TJPA - 0811930-62.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JS CONSTRUTORA E MINERADORA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:08
Decorrido prazo de JS CONSTRUTORA E MINERADORA EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:39
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:40
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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03/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:27
Juntada de documento de migração
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09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2024 13:47
Juntada de
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26/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 16:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0811930-62.2022.8.14.0028 [Duplicata] CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A JS CONSTRUTORA E MINERADORA EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução.
Juntou documentos.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Em análise, infere-se que a parte ré não foi citada, dispensando a prévia manifestação da parte contrária à despeito do pedido de desistência ( § 4º, do art. 485, do CPC ).
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora[1] ( art. 90, do CPC ).
Intime-se a parte autora via DJE para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no PJE.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. [1] O art. 22 da Lei 8.328/15 assim dispõe: “Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” À despeito, a jurisprudência do e.
TJPA sinaliza: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS.
LEGALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento).
Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria.
Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2.
Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte.
Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3.
Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc.. 4.
Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5.
Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6.
Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00028170620158140015 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018)” -
20/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:54
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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