TJPA - 0809595-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:48
Juntada de Informações
-
10/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:57
Juntada de Informações
-
05/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
23/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Processo Reativado
-
12/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:08
Processo Reativado
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 21:43
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:43
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:10
Processo Reativado
-
24/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
23/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:58
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:26
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:58
Juntada de Informações
-
05/02/2023 12:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2023 03:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a autorização para estudar em cursos superior na modalidade “on-line”. (75431511). 2.
Em Ofício juntado em 83045539 o Batalhão Especial Penitenciário informou acerca das condições favoráveis para a realização de estudos do custodiado em EAD. 3.
O Ministério Público nada impugnou sobre o estudo via EAD. (83073471). É o breve relatório.
Decido. 4.
Verifico que embora a matéria – estudo via EAD – seja atinente a Vara de Execuções penais, trata-se de preso provisório cuja custódia esteja vinculada ao Juízo de Conhecimento, portanto, cabível o pleito a este magistrado. 5.
O requerente encontra-se custodiado no CRECAN com registro no Infopen sob o nº 339778, por ser policial militar e tendo em vista a necessidade de resguardar ao cidadão preso os direitos e garantias constitucionais as alegações acerca do curso de ensino EAD são pertinentes. 6.
A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a autorização de estudo é de que devem estar presentes a boa conduta carcerária e a existência de condições favoráveis para a realização do curso.
Assim, atendidas as condições acima apontadas, entendemos tratar-se de direito subjetivo do preso, a permissão para estudo via EAD. 7.
Tendo em vista que a atividade estudantil contribui para a finalidade última do objetivo inserido na Lei de Execução Penal, porquanto, o estudo pretendido, adequa-se perfeitamente à finalidade da pena, que é a readaptação e ressocialização do apenado.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
ESTUDO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PEDIDO DE SAÍDA PARA FREQUENTAR AULAS DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
EDUCAÇÃO.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
REINSERÇÃO SOCIAL.
DIREITO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
GARANTIA PROTEGIDA TAMBÉM PELO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL.
REGRAS DE MANDELA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O art. 205 da Constituição da República de 1988 estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
No âmbito do sistema penitenciário, prevê a Lei de Execução Penal que "[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade", e, ainda, que "[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado". 2.
A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que "[t]oda pessoa tem direito à educação.
A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito".
Na mesma toada, as Regras de Mandela estabelecem que "[o]s objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência.
Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis". 3.
No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que "o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento" (fl. 52). 4.
A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração mais efetiva após o resgate das reprimendas a ele impostas, ou seja, em outros termos, um mecanismo de auxílio ao alcance de uma vida autossuficiente, como enfatizam as Regras de Mandela.
A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal e o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado cumprimento das penas.
Tampouco a recente inclusão no regime semiaberto pode ser utilizada como óbice à concessão do benefício, visto que tal conjuntura apenas demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, sendo incongruente que seja interpretada em seu desfavor. 5.
Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias, mediante monitoramento eletrônico, caso disponível na comarca, para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos na Faculdade Anhanguera de Taubaté, para o qual obteve aprovação e está matriculado. (STJ - HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifo nosso) 8.
Assim, sou por deferir o pedido lançado em 75623388, autorizando o acusado ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA a ESTUDAR EM CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE EAD no local em que esteja custodiado, em tudo atendendo a supervisão da SEAP. 9.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
27/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BATALHAO ESPECIAL PENITENCIARIO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:54
Decorrido prazo de BATALHAO ESPECIAL PENITENCIARIO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Analisando os presentes autos, verifico a ausência de enquadramento do caso dos autos em algumas das ressalvas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, e, em razão disso, indefiro o pedido formulado pelo réu em 77805164.
Ademais, o processo principal se encontra em trâmite desde o ano de 2018, sem que se tenha lançado qualquer sigilo, não havendo, portanto, qualquer razão prática ou fato novo que justifique a medida pleiteada. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022.
CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
20/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 08:29
Expedição de Informações.
-
20/09/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:25
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 05:08
Decorrido prazo de BATALHAO ESPECIAL PENITENCIARIO DO PARA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:19
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:02
Juntada de Informações
-
12/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:04
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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