TJPA - 0801366-74.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 17:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PAES BERGUE em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PAES BERGUE em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:52
Juntada de Ofício
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18/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:39
Declarada suspeição por EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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16/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PAES BERGUE em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PAES BERGUE em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 11:10
Juntada de Alvará de Soltura
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0801366-74.2022.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CARLOS DANIEL PAES BERGUE DECISÃO Vistos etc., À vista da previsão contida no art. 316, parágrafo único do CPP e do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, verifico a necessidade da reavaliação da prisão provisória do nacional CARLOS DANIEL PAES BERGUE.
Consta dos autos que o denunciado se encontra sob a custódia estatal desde 31/10/2022 pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06).
Em seus antecedentes criminais foi possível constatar que o acusado responde pela mesma prática delitiva na Comarca Distrital de Icoaraci, em Belém do Pará, (processo n. 0004146-09.2017.8.14.0201).
Nestes autos o réu responde em liberdade.
Foi determinado que o Ministério Público juntasse aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo, findo o prazo, o parquet solicitou que a delegacia de polícia de Acará procedesse com esta juntada, o processo, então, aguarda a juntada do Laudo das drogas apreendidas para que o Ministério Público apresente seus memoriais finais.
Verifica-se que a prática criminosa sub judice não foi cometida com violência ou grave ameaça, e, mesmo diante de outra ação penal em curso, permite ao julgador, diante do caso em concreto, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Nestes casos, deve-se ter como prisma norteador os princípios da proporcionalidade e adequação das medidas, a fim de diagnosticar a necessidade do decreto prisional, que para o ordenamento jurídico pátrio, é ultima ratio.
Em outras palavras, a prisão cautelar sempre deve ser entendida como exceção e não regra.
Sobre o Assunto, o STJ em julgado recente, teceu apontamentos quanto a esta possibilidade, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a possibilidade concreta de reiteração delitiva. 3.
Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que autoriza a imposição de cautela menos severa.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2022/0308273-8.
Min.
Rel.
Antonio Saldanha).
Por fim, deve-se o julgador manter a atenção quanto ao excesso de prazo, para que se evite o prolongamento da prisão cautelar.
Isso porque, o legislador, quando do acréscimo do parágrafo único do art. 316 do CPP (vindo com o chamado “pacote anticrime” da Lei 13.964/19), no tocante ao encarceramento sem julgamento, considerou que o prazo de 90 (noventa) dias, se demonstra condigno a garantir a regular persecução penal e duração razoável do processo.
Nesse contexto, para manter o encarceramento de um indivíduo após este prazo e sem uma decisão condenatória (ainda que em grau de recurso), deve o juízo fundamentar de forma substancial seu entendimento a fim de que a manutenção da prisão não seja tida como ilegal.
A doutrina assevera acerca do assunto: A garantia ao devido processo legal (due process of Law), engloba a garantia de uma atuação jurisdicional de forma célere, sem postergações e delongas prejudiciais aos jurisdicionados, impondo, portanto, a obrigação ao Estado de observar, a partir dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, os prazos previstos em lei para a entrega da tutela jurisdicional. (BERMUDES, Carlos, O excesso de prazo na formação da culpa e o manejo de habeas corpus.
Vide em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/652300057/o-excesso-de-prazo-na-formacao-da-culpa-e-o-manejo-de-habeas-corpus).
No STF, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, é possível averiguar o mesmo entendimento no julgamento do HC 85.237/DF: Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar” , além de que “o indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável” (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.
Ante o exposto e o que mais consta, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a CARLOS DANIEL PAES BERGUE, nos termos do art. 319 e 321 do CPP, e aplico as seguintes medidas diversas da prisão condições: I - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA imediata, pelo prazo mínimo de 12 meses, caso não haja decisão anterior em contrário.
II - Comparecer mensalmente à secretaria deste Juízo, para comprovar ocupação habitual (trabalho), através de declaração assinada por duas pessoas idôneas ou documento idôneo; III - Não se ausentar da comarca, onde reside, por mais de trinta dias e não mudar de endereço, sem comunicação e autorização prévia do Juízo; IV - Não frequentar festas, bares, boates, prostíbulos, casas de jogos e outros locais que possam comprometer a sua conduta; V - Não ingerir bebida alcoólica ou qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica, para evitar cometimento de eventuais novos crimes; VI - Não andar armado(a) ou portar qualquer instrumento que ofenda a integridade física de outrem; VII - Recolher-se à residência, diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados, no máximo às 20h00min até às 6 horas da manhã; VIII – Não manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares; IX – Comparecer a todos os atos processuais aos quais for eventualmente intimado nesta ação; X - Não cometer outra infração penal, sob pena de imediata revogação do benefício concedido.
SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.
Quanto a outras providências, DETERMINO: 1.
Cadastre-se o Alvará de Soltura no BNMP. 2.
