TJPA - 0001622-45.2019.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:43
Decorrido prazo de OSCAR COSTA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:02
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 01:16
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de OSCAR COSTA NUNES em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:12
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0001622-45.2019.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: OSCAR COSTA NUNES Endereço: desconhecido Requerido: Nome: BANCO PAN Endereço: AV.
PAULISTA Nº1374 12º ANDAR, BAIRRO BELA VISTA, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Terceiros: SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO OSCAR COSTA NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S.A, aduzindo em suma que tomou conhecimento de vários empréstimos indevidos em seu nome.
Relata que não formalizou o contrato de n. 3167134604, no valor de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
Pede a procedência da ação, a fim de que o contrato seja cancelado, bem como, seja o banco requerido condenado a repetição do indébito, bem como, condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Com a inicial juntou procuração e diversos documentos.
A tutela de urgência foi concedida em ID n. 60717131 (fls. 25/27).
O banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, e que os valores foram depositados na conta informada pelo autor.
Impugna os pedidos de danos morais e materiais.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Logo após, a parte autora se manifestou em réplica.
Despacho saneador afastando as preliminares suscitadas em contestação, em ID n. 60717608 (fls. 236/237).
Foi oficiado à instituição financeira para que fornecesse os extratos do autor, constando a resposta no ID n. 60717621 (fl. 256).
Alegações da parte requerida em ID n. 60895661 (fls. 267/273).
Alegações da parte autora em ID n. 61114623 (fls. 286/287). É o que cabia relata.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares As preliminares foram analisadas no despacho saneador de ID n. 60717608 (fls. 236/237).
II.1 – Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Cabia ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
No caso dos autos, a parte requerida não apresentou provas suficientes de veracidade e autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Dessa maneira, com o fito de privilegiar a verdade real, e considerando que todas as provas nos autos devem ser valoradas pelo juiz, verifica-se que, embora conste, aparentemente, a assinatura da parte demandante no contrato, tão fato não leva a crer, por si só, que foi ela quem firmou o contrato, em especial diante da negativa contida na petição de ingresso.
Ademais, como é de conhecimento geral, não é difícil falsificar negócios jurídicos – o que ocorre justamente no âmbito das relações de consumo – de posse de dados pessoais das vítimas, inclusive de cópia de documentação de identificação civil e similares[1]. É mister ressaltar que os contratos firmados foram assinados por terceira pessoa, tendo em vista que o autor não é alfabetizado.
Seria necessário que tal pessoa estivesse de posse de procuração pública, a fim de que os contratos fossem tornados válidos.
Como o banco réu não anexou aos autos a procuração pública, deve-se pontuar que todos os contratos são nulos, conforme entendimento do E.
TJE/PA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – CONSUMIDOR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA QUE OUTRA PESSOA ASSINASSE O CONTRATO EM SEU LUGAR – CONTRATO NULO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido nos proventos de aposentadoria do requerente, sem a existência de qualquer autorização de empréstimo ou similar.
Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato de empréstimo foi regularmente autorizado pelo autor. 2- No caso em tela, verifica-se que o contrato de empréstimo e a autorização para desconto apresentados pelo Banco réu (Id. 7225222), que contém a suposta impressão digital do auto (8905324, 8905324, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06) Ao não comprovar a regularidade da contratação o réu atraiu para si as consequências de sua inércia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que houve fraude na contratação do serviço, notadamente pela falsificação da assinatura no instrumento apresentado para comprovar a relação jurídica, motivo pelo qual deve a demanda ser julgada procedente.
No mesmo sentido, confira-se o que diz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO MEDIANTE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA EXCEPCIONAL.
CPC, ART. 85, § 2º.
BALIZAS OBJETIVAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica. 2.
Reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o juiz sentenciante dispensar a produção de outras provas, por entender desnecessárias, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A inversão do ônus da prova atribui ao fornecedor a obrigação de provar a inexistência de fraude no contrato supostamente firmado com o consumidor final. 4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para a sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, artigo 14, caput). 5.
