TJPA - 0811222-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:03
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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22/11/2022 11:16
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 21/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811222-78.2022.8.14.0006) Exequente: Euroville Condomínio Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15.860 Executado: Flavio Souza de Moraes Cardoso Neto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nas normas consubstanciadas nos artigos 485, VIII, e 775 da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
31/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:38
Extinto o processo por desistência
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30/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 02:51
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:36
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 19:32
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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