TJPA - 0851880-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 04:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THAISE CRISTINA BRITO MELO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRIA MARIA GONCALVES BAIA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851880-35.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDRIA MARIA GONCALVES BAIA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 302, apto. 03, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: THAISE CRISTINA BRITO MELO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 302, apto. 03, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RECLAMADO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, andar 06, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso resta claro a culpa exclusiva das vítimas, afinal, em sua inicial confirma que chegou com 35 minutos antes do voo decolar, descumprindo, dessa maneira o contrato firmado entre as partes de que deveria comparecer com, no mínimo, uma hora de antecedência.
Faz-se mister ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de negativa de check-in online no dia anterior, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Além do mais, mesmo que tivesse, é dever do viajante chegar com antecedência necessária para a realização de check-in situação esta, inclusive, prevista contratualmente.
Assim, por certo, não há que se falar em procedência de dano moral e material, nos termos do Art. 14 , § 3º , do CDC.
Sobre o tema: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDO.
EMPRESA AÉREA.
PERDA DE VÔO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO "OVERBOOKING" NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UMA HORA ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA A PARTIDA DO VÔO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO NARRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS AFASTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1- O SIMPLES FATO DE HAVER UMA RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE SÓ DEVE SER DEFERIDO EXCEPCIONALMENTE.
NA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, CORRETA É A POSIÇÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO PROBATÓRIA. 2 - ESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PASSAGEIRA NÃO OBTEVE ÊXITO EM VIAJAR PORQUE CHEGOU ATRASADA PARA O EMBARQUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "OVERBOOKING" OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DO SERVIÇO. 3 - A CLÁUSULA QUE ESTIPULA COMPARECIMENTO PARA CHECK IN COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UMA HORA ANTES DA PARTIDA DO AVIÃO É LÍCITA, NA MEDIDA EM QUE O CONSUMIDOR DELA TINHA AMPLO CONHECIMENTO, SEJA PORQUE APOSTA NO BILHETE AÉREO, SEJA EM RAZÃO DE CONSTAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. 4 - CONSTATADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO SE FALA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, ENTENDIMENTO QUE DECORRE DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5 - RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0926-72 DF, Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2006, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 30/11/2006 Pág. : 139) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA VOO.
ATRASO NO CHECK-IN.
INVIÁVEL IMPUTAR À RÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
DEVER DOS REQUERENTES EM COMPROVAR O COMPARECIMENTO NO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UMA HORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, NOS TERMOS DO ART. 333, I DO CPC.
MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/08/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-87 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 28/08/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO PASSAGEIRO AO CHECK-IN DE QUE RESULTA PERDA DE VÔO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO NARRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS AFASTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1COMPROVADO NOS AUTOS QUE O PASSAGEIRO CHEGOU AO BALCÃO DO CHECK-IN 45 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DE DECOLAGEM, QUANDO O CONTRATO, IMPRESSO NO SEU BILHETE, FIXAVA TEMPO MÍNIMO DE 1 HORA, NÃO SE HÁ DE FALAR EM DEFEITO DE SERVIÇO. 2EXISTINDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FICA AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PELAS DESPESAS ADICIONAIS PARA O RETORNO DO PASSAGEIRO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3A PASSAGEM NÃO UTILIZADA PELO CONSUMIDOR TEM O VALOR RESPECTIVO REEMBOLSADO, COM O DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONFORME CONTRATADO. 4RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 1249388820068070001 DF 0124938-88.2006.807.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 19/10/2010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 12/11/2010, DJ-e Pág. 180) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 30 de agosto de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
05/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:18
Audiência Una realizada para 06/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 20:10
Decorrido prazo de ANDRIA MARIA GONCALVES BAIA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:10
Decorrido prazo de THAISE CRISTINA BRITO MELO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:47
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência designada para o dia 06/02/2023 é UNA, ou seja, de conciliação instrução e julgamento.
De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 01/11/2022, Danielle Pinho, 2ªVJEC. -
01/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 04:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:48
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:48
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:01
Audiência Una redesignada para 06/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:58
Audiência Una redesignada para 06/02/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:30
Audiência Una designada para 17/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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