TJPA - 0815042-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:28
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RAILAN YONARO SILVA MORAES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815042-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: RAILAN YONARO SILVA MORAES (ADV.
GABRIEL MOTA CARVALHO) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico – original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.
Para fins de comprovação da mora, não basta que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo a terceiro presente no local. 3.
Tendo em vista que a notificação foi encaminhada e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a mora do devedor foi devidamente constituída. 4.
A mera afirmação de abusividade dos encargos não afasta, por si só, a constituição em mora do devedor.
Além disso, a suposta abusividade deve ser analisada inicialmente pelo Juiz de primeiro grau, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Railan Yonaro Silva Moares contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos do processo nº 0874430-24.2022.8.14.0301 movido pelo BANCO PAN S.A., deferiu “LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca FORD, modelo FIESTA SEDAN FLEX, chassi n.º 9BFZF54A7C8239918, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRETA, placa OBX4416, renavam *03.***.*35-01)”.
Em suas razões recursais, esclarece o Agravante: “Data máxima vênia, deveria o M.M.
Juízo ter intimado o Agravado a regularizar o processo trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário, do qual é indispensável à propositura da ação, POIS O DOCUMENTO NÃO FORA APRESENTADO NA SECRETARIA.
A apresentação do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Vários são os julgados dos Tribunais que convergem para esse entendimento, acompanhando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC-16.02.2015) quanto a matéria, que reconhecem da obrigatoriedade da apresentação de documento original para ajuizar ação de busca e apresentação.
Vejamos: ........................................................................................................
Exa., a cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme apregoa o art. 26 da Lei n. 10.931/04: ‘a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade’.
Contudo, o Agravado promove a ação fundada num título que não apresenta força executiva, tendo em vista o fato de ter sido apresentado em fotocópia que, mesmo autenticada, foge à determinação prevista no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois como título de crédito que é, submete-se aos princípios cambiais, tais como a cartularidade, a literalidade, podendo haver a sua livre negociação com terceiros, através do endosso.
Vejamos: ........................................................................................................
In casu, a ação foi lastreada em cópia de Cédula de Crédito bancário autenticadas PELO PROPRIO ADVOGADO DA AGRAVANTE, sendo certo que, até o presente momento, não FOI JUNTADA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
Sobre a questão versa o art. 28 da citada legislação, in verbis: ‘Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Portanto, como título de crédito que é submete-se aos princípios cambiais, tais como a cartularidade, a literalidade e livre transferência por endosso’.
Desta forma, se a execução é lastreada por cédula de crédito bancário, pressupõe necessariamente a instrução da petição inicial com a via original do título de crédito, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em arremate, a apresentação da via original do título constitui conditio sine qua non para o processamento válido e regular da demanda, visto que mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. É assente a jurisprudência neste sentido, senão vejamos: ........................................................................................................
Como JULGAR PROCEDENTE um processo cujos pressupostos estão ausentes? Como cediço tal vício poderia ser sanado.
Logo, o Juízo deveria ter intimado o requerente para regularizar a situação antes de dar prosseguimento ao feito. ........................................................................................................
Não há que se falar em mora do Agravante.
A mora indica uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto retrata o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal. ‘Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer’. ‘Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’.
Do mesmo teor, a posição da atual jurisprudência: ........................................................................................................
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro: ‘A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo.
O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor.
Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi.
Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora.
Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002.’ (Monteiro, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil. 35ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4.
Pág. 368).
Também com esse entendimento temos Antônio Carlos Efing: ‘Para que o devedor incida em mora, contudo, não basta o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar ou forma devidos, sendo também necessário que aja culposamente, como prevê o art. 396 do CC/2002. (...) A compreensão de que a mora decorre do inadimplemento culposo por parte do devedor é de grande importância para a discussão judicial de dívidas oriundas de uma relação de consumo bancária, pois havendo a cobrança de valores indevidos no desenrolar da relação contratual – como taxa de juros remuneratórios diversa daquela pactuada contratualmente, capitalização composta ilegal de juros, ou taxas ilegais, - não é possível reconhecer a existência de verdadeiro inadimplemento por fato imputável ao consumidor.’ (EFING, Antonio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, CONCLUI-SE QUE A MORA CRISTALIZA O RETARDAMENTO POR UM FATO, QUANDO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, O QUE VALE DIZER QUE, SE O CREDOR EXIGE O PAGAMENTO COM ENCARGOS EXCESSIVOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM MOMENTO OPORTUNO, RETIRA DO DEVEDOR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NÃO PODENDO-LHE SER IMPUTADOS OS EFEITOS DA MORA”.
Nesses termos, postula: “o seu recebimento e devido processamento para deferir da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIA para, LIMINARMENTE, acolher os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, visto que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o TÍTULO está SUJEITO À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 bem como não há caracterizado a mora do Recorrente.
