TJPA - 0868127-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868127-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Mandado de Segurança.
Assunto : PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
Impetrante : FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL.
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante que é oficial da PMPA, tendo ingressado na Corporação no ano de 1999 e sido declarado aspirante a oficial em 08.11.2001, com a última promoção ocorrida em 21/04/2021 a tenente coronel, por merecimento.
Informa que tomou conhecimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822971-17.2021.8.14.0301, que determinou a promoção ao posto de tenente coronel, por ressarcimento de preterição, de Leonardo do Carmo Oliveira.
Afirma, em síntese, que o oficial do referido processo era Major (promoção em 25.09.2015) e, em setembro de 2019, já tinha o interstício necessário para participar dos atos preparatórios para a promoção de 25.09.2019 ao Posto de Tenente Coronel, contudo não ingressou no limite quantitativo de tais promoções, pois estava impedido em razão de responder a Conselho de Justificação.
Posteriormente, foi absolvido e ingressou com o mandado de segurança citado para pleitear a sua promoção em ressarcimento de preterição, pedido que foi julgado procedente.
Ressalta que a sentença que concedeu a segurança já foi cumprida com a publicação da promoção do oficial em ressarcimento de preterição a contar de 25/09/2019 ao posto de tenente coronel.
Aduz que o cumprimento da decisão exarada no processo nº 0822971-17.2021.8.14.0301 subverteu a hierarquia do Quadro do Oficialato, onde “antiguidade é posto”, ferindo com isso princípios basilares do militarismo, tais como o da hierarquia e antiguidade, eis que o militar do referido processo (Leonardo do Carmo Oliveira) é mais moderno e mesmo assim teve reconhecido seu direito a promoção ao posto de tenente coronel a contar de setembro de 2019, ao contrário do que lhe ocorreu, uma vez que alcançou tal posto somente em 21/04/2021.
Alega que como consequência lógica, sendo o mais antigo, sempre foi promovido primeiro que o Oficial Leonardo do Carmo Oliveira, em conformidade com o que dispõe a legislação e em obediência ao princípio da hierarquia e do critério de antiguidade que deve ser observado pela Corporação, porém em razão de decisão judicial, o Oficial Leonardo Oliveira teve reconhecida sua promoção a Major a contar de 25.09.2019, acarretando com isso a subversão da ordem de antiguidade.
Em sendo assim, considerando a inobservância da hierarquia e antiguidade pela autoridade coatora, com o consequente prejuízo em sua carreira, recorre ao Judiciário e requer a sua promoção ao posto de tenente coronel, em ressarcimento de preterição, sendo corrigida a data de sua promoção a contar de 21 de abril de 2019, para que seja colocado na escala hierárquica como promovido na época correta, independentemente da existência de vaga, assim como o pagamento das diferenças de soldos devidas.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
Juntou documentos à inicial.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça (ID 77608003), o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 77787163 e 77787164).
O juízo indeferiu o pedido liminar, ID. 78975571.
A Autoridade dita coatora prestou suas informações (ID. 80478757) alegando, em síntese, inexistência de direito que ampare a pretensão do impetrante, devendo ser observado o princípio da Legalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ID. 133004515.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença, ID. 138477998. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante, Oficial da PMPA, pleiteia sua promoção ao posto de Tenente Coronel, em ressarcimento de preterição, sendo corrigida a data de sua promoção a contar de 21 de abril de 2019 e o pagamento das diferenças de soldos devidas.
Requer também seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
A ação de Mandado de Segurança, prevista constitucionalmente, é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
O ponto central da presente ação reside em verificar se o impetrante possui ou não o direito líquido e certo de ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme a legislação vigente acerca da matéria. É sabido que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as regras atinentes aos militares, além do disposto art. 142, terá ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu §3º, inc.
X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (Grifos nossos).
A Lei n°. 5.249/1985, por seu turno, dispõe sobre as promoções de Oficiais da PMPA, trazendo requisitos específicos, trouxe em seu art. 12: Art. 12 - O oficial PM/BM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: a) Tiver solução favorável ao recurso interposto; b) Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; c) For absolvido ou impronunciado no processo a que tiver respondendo; d) For justificado em Conselho de Justificação; ou e) Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Referida Lei foi revogada pela então Lei Estadual nº. 8.388 de 22/07/2016, que por seu turno, assim dispõe acerca das hipóteses de promoção: Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post-mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e por tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32 desta Lei.
Art. 7º A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do número de vagas estabelecidas para cada quadro.
Parágrafo único.
A antiguidade no posto é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
Art. 8º A promoção pelo critério de merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distingue o Oficial entre seus pares e que, uma vez quantificados nas fichas de avaliação de desempenho profissional; de potencial e experiência profissional e pelo conceito proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único.
As fichas de avaliação de desempenho profissional; de potencial e experiência profissional e o conceito proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais serão tratadas no regulamento desta Lei.
Art. 10.
A promoção por tempo de serviço é aquela em que o Oficial é promovido ao posto imediato, obedecido os limites dos Quadros previstos no art. 3º desta Lei, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: I - para o Oficial do sexo masculino: a) ter, no mínimo, trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte e cinco anos de efetivo serviço; b) ter cumprido os interstícios previstos nesta Lei; c) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção ao posto de Major; d) possuir o Curso Superior de Polícia (CSP), para promoção ao posto de Coronel; e) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Oficiais; Especificamente em relação à promoção em ressarcimento por preterição de Oficiais, assim dispõe a citada Lei: Art. 32.
