TJPA - 0801007-82.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA VIEGAS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA VIEGAS em 12/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
22/06/2023 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0801007-82.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas indevidamente proposta por FRANCISCA VIEIRA VIEGAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sob argumento, em síntese, de que é correntista do banco requerido e constatou a existência de contrato(s) de empréstimo consignado do(s) qual (is) não teria consentido.
Afirma que não firmou o(s) contrato(s) avençado(s) com a instituição financeira ré, tampouco recebeu os valores emprestados.
Deste modo, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos com a restituição, em dobro, do valor cobrado.
Com a inicial, acostou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo a realização de assinatura e que o valor emprestado foi disponibilizado na conta corrente do requerente.
Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro dos valores.
Juntou documentos.
Réplica de id. 90777294.
Audiência realizada de id. 91999513.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Caso não tenha sido deferida, defiro a justiça gratuita à parte autora, haja vista não existir nos autos nenhum elemento que exclua a presunção legal de hipossuficiência.
O comprovante de residência foi devidamente juntado aos autos, razão pela qual afasto qualquer impugnação, caso haja, nesse sentido.
Não constato na presente ação falta de interesse de agir.
Isto porque para a propositura da presente ação não se mostra imprescindível a realização de prévio requerimento administrativo.
Aliás, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Quanto à eventual alegação prejudicial de mérito de prescrição, observa-se que a referida pretensão não decorre de fato do produto ou serviço, pelo que não se aplica a prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese se aplica o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, cujo prazo é trienal.
Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo trienal é a data do vencimento da última prestação, obviamente para cada contrato.
Sendo, assim, não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.
Quanto a eventual pedido referente ao pleito revisional, por envolver direito pessoal não previsto em nenhum dos incisos do art. 206 do Código Civil, a pretensão sujeita-se à prescrição geral de dez anos, insculpida no art. 205 do Código Civil.
Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Ademais, relevante notar que a relação discutida nos autos configura uma relação de consumo entre fornecedores de serviços, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, é nítida a necessidade de inversão do ônus probatório em face dos descontos realizados na conta bancária da parte autora e da sua hipossuficiência probatória para demonstrar que não celebrou contrato algum.
Pois bem.
No caso em tela, aduz a parte autora que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Assim, era imprescindível que a parte ré comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, a parte requerente aderiu ao empréstimo apontado na inicial.
Neste ínterim, a instituição financeira ré demonstrou que a parte autora celebrou o contrato consigo, como se vê no id. 82336589.
Ademais, a parte ré juntou comprovante de que a transferência realmente foi efetivada, como vemos no seguinte Id: 82336594.
Deste modo, comprovada a relação jurídica entre as partes, não é crível a alegação inicial da parte requerente no sentido de desconhecer o débito objeto dos autos, sendo impossível a restituição de valores, bem como a condenação da parte requerida por danos morais.
Em casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que negou a celebração de contrato que legitimasse a realização de desconto em sua conta bancária – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Elementos dos autos que denotam a contratação de empréstimo, com autorização de desconto em conta bancária, por meio de assinatura eletrônica – Comprovante de depósito do crédito em benefício da autora – Ademais, no caso, a ação foi ajuizada antes do vencimento da primeira parcela do contrato, sem que, contudo, a autora tivesse depositado nos autos o crédito disponibilizado em sua conta – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003826-70.2020.8.26.0663; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - RÉU - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUTOR - EFETIVAÇÃO DAS AVENÇAS COM ASSINATURA ELETRÔNICA - NUMERÁRIO - DEPÓSITO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS - NEGÓCIO JURÍDICO - HIGIDEZ - AUTOR - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO provido. (TJSP; Apelação Cível 1001621-12.2020.8.26.0326; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) Não vislumbro a possibilidade de condenar o requerente em litigância de má-fé, não tendo o Banco Requerido trazido aos autos provas suficientes para a configuração.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte autora, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Portanto, ante a comprovação da relação jurídica, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do mesmo códex, cujo benefício da justiça gratuita defiro nesta ocasião.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO.
Prainha-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 11:30 Vara Única de Prainha.
-
25/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801007-82.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Endereço: rua nossa sra das graças, 412, liberado, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n°006/209-CJCI e de ordem do MM° Juiz de direito da Comarca de Prainha Fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/04/2023, às 11 horas e 30 minutos, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-02-07.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 11:30 Vara Única de Prainha.
-
07/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801007-82.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VIEIRA VIEGAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum e defiro por ora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO SzA, alegando que o requerido está efetuando descontos em seu benefício/aposentadoria, bem como relatou que não autorizou ou efetuou.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a do requerido na inicial, bem como apresentar contestação no prazo legal. À Secretaria para designação de audiência de UNA, conciliação e instrução e julgamento.
Prainha/PA, 17 de outubro de 2022.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822520-67.2022.8.14.0006
Estado do para
Ediberto Pereira Rodrigues
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 13:12
Processo nº 0014309-64.2016.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Rildo Balieiro Felix
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2016 11:37
Processo nº 0800462-97.2022.8.14.0094
Santino Assuncao de Sousa
Advogado: Alexandre Mesquita de Medeiros Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:17
Processo nº 0800462-97.2022.8.14.0094
Santino Assuncao de Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 16:00
Processo nº 0801326-40.2022.8.14.0061
Gabriel Alves Gomes
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 15:10