TJPA - 0001865-42.2006.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:38
Declarada incompetência
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MINI E PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NERYLANDIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MASSAYUKI SHINKAI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MITSUCO SHINKAI em 15/12/2023 23:59.
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02/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MINI E PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO NERYLANDIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA REIS em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0001865-42.2006.8.14.0015), interposta por HERNANDE ADEL DE ALMEIDA E OUTROS contra MASSAYUKI SHINKAI e MITSUCO SHINKAI, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Apelado.
Analisando os autos, constatou-se que, no dia 16.01.2023, o patrono dos apelados peticionou informando o falecimento de um dos seus clientes – Sr.
MASSAYUKI SHINKAI, no dia 05.12.2022 e, em anexo, juntou a certidão de óbito.
Sobre o assunto, os artigos 110, 313 e, 689 do CPC/15 dispõem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (grifos nossos).
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Deste modo, considerando o falecimento de um dos apelados e, considerando que a presente demanda não versa sobre direito personalíssimo, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para regularização do polo passivo, em observância as disposições contidas no artigo 313, I, §1º, §2º, I c/c artigo 689, do CPC/15.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO APELANTE para que providencie a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (artigo 313, §2º, I, do CPC/15), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC/15.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (grifos nossos). À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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