Ciência ao Representante do Ministério Público e Defesa; 3.
Requisite-se da autoridade Policial e do centro de perícias a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo do caso; 4.
Após, ao Ministério Público para apresentação de Memorias. 5.
Em seguida, vistas à Defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. 6.
Ato contínuo, faça-se conclusão para sentença.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/ INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Acará, data da assinatura eletrônica.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
13/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:32
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS DANIEL PAES BERGUE (REU).
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11/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:16
Juntada de Informações
-
14/02/2023 12:15
Juntada de Informações
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14/02/2023 11:18
Juntada de Ofício
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13/02/2023 15:34
Juntada de Ofício
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13/02/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
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11/02/2023 05:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:16
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO: 0801366-74.2022.8.14.0076 Advogados do(a) REU: KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO - PA20874, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998 DECISÃO À vista da necessidade de revisão das prisões provisórias, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP, passo a análise da permanência ou não dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal não concorda com interpretações que associam, automaticamente, o excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade.
Isso porque: a) deve-se analisar a razoabilidade concreta da duração do processo, aferida à luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, a pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem produzidas etc.; b) a Constituição Federal impõe o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos abstratos das leis. (Revista dos Tribunais, 2020).
In casu, observa-se que, ao menos a princípio, do que se pode extrair dos autos, a prisão cautelar se demonstra necessária a garantia da ordem pública.
Outrossim, é de se observar que o acusado CARLOS DANIEL PAES BERGUE, responde a outra ação penal por mesmo crime, o que implica refletir diretamente no presente decreto prisional.
Evidentemente que com a devida instrução processual os fatos contidos em denúncia poderão ser mais bem avaliados a fim da promoção de um julgamento justo às partes, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Contudo, a cautelar ainda é medida que se impõe.
Ante o exposto e o que mais consta, mantenho a prisão preventiva de CARLOS DANIEL PAES BERGUE, para a garantia da ordem pública na forma do art. 312 do CPP, entendendo ainda presentes os mesmos requisitos fáticos e jurídicos que levaram à decretação, notadamente a presença ainda do critério da homogeneidade para manutenção da prisão.
Trata-se não de juízo de antecipação de culpabilidade, mas de um juízo de cautelaridade formulado sobre os autos.
Os fundamentos se justificam, em observância ao modus operandi e a gravidade concreta do delito imputado nos autos certamente demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de acautelamento social dos agentes. “A nova redação do art. 312 acrescenta um elemento a mais: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além disso, firma-se que a decisão, que decretar a prisão preventiva, deve ser motivada (razões de lógica do juiz) e fundamentada (argumentos calcados em provas consistentes dos autos) em receio de perigo e existência concreta (baseada em situações provadas constantes dos autos) de fatos novos ou contemporâneos, justificadores da medida aplicada” (In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Pacote Anticrime Anotado. 1ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2020, p. 82).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2023 às 09 horas.
Desde logo deve-se proceder à imediata intimação de todos para a realização da audiência.
Procedam-se às comunicações e intimações necessárias para o cumprimento do ato com CELERIDADE.
Acará/PA, 07 de fevereiro de 2023.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
07/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:32
Mantida a prisão preventida
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06/02/2023 11:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para
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13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 08:48
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:46
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/11/2022 13:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:59
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO: 0801366-74.2022.8.14.0076 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ Endereço: PA 252, CENTRO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: CARLOS DANIEL PAES BERGUE Endereço: INVASÃO NAZARÉ BARROS, AO LADO DO BAR ORLANDO, ACARA, ACARá - PA - CEP: 68690-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (01.10.2022), às 11h30min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Acará, presente Dr.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO, MM Juiz de Direito respondendo.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença do flagranteado CARLOS DANIEL PAES BERGU, bem como do Defensor Público ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi explicado ao flagranteado a finalidade do ato; II - Foi concedido ao investigado entrevista prévia e reservada com o Defensor Público atuante na Comarca.
Antes no início da gravação, o investigado conversou reservadamente com o Defensor; III - Foi determinada a remoção das algemas, bem como certificado de que não havia nenhum policial responsável pela prisão na sala de audiências; IV – O flagranteado CARLOS DANIEL PAES BERGU foi qualificado e ouvido, nos termos da Resolução 213 do CNJ (gravado em mídia); V - Concedida a palavra à defesa, esta pugnou pela liberdade provisória do custodiado (gravado em mídia); DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: I – DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: Trata-se de comunicação da prisão em flagrante no nacional CARLOS DANIEL PAES BERGUE, qualificado nos autos, nos termos do artigo 5°, inciso LXII da Constituição Federal, por ter infringido, em tese, a conduta típica insculpida no art. 33 da Lei n. 13.343/06.
