TJPA - 0809526-07.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0809526-07.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARCOS WAGNER FONSECA LOPES CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo exequente - ESTADO DO PARÁ -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 7 de fevereiro de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809526-07.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: MARCOS WAGNER FONSECA LOPES Endereço: Avenida Magalhães, 420, Bl.
Bromélia, Apto. 302, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Advogado do(a) EXECUTADO: ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO - PA7777 SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DO PARÁ propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES, devidamente qualificada nos autos, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), que imputou multa ao executado.
A execução refere-se ao montante de R$ 20.571,84, em conformidade com o artigo 71, §3º, da Constituição Federal, que atribui às decisões dos Tribunais de Contas eficácia de título executivo extrajudicial.
O executado não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando sua revelia, tendo apresentado apenas proposta de acordo.
Por sua vez, o Exequente apresentou manifestação, realizando contraproposta.
Ao ser intimado para se manifestar, o Executado manteve-se silente. É o breve relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Compulsado os autos verifico que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e artigo 550, §º 4º ambos do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
O cerne da presente questão é saber se há ou não o dever por parte do Executado em pagar o montante de R$ 20.571,84, referente ao acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), que imputou multa ao executado.
O Estado do Pará fundamenta seu pedido de execução em decisão do TCE/PA, que condenou o executado ao pagamento de multa, alegando que tal decisão, nos termos das Constituições Federal e Estadual, possui eficácia de título executivo extrajudicial.
Foram anexados à petição inicial o acórdão do Tribunal, a planilha atualizada do débito e comprovação do trânsito em julgado.
O exequente também requereu, em conformidade com o CPC, medidas como a penhora de bens e a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes caso o pagamento não fosse realizado.
Por sua vez, verifico que o executado não apresentou embargos ou qualquer manifestação no prazo legal, configurando a sua revelia, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, conforme os efeitos previstos no CPC.
A análise dos elementos do caso indica que a decisão do TCE/PA constitui título executivo extrajudicial, sendo cabível a execução direta pelo Estado do Pará, conforme o art. 63 da Lei Complementar 81/2012.
A ausência de defesa do executado implica na aplicação dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, que autoriza o juiz a presumir verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
Isso legitima a procedência da execução e autoriza o prosseguimento das medidas de constrição solicitadas, como a penhora e a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, a decisão que se impõe é a de dar procedência a presente ação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Estado do Pará, para CONDENAR o Executado, determinando: A) a execução do título extrajudicial representado pelo acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, referente ao débito de R$ 20.571,84 (vinte mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora legais.
B) a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, como SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
C) Autorizar a penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros do executado, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor executado.
Dessa forma, EXTINGO essa fase processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, em conformidade com o artigo 827 do CPC.
Condeno, ainda, o Executado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:36
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER FONSECA LOPES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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