O Oficial, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Justificação; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Oficial feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer.
Como se vê, a promoção de militares na carreira depende da reunião de uma série de requisitos legais, indispensáveis para a caracterização deste direito.
Nesse raciocínio, analisando-se o caso específico do impetrante, pelas provas documentais produzidas e carreadas aos autos, em que pesem os argumentos, verifico inexistir elementos que demonstrem, com robusteza, que ele reunia, à época dos fatos, todos os requisitos legais supracitados para pleitear a promoção pretendida, dentre os quais, e existência de vaga. É que esse juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para ingresso no quadro de promoção de Oficiais, constava estipulado determinado número de vagas, não cabe à parte impetrante reclamar a sua participação, se sua classificação em tal condição está além da quantidade de vagas abertas.
Ademais, é discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise da necessidade das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não restou robustamente comprovada ante a prova pré-constituída dos autos, carecendo o presente mandamus de dilação probatória, incabível por essa via processual.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso.
Com efeito, inexistem nos autos provas inequívocas de que faz jus o impetrante à promoção em ressarcimento por preterição, conforme hipóteses do supramencionado artigo 32.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já se encontram quites, conforme certidão nos autos.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3. -
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:39
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:43
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868127-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0868127-91.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
Impetrante : FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL.
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
DESPACHO Em vista do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: 1. À Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda, que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. 2.
Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte Impetrante para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. 3.
Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
28/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:40
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868127-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Diante da anuência da parte autora, ID. 93480614, quanto a pleito de suspensão dos autos do Ministério Público, ID. 90350983, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo máximo de um ano ou até o trânsito em julgado dos autos nº 0822971-17.2021.814.0301, ou o que vier primeiro, uma vez que a solução da lide está diretamente relacionada ao julgamento daqueles autos, com base no artigo 265, IV, a, e §5º, do Código de Processo Civil. À UPJ para que proceda no Sistema o movimento correspondente a suspensão dos autos.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822971-17.2021.814.0301
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17/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 23:45
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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02/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868127-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Km 9, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 90350981/ 90350982/ 90350983, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:23
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868127-91.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é oficial da PMPA, tendo ingressado na Corporação no ano de 1999 e sido declarado aspirante a oficial em 08.11.2001, com a última promoção ocorrida em 21/04/2021 a tenente coronel, por merecimento.
Informa que tomou conhecimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822971-17.2021.8.14.0301, que determinou a promoção ao posto de tenente coronel, por ressarcimento de preterição, de Leonardo do Carmo Oliveira.
Afirma, em síntese, que o oficial do referido processo era Major (promoção em 25.09.2015) e, em setembro de 2019, já tinha o interstício necessário para participar dos atos preparatórios para a promoção de 25.09.2019 ao Posto de Tenente Coronel, contudo não ingressou no limite quantitativo de tais promoções, pois estava impedido em razão de responder a Conselho de Justificação.
Posteriormente, foi absolvido e ingressou com o mandado de segurança citado para pleitear a sua promoção em ressarcimento de preterição, pedido que foi julgado procedente.
Ressalta que a sentença que concedeu a segurança já foi cumprida com a publicação da promoção do oficial em ressarcimento de preterição a contar de 25/09/2019 ao posto de tenente coronel.
Aduz que o cumprimento da decisão exarada no processo nº 0822971-17.2021.8.14.0301 subverteu a hierarquia do Quadro do Oficialato, onde “antiguidade é posto”, ferindo com isso princípios basilares do militarismo, tais como o da hierarquia e antiguidade, eis que o militar do referido processo (Leonardo do Carmo Oliveira) é mais moderno e mesmo assim teve reconhecido seu direito a promoção ao posto de tenente coronel a contar de setembro de 2019, ao contrário do que lhe ocorreu, uma vez que alcançou tal posto somente em 21/04/2021.
Alega que como consequência lógica, sendo o mais antigo, sempre foi promovido primeiro que o Oficial Leonardo do Carmo Oliveira, em conformidade com o que dispõe a legislação e em obediência ao princípio da hierarquia e do critério de antiguidade que deve ser observado pela Corporação, porém em razão de decisão judicial, o Oficial Leonardo Oliveira teve reconhecida sua promoção a Major a contar de 25.09.2019, acarretando com isso a subversão da ordem de antiguidade.
Em sendo assim, considerando a inobservância da hierarquia e antiguidade pela autoridade coatora, com o consequente prejuízo em sua carreira, recorre ao Judiciário e requer a sua promoção ao posto de tenente coronel, em ressarcimento de preterição, sendo corrigida a data de sua promoção a contar de 21 de abril de 2019, para que seja colocado na escala hierárquica como promovido na época correta, independentemente da existência de vaga, assim como o pagamento das diferenças de soldos devidas.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
Juntou documentos.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça (ID 77608003), o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 77787163 e 77787164). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a promoção ao posto de tenente coronel em ressarcimento de preterição.
Liminarmente pleiteia que seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado e ao decurso do tempo referente à data indicada para a pretensa promoção, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
20/10/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:26
Juntada de Mandado
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13/10/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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