TJPA - 0009264-84.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009264-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA RECURSAL ORIGEM: BELÉM-PARÁ (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALINE DA SILVA SOUSA ADVOGADOS: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI – OAB/PA 14.702 E JULIANA RABELO DE O.
GUIMARÃES – 16.511 AGRAVADO: MARIA CELESTE GUEDES BATISTA ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA – OAB/PA 4.771 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE PARA REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGÍVEIS.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Decorrido o prazo em silêncio à prova da hipossuficiência alegada, enseja o dever do Agravante ao pagamento do preparo, que deve ser comprovado dentro do lapso temporal concedido à dita comprovação da “miserabilidade processual.” 1.1.A inércia da parte atrai a figura da deserção ante o juízo negativo de admissibilidade. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALINE DA SILVA SOUSA interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, nos autos da Ação Judicial[1] em que move contra MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, indeferiu o pedido de destituição de inventariante.
A parte decisória combatida está assim elaborada: “Cuida-se de remoção de inventariante peticionado por ALINE DE SILVA SOUZA, herdeira de José Alencar da Silva em face da inventariante MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, aduzindo em síntese: Que a inventariante foi autora de sérias negligências cometidas no curso do inventário.
Que há imóveis com dívidas de IPTU a serem pagas e que a mesma responde a processo criminal por participação em jogo do bicho.
Por fim, requer a exclusão de MÁRCIO WILLIAM DE SENA FRANÇA dos autos tendo em vista o arquivamento do processo em que peticiona junto à 2ª.
Vara de Família se reconhecimento como filho do cujus.
Passo a decidir.
Quanto ao não pagamento dos impostos tenho que tal situação poderá ser resolvida com a venda do imóvel requerido nos autos, aliás, o que deverá ser feito com imediata prestação de contas que será cobrada por este juízo antes da apresentação de qualquer esboço de partilha, afinal, a destituição do inventariante se acomoda em face de fatos novos com a retirada imediata do inventariante em face de fatos supervenientes.
Quanto a denúncia oferecida contra a inventariante é necessário se reconhecer que o fato pode ser grave, entretanto, é preciso a conjugação de pelo menos uma das circunstâncias que justifique o afastamento da inventariante: A primeira seria o afastamento da presunção de inocência ou mesmo uma condenação em segundo grau para se justificar um quadro de inidoneidade para o exercício da função.
A outra seria a comprovação da conexão entre a denúncia e fatos relacionados com a inventariança.
Somente a presença de um destes requisitos autorizaria neste momento a destituição da inventariante.
Quanto ao pedido de exclusão do pretenso herdeiro deixarei para me manifestar nos autos principais.
Escorado nestas razes, indefiro o pedido de destituição da inventariante.
Belém, 07 de junho de 2017 .” (Pje ID 4412130, página 11).
As razões recursais estão assentadas no PJe ID 4412128, páginas 1-15.
E, ao final, requer: “a) a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de reformar a decisão interlocutória, a fim de que seja removida a Agravada do cargo de inventariante, até que julgado a ação de inventário, a fim de evitar prejuízos ainda maiores ao espólio. b) a requisição, caso entenda necessário, das informações ao Juízo a quo, na forma do prescrito no art. 1.109, I, do NCPC. c) a intimação da Agravada no endereço constante na peça de interposição deste recurso. d) ao final, provimento ao recurso, confirmando, no mérito, a tutela antecipada pleiteada.” (Pje ID 4412128, páginas 1-14) O feito foi distribuído à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, em 22/09/2017, determinou “Nessa senda, intime-se a agravante para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência ou se assim o quiser, faça o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção, consoante o disposto no art. 1017, I, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.” ( Pje ID 4412132, páginas 4-5) No Pje ID 4412134, páginas2-3, consta decisão do Relator que indeferiu “o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal.” Agravo Interno interposto no Pje ID 4412135, páginas 1-14.
E, em juízo de retratação, esta Relatora decidiu: “ Isto posto, com fundamento no art.99, §2º, segunda parte, do CPC, c/c art. 1.029, §2º, segunda parte, do mesmo Diploma Processual Civil e todos c/c o artigo 288 e seguintes do RITJPA, acolho parcialmente o Agravo Interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão atacada, e, por conseguinte, conceder o prazo de 05 (cinco) dias, para que a Agravante comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.”( Pje ID 11119771, páginas 1-4) No PJe ID 11515542, página 1, há certidão advinda da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado anunciando o silêncio da parte: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que em retificação ao ao certificado no ID nº 11482964 que não ocorreu o trânsito em julgado; mas sim, decorreu o prazo legal e não houve manifestação da parte recorrente.
O referido é verdade e dou fé.” É o relatório.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de forma direta e objetiva.
Assento, de plano, como bem destacado na decisão constante no Pje ID 11119771, páginas 1-4, acerca da necessidade de a Agravante comprovar “ documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.” Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimado para cumprir as providências elencadas na decisão supramencionada, a parte agravante, insisto, quedou-se inerte dentro do prazo legal, o que corrobora a ausência do regular preparo, trazendo como consequência jurídica o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sendo indiferente a satisfação da diligência pós prazo.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18).
Grifei.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0798626-60.2016.814.0301, do acervo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Remoção de Inventariante. -
28/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 06:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALINE DA SILVA SOUSA - CPF: *68.***.*60-82 (AGRAVANTE)
-
27/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:05
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:51
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA SOUSA - CPF: *68.***.*60-82 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 17:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/12/2020 09:33
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 09:38
Remessa
-
10/08/2018 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 123 fls
-
10/08/2018 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/08/2018 13:33
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
-
09/08/2018 13:33
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
18/07/2018 11:53
Remessa
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/03/2018 13:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Um volume
-
05/03/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2018 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2018 11:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/02/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 11:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
31/01/2018 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 14:03
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/12/2017 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 13:01
Remessa
-
13/12/2017 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 12:15
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2017 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2017 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/11/2017 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DM - INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA
-
22/11/2017 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2017 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2017 14:06
Assistência judiciária gratuita - Assistência judiciária gratuita
-
21/11/2017 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 11:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 1 vol e 104 fls.
-
06/11/2017 09:08
OUTROS
-
06/11/2017 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 15:58
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/09/2017 09:32
Remessa
-
29/09/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2017 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2017 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2017 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/09/2017 07:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DESPACHO
-
25/09/2017 07:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2017 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2017 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME COM 97 FLS.
-
13/07/2017 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/07/2017 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00091980720178140000 - DOCUMENTO 20.***.***/2403-23 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA
-
12/07/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
12/07/2017 12:44
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
12/07/2017 12:44
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/07/2017 12:44
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
11/07/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 13:10
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813695-96.2022.8.14.0051
Helena Esber Santanna
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Helena Esber Santanna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:36
Processo nº 0813163-22.2020.8.14.0301
Norte Log LTDA
Peixoto &Amp; Souza LTDA - ME
Advogado: Eduardo Augusto Soares de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 18:26
Processo nº 0801490-08.2022.8.14.0060
Francinete Batista de Sousa
Raimundo Nonato de Oliveira Costa
Advogado: Mario Antonio Baia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:41
Processo nº 0860516-58.2020.8.14.0301
Rodrigo Ferreira dos Santos
Ana Andrea de Souza Hage
Advogado: Pamela Cristina de Souza Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2020 17:39
Processo nº 0011194-26.2017.8.14.0037
Robson Azevedo dos Santos
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:08