por derradeiro, ante a evidência dos autos e em observância ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, CC), conforme sugerido pelo parecer ministerial e analisando as necessidades do menor, firmo o convencimento de que o percentual de 35% do salário mínimo vigente atende adequadamente às necessidades do alimentando, preservando também a capacidade contributiva do requerido.
Considerando, ainda, aos efeitos da revelia já aplicados à parte ré e conforme os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na inicial, entendo pelo DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL do(a) infante HELOÍSA ARAÚJO RIBEIRO, à sua mãe MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO, sendo livre o direito de visitas do genitor, de maneira a não obstar suas atividades letivas e seu pleno desenvolvimento no sentido mais amplo do termo.
POSTO ISTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de Investigação de Paternidade com guarda e alimentos para declarar que ERISVALDO SANTOS SOUSA é o pai biológico de HELOÍSA ARAÚJO RIBEIRO.
Em relação aos alimentos e guarda, considerando o binômio necessidade e possibilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(a) requerente no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação (Súmula 277 do STJ), devendo ser pago até o 10º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta no BANCO CAIXA, Agência 3145, Conta 57193-7, de titularidade da genitora do Requerente MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO e, ainda, para REGULAMENTAR a GUARDA e DIREITO DE VISITAS do(a) requerente HELOÍSA ARAÚJO RIBEIRO, nos termos acima delineados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I CPC.
Ressalta-se que o requerido é obrigado desde já a prestar alimentos, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado ou que tenha apresentado o recurso cabível.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a condenação em razão dos benefícios da justiça gratuita neste ato deferida.
Em caso de eventual apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as formalidades de estilo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se no DJen em relação à revelia do requerido e, considerando o disposto no art. 346 do CPC.
Dê ciência ao MP e DP.
P.R.I.C.
Após o trânsito, expeça-se mandado ao cartório competente para proceder a retificação do registro do requerente e expedição de novo registro, fazendo constar na certidão do(a) requerente o seu nome como H.
A.
R.
SOUSA, além do nome de seu pai biológico ERISVALDO SANTOS SOUSA e o nome dos avós paternos FRANCISCO MENDES SOUSA e MARIA DALVA SOUSA.
Expeça-se, ainda, Termo de Guarda Unilateral do(a) infante, em favor de sua genitora, nos termos supra especificados e oficie-se à fonte empregadora do requerido, empresa Supermercado Souza, rua 1º de Junho, Bairro Centro, Junco do Maranhão – MA, CEP: 65294-000 para que proceda com o desconto em folha dos alimentos determinados e deposite na conta acima indicada.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Parauapebas (PA), 30 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:01
Audiência Coletas de DNA realizada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 06:48
Decorrido prazo de ERISVALDO SANTOS SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 03:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Informações
-
19/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:00
Audiência Coletas de DNA designada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n. 0808596-81.2022.8.14.0040 Investigação de Paternidade c/c Alimentos Requerente: HELOÍSA ARAÚJO RIBEIRO, menor por sua genitora MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO, residente e domiciliado na Rua Luanda, Quadra Especial, Lote 10, Bairro Vila Rica, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000 celular nº (94) 99944-3780.
Requerido: ERISVALDO SANTOS SOUSA, residente e domiciliado na Rua Valmir Araújo, nº 113, Bairro Centro, Junco do Maranhão – MA, CEP: 65294-000, podendo ser encontrado também na empresa Supermercado Souza, localizado na Rua 1º de Junho, Bairro Centro, Junco do Maranhão, CEP: 65294-000.
DECISÃO 1.
Designo audiência para coleta de material necessário ao exame de DNA para o dia 22/05/2024, às 09:30horas. 2.
Intime-se o(a) requerente, pessoalmente, da audiência acima alertando que sua ausência implicará na extinção da presente demanda. 3.
Intime-se o requerido, pessoalmente, da audiência acima determinada alertando-o, também, que sua ausência na audiência acima será entendida como recusa injustificada do investigado de se submeter ao Exame de DNA, ensejando a presunção iuris tantum de paternidade, conforme preceitua a Súmula 301 do STJ. 4.
Oficie-se o Hospital Municipal de Parauapebas, na pessoa de seu Diretor, a fim de que seja nomeado um profissional de saúde para proceder a coleta de sangue necessária à realização do exame de DNA. 5.
Oficie-se, ainda, o Gerente dos Correios para os procedimentos de envio do material coletado ao Laboratório. 6.
Ciência ao MP e DP.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 15 de fevereiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 04:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0808596-81.2022.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao setor competente do Tribunal de Justiça a fim de designar data para a realização de audiência e envio de kit para coleta de material para exame de DNA.
Parauapebas (PA), 21 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
11/10/2023 13:16
Juntada de Informações
-
11/10/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:42
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:47
Juntada de Informações
-
01/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
01/11/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0808596-81.2022.8.14.0040 Investigação de Paternidade com Alimentos Requerente: H.A.R., menor por sua genitora MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO, residente e domiciliada na Rua Luanda, Quadra Especial, Lote 10, Bairro Vila Rica, Parauapebas – PA, CEP: 68515-000 celular nº (94) 99944-3780.
Requerido: ERISVALDO SANTOS SOUSA, residente e domiciliado na Rua Valmir Araújo, nº 113, Bairro Centro, Junco do Maranhão – MA, CEP: 65294-000, podendo ser encontrado também na empresa Supermercado Souza, localizado na Rua 1º de Junho, Bairro Centro, Junco do Maranhão, CEP: 65294-000.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Indefiro o pedido de alimentos provisórios, por inexistência de prova indiciária da paternidade alegada.
Intime-se a autora, pessoalmente, bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 08/02/2023 às 12:00h.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa8d9ce7e09ab499face98eee3653191b%40thread.skype/1666887753968?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (Art. 334, §8º, CPC).
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas (PA), 25 de outubro de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22061110535795700000062315833 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
31/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882641-49.2022.8.14.0301
Domingos Teixeira Costa
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 08:49
Processo nº 0003986-25.2019.8.14.0100
Raimunda Rozeli Rozario Ferreira
Municipio de Aurora do para
Advogado: Natalia Veloso Souza Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 13:01
Processo nº 0015460-94.2018.8.14.0401
Wendel Ferreira de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique Pantoja Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 12:53
Processo nº 0882251-79.2022.8.14.0301
Alessandra Queiroz Araujo
Faculdade Mauricio de Nassau de Belem Lt...
Advogado: Katherine Vitoria Damasio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 19:08
Processo nº 0007081-57.2010.8.14.0301
Jose Correa da Conceicao
Zacarias da Trindade Magno
Advogado: Gisele de Souza Cruz da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2010 07:56