Outrossim, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Exmos.
Srs.
Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada.”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 21/10/2022. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação do original do título executivo extrajudicial, no caso a cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, bem como a constituição ou não de mora.
Com relação a controvérsia quanto à necessidade de apresentação do original do título executivo, no caso, cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, assento, de plano, que as razões recursais não merecem provimento, eis que, a despeito da jurisprudência da Corte Superior ser no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a mencionada ação (v.g.
REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
De fato, compulsando os autos e em análise aos documentos anexados, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica – biometria facial – autenticada digitalmente, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel – que possa ser apresentado em Juízo.
De mais a mais, de acordo com o artigo 441 do CPC: "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".
Por seu turno, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001 preconiza que "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Na espécie, ainda que não haja certificação da assinatura eletrônica pela ICP-Brasil, constam dos autos informações sobre sua origem e demais referências e, conforme destacado na norma mencionada alhures, a certificação pela ICP- Brasil não se afigura como condição essencial para se reconhecer a higidez da assinatura eletrônica.
Frise-se, como acréscimo, que a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 3, que disciplina este negócio jurídico.
Em situações análogas envolvendo a validade jurídica de documentos formalizados por meio eletrônico, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ‘assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006’ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. ‘A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001’ ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020 - destaquei).
Isso posto, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada no particular, é irretocável.
No que pertine à afirmada não caracterização da mora, destaco que nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema, vejamos o enunciado da súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário.
Vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Não obstante a dispensabilidade do recebimento pessoal é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora.
Dessa forma, não basta, para fins de comprovação da mora, que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo que a terceiro presente no local.
No presente caso, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato e recebida por “Maria Silva”, conforme documento PJe ID nº 11.515.768.
Assim, é possível concluir que a notificação cumpriu com a sua finalidade e constituiu devidamente a parte agravante em mora.
No entanto, a parte agravante sustentou que houve a descaracterização da mora, haja vista os excessivos encargos.
Sobre esse tema, ressalto que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando delineada a abusividade desse encargo, assim considerada como aquela que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo BACEN, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-lei n 22.626 de 1933, nos termos do disposto no Enunciado nº 596 da Súmula do STF.
Assim, em uma análise sumária, considerando a taxa média de juros remuneratórios de 30,25% a.a. e de 2,23% a.m[1]. estabelecida pelo BACEN em junho de 2021, entendo não ser possível concluir que os juros previstos no contrato (PJe ID nº 11.515.768) ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes na época em que o pacto foi celebrado entre as partes.
Além disso, considerando que a decisão recorrida apenas reconheceu a constituição em mora do devedor e deferiu o requerimento de liminar de busca e apreensão formulado pela parte agravada, o Juiz de primeiro grau sequer se manifestou sobre a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Portanto, a análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios deve ser realizada em primeira instância, haja vista que requer maior dilação probatória para a elucidação das alegações apresentadas pela parte agravante, sendo que a análise da questão por este Tribunal pode configurar supressão de instância.
Cumpre ressaltar que a simples afirmação de ilegalidade dos encargos pactuados, em princípio, não afasta a constituição do devedor em mora, uma vez que sequer a propositura de ação revisional elide a responsabilidade pelo débito, sendo imprescindível a comprovação da abusividade dos juros no curso do processo de origem.
Neste sentido cito, por todos, julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - PROTESTO POR EDITAL - COMPROVAÇÃO DA MORA REGULAR - DEFERIMENTO DA LIMINAR - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - MERAS ALEGAÇÕES - MORA NÃO ELIDIDA.
Em ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é necessário, para deferimento da liminar, que se comprove que o devedor foi notificado da mora, bastando, para isso, a entrega de notificação extrajudicial no endereço indicado pelo devedor.
Caso o devedor não seja encontrado, deverá ser promovido o protesto do título e a intimação daquele por edital, justamente como se deu na hipótese em análise.
A mera afirmação em contestação de abusividade dos encargos moratórios e do período da normalidade do contrato de alienação fiduciária não afasta, por si só, a constituição do devedor em mora, uma vez que tais alegações não elidem a responsabilidade pelo débito, sendo imprescindível, para que haja a suspensão da liminar de busca e apreensão, que, nos autos da eventual ação revisional, tenha sido deferido liminarmente o pedido de manutenção na posse do bem, o que não ocorreu no caso dos autos". (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0000.21.195993-7/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 23/ 11/ 2021).
Assim, considerando a validade da cartula juntada, bem como reconhecida a devida constituição da mora da parte agravante, uma vez que a mera afirmação de abusividade dos encargos não a afasta por si só e não a descaracteriza, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo o decisum objurgado, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ -
28/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e RAILAN YONARO SILVA MORAES - CPF: *05.***.*93-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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