TJPA - 0814877-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:53
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814877-13.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVADO: COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
REFUTADA.
MÉRITO.
LICITAÇÃO.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE COOPERATIVAS.
AUTORA DA DEMANDA QUE NÃO PARTICIPOU DO PREGÃO LEVADO A EFEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de nulidade da decisão por vício de motivação. 1.1.
Inexiste ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão, na espécie, uma vez que o ponto relativo à aplicação da Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 8.666/93 se reporta ao mérito da causa, não havendo vício a ser declarado. 1.2.
Deveras, é de se consignar que o vício de motivação ocorre quando o pronunciamento não se encontra suficientemente revestido com os fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
Assim, a prefacial não se aplica ao caso, dado que o ponto apontado como vício processual se reporta à questão meritória. 2.
MÉRITO. 2.1.
Respeitante à controvérsia meritória, tem-se que o Juiz de origem determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 033/2021-SRP, visto que vislumbrou que os itens 11.5.2, 11.5.5, 11.5.6 – alínea “d”, “e”, “f” do aludido edital importava em restrição da participação de entidades cooperativas no certame. 2.2.
Contudo, fato é que a agravada não participou do certame.
Ao revés, sua atuação se deu tão somente para impugnar as disposições editalícias, cuja insurgência foi respondida em tempo hábil.
Assim, a pessoa jurídica que não se envolveu formalmente no certame não dispõe de legitimidade ativa para postular, em ação mandamental, a anulação do procedimento licitatório. 2.3.
Nesse desiderato, não há que se falar em probabilidade do direito em favor da agravada, posto que aquele que não participa dos atos licitatórios não tem direito de impugnar sua regularidade via mandado de segurança. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de Agravo de Instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 3 (três) aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 14 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800951-91.2021.8.14.0055, impetrado pela COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE SÃO MIGUEL DO GUAMA/PA - COOPERTRANSGUAMÁ, concedeu o pedido de tutela provisória requerida na peça vestibular.
Em suas razões (id. 7592565, págs. 1/16), historia o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada apontando supostas irregularidades praticadas pela sua pregoeira por ocasião da realização do Pregão Eletrônico nº 033/2021-SRP, em virtude do que pediu a suspensão do certame, bem como de seus atos posteriores.
Expõe que o Juízo de origem, ao apreciar do pedido de tutela provisória, determinou a suspensão do processo licitatório nº 033/2021-SRP.
Defende a nulidade da decisão por vício de motivação (artigo 489, § 1º do CPC), frisando que o Magistrado de piso se utilizou da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), enquanto o procedimento foi regido pelas Leis nºs. 8.666/93 e 19.520/2002.
No mérito, apresenta fundamentos de que a impugnação ao edital deduzida pela agravada foi devidamente apreciada e que referida decisão não é dotada de efeito suspensivo (artigo 24, § 1º do Decreto Federal nº 10.024/2019); fala sobre a inexistência de cláusulas restritivas à participação de cooperativas.
Afirma que a exigência de que os cooperados sejam domiciliados na sede da cooperativa não tem por objeto restringir os não residentes na referida localidade.
Disserta que é de natureza do cooperativismo a inexistência de vínculo de emprego, visando, com isso, coibir fraudes trabalhistas praticadas por cooperativas na intermediação de mão de obra.
Menciona que as exigências editalícias para a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico nº 033/2021 asseguram os princípios da isonomia, da legalidade estrita e da economicidade.
Alude que a documentação exigida nos itens 11.5 a 11.5.7 do Pregão Eletrônico nº 033/2021 são complementares, na forma do artigo 26, § 9º do Decreto nº 10.024/2019.
Finaliza esclarecendo que a recorrida sequer participou do certame objeto da lide, tendo apenas apesentado impugnação ao Edital nº 033/2021, em 09/08/2021, cuja insurgência foi respondida em 11/08/2021.
Apresenta fundamentos a respeito da necessidade de concessão de efeito suspensivo na hipótese, dado que inexiste probabilidade do direito em favor da agravada e que o perigo de lesão grave e de difícil reparação reside na paralisação do certame, prejudicando, assim, a coletividade.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo com vistas à reforma da decisão recorrida e, por fim, o seu total provimento.
Em decisão constante do id. 7601432, págs. 1/4, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões (id. 8880950, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 9590776, págs. 1/6, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a apreciá-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
Sobre essa prefacial, discorre o agravante que o Juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, fundamentou-se em legislação errônea, uma vez que fez menção à Lei nº 14.133/2021, ao passo que o certame impugnado foi realizado com supedâneo na Lei nº 8.666/93.
Com efeito, extrai-se da decisão recorrida que o Juízo singular entendeu que as exigências restritivas à participação de cooperativas no certame violariam o artigo 9º, I, “b” da nova Lei de Licitações (Lei nº14.133/2021).
Todavia, inexiste ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão, posto que o ponto relativo à aplicação da Lei nº 14.133/2021 ou da Lei nº 8.666/93 se reporta ao mérito da causa, não havendo vício a ser declarado.
Deveras, é de se consignar que o vício de motivação ocorre quando o pronunciamento não se encontra suficientemente revestido com os fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
Assim, a prefacial não se aplica ao caso, dado que o item apontado como vício processual se reporta ao mérito da causa.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento aviado pelo Município de São Miguel do Guamá, ora agravante, contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa Intermunicipal de Transporte de São Miguel do Guamá/PA, ora agravada, que deferiu tutela provisória requerida e determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 033/2021-SRP, sustando inclusive eventual contratação de empresa vencedora.
Respeitante à controvérsia meritória, tem-se que o Juízo monocrático determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 033/2021-SRP, tendo em vista que vislumbrou que os itens 11.5.2, 11.5.5, 11.5.6 – alínea “d”, “e”, e “f” do aludido edital importaria em restrição de entidades cooperativas.
Contudo, malgrado a controvérsia meritória, fato é que a própria agravada sequer participou do certame.
Ao revés, sua atuação se deu tão somente para impugnar as disposições editalícias, cuja insurgência foi respondida em tempo hábil.
Assim, a pessoa jurídica que não participou formalmente do certame não dispõe de legitimidade ativa para postular, em ação mandamental, a anulação do procedimento licitatório.
Em caso semelhante ao dos autos, já se pronunciou este Sodalício: PROCESSO LICITATÓRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NÃO ACOLHIDA.
IMPETRANTE.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CERTAME PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADMINISTRATIVO DE ESCLARECIMENTOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS TERMOS DO EDITAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa na decisão monocrática recorrida, ou seja, vício insanável, que ocasiona a extinção da ação proposta, entendo que se aplica a mitigação do instituto da vedação à decisão surpresa.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar suscitada. 2.
Após a abertura do procedimento licitatório a empresa impetrante não promoveu sua inscrição no certame público, não pediu esclarecimentos, nem mesmo a impugnou os termos do edital. (...) (7348437, 7348437, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
Nesse desiderato, não há que se falar em probabilidade do direito em favor da agravada, visto que aquele que não participa dos atos licitatórios não direito de impugnar sua regularidade via mandado de segurança.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida, mantendo, assim, os termos da liminar anteriormente concedida. É como o voto.
Belém, PA, 14 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 20/10/2022 -
20/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (AGRAVANTE) e provido
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14/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 10:34
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 09/03/2022 23:59.
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17/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 10:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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