Segundo consta nos autos, no dia 31/10/2022, por volta das 2h30, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncias de que estaria ocorrendo uma festa com possível comercialização de entorpecentes, em frente ao Chicos Bar, que em ocasião foi encontrado o flagranteado na posse de 24 porções de substâncias aparente de cocaína, 01 porção de substância aparente de maconha e uma quantia de R$ 124,00.
Em ocasião o nacional foi conduzido para autoridade policial, que formulou representação pela prisão preventiva.
Os autos vieram instruídos com ofício nº 381/2022 – Delegacia de Polícia de Acará, para comunicação a este juízo, boletim de ocorrência policial, termo do condutor, declaração de testemunhas, auto de apresentação e apreensão, termo de qualificação e interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão, nota de culpa, termo de ciência das garantias constitucionais, nota de comunicação à família e auto de exame de corpo de delito e auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica.
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que tal modalidade de prisão cautelar exige apenas a aparência de tipicidade dos supostos atos praticados, não sendo necessário uma valoração mais profunda acerca da existência da ilicitude e da culpabilidade, além dos demais requisitos para configuração do crime.
Além disso, o requisito material está preenchido, já que o autuado foi preso em situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inciso I do CPP.
Por fim, quanto aos requisitos formais do flagrante, pelos elementos apresentados nos autos e pelo teor das alegações do flagranteado, observa-se que foram preenchidos integralmente.
Assim, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante, previstos no artigo 302, inciso I, bem como de sua documentação, prevista nos artigos 304 e 306, todos do CPP, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CRFB/88 HOMOLOGO a prisão em flagrante do nacional CARLOS DANIEL PAES BERGUE ; II - DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Além disso, deve-se observar os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, nota-se que todos os requisitos e pressupostos da prisão cautelar se encontram preenchidos, razão pela qual acolho a representação da autoridade policial.
Quanto ao fumus comissi delicti, que diz respeito à existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, não restam dúvidas, uma vez que as drogas foram apreendidas, conforme auto de apreensão e exibição, cuja natureza ilícita foi demonstrada, provisoriamente, pelo auto de constatação.
Quanto a autoria, há indícios suficientes de que o flagranteado teria sido o autor do fato típico, ilícito e culpável.
Outrossim, o periculum libertatis também resta evidente para o resguardo da ordem pública.
No caso sob análise, analisando os elementos coligidos aos autos, notadamente a certidão de antecedentes juntada pela Secretaria (Id n. 80759596) e as circunstâncias objetivas da conduta, dessume-se que o flagranteado possui ligação com o tráfico de drogas há bom tempo, pois responde a processo criminal na Comarca de Icoaraci pela prática de fato análogo.
Tais circunstâncias, sopesadas às condições em que o crime foi supostamente praticado, evidenciam que a liberdade do flagranteado, neste momento, é um risco à garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa, o que, aliás, já ocorreu.
Importante salientar, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter o ânimo do flagranteado, isso porque no processo n. 0004146-09.2017.8.14.0201, que tramita perante a 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o custodiado se encontrava em local incerto e não sabido, demonstrando que medidas menos restritivas não são suficientes para vinculá-lo ao processo.
Sendo assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional CARLOS DANIEL PAES BERGUE, qualificado nos autos.
EM CONSEQUÊNCIA: 1- Saem intimados o autuado, bem como sua defesa da presente, nos termos expostos. 2 - Oficie-se à SEAP, para providenciar a remoção imediata do custodiado; 3 - Proceda-se as anotações e comunicações necessárias. 4 - Expeça-se mandado de prisão no BNMP. 5 - Oficie-se à autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial no prazo legal. 6 - Após a juntada do inquérito policial, vistas ao Ministério Público. 7 – Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, comunicando a decretação da prisão preventiva do nacional CARLOS DANIEL PAES BERGUE, com cópia da presente decisão. 8 - Alimente-se o SISTAC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJRMB – TJE/PA, que esta decisão sirva com o MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO, devendo ser enviada à Autoridade Policial local para o seu cumprimento. -
01/11/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 15:10
Protocolizada Petição
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01/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO: 0801366-74.2022.8.14.0076 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ACARÁ Endereço: PA 252, CENTRO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: CARLOS DANIEL PAES BERGUE Endereço: INVASÃO NAZARÉ BARROS, AO LADO DO BAR ORLANDO, ACARA, ACARá - PA - CEP: 68690-000 ID: DESPACHO R.
H.
Designo audiência de custódia para o dia 01 de novembro de 2022, às 11h30min.
Junte-se a certidão de antecedentes atualizada do custodiado.
Considerando que o flagranteado declarou não possuir advogado, dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Pará.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.
Acará, data e hora da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Plantonista PA TELEFONE: (91) 37321167 [21:35] MARCOS LORANT BATISTA DE SOUZA As partes poderão acessar a audiência por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJjYTRiYzItMmY3NS00ZWU1LTkyNDAtN2E5MzBiYTk3ZjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d As partes poderão também acessar via qrcode: Join conversation -
31/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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