Uma vez comprovado que a parte ré atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios no sentido de evitar o cometimento de fraude por terceiro que, mediante falsificação de assinatura do contrato de empréstimo consignado, ocasiona danos ao consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a compensação pelos prejuízos morais daí advindos. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 8.
Inexiste engano justificável da instituição financeira que promove descontos, em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, e não apresenta qualquer argumento a fim de justificar referida cobrança, impondo-se a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, porquanto caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que o critério equitativo, previsto no § 8º do mesmo artigo, só deve ser utilizado em última hipótese, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando muito baixo o valor da causa. 10.
Tendo a verba honorária sido arbitrada no patamar mínimo legal de 10%, incabível a sua redução. 11.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDFT – Acórdão 1364025, 07014623920208070014, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir a autora/apelada dos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 3 – O importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor. 4 – A restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. 5 – O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera com justeza o desempenho da atividade profissional, considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração, sendo razoável o patamar fixado, em consonância aos critérios estabelecidos nas disposições supracitadas. 6 – Recursos de Apelação Conhecidos para: 6.1 – Negar Provimento ao interposto pela autora Alzeni Rodrigues Silva. 6.2 – Dar Parcial Provimento ao interposto pelo requerido Banco Cetelem S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, mantendo, outrossim, a sentença primeva em seus demais termos. (TJPA – 6108552, 6108552, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-08-25, grifo nosso).
A atuação de estelionatários aos serviços oferecidos em massa é esperável e de todo previsível.
Justamente por isso impõe-se maior cautela na exigência de documentos pessoais do consumidor idoso e analfabeto.
Sento fato previsível e esperável, a atuação de fraudadores não configura fato de força maior, portanto possível evitar ou impedir seus efeitos, nos termos do § único, do artigo 393, do CC/02.
Destarte, não pode o consumidor, parte hipossuficiente e que não deu causa à situação, ser prejudicada por fraudes, das quais é verdadeira vítima.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do CC/02, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tratando-se de empréstimo consignado, preconiza a jurisprudência dominante deste e.
TJPA que a restituição deve ser em dobro, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPA – 6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5771911, 5771911, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC. 2.
Verificada a contratação equivocada do cartão de crédito, diversamente do empréstimo consignado desejado pela consumidora, que torna a dívida inexequível porquanto cresce progressivamente sem previsão de quitação, em decorrência da falta ou insuficiência de esclarecimento na contratação, resta configurada a violação ao dever de informação e, consequentemente, a abusividade do contrato. 3.
Constatada a prática abusiva da instituição financeira, há de ser reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a restituição em dobro da quantia descontada mensalmente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (TJPA –5554559, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) No caso dos autos, restando comprovado que a parte demandante sofreu desconto em seu benefício por empréstimo que não realizou, é devida a restituição em dobro. 3.
DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nessa linha, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o banco requerido, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado o empréstimo consignado em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando hiper vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 3167134604 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID n. 60717131 (fls. 25/27).
Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Anoto que eventuais créditos depositados na conta da parte autora, quando da indevida contratação, e não restituídos ao banco, serão debitados do montante da indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Confiro à presente sentença força de mandado / ofício.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] […] 2.
De acordo com as provas constantes dos autos, diante de uma oferta falsa de portabilidade apresentada via Whatsapp, a consumidora forneceu os documentos e autorizações pertinentes para realizar a referida portabilidade, contudo, houve, na verdade, uma contratação de empréstimo novo com consignação em folha de pagamento mediante a falsificação por imitação de sua assinatura. 3.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
No caso, o banco não observou as cautelas necessárias para a prestação do serviço, o que constitui atividade intrínseca do serviço que disponibiliza, evidenciando-se a ilicitude da sua conduta. […] (TJDFT – Acórdão 1361275, 07034981520198070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
01/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2022 11:35
Processo migrado do sistema Libra
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00016224520198140144: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7698. - Tipo
-
03/05/2022 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3748-78
-
03/05/2022 11:43
Remessa
-
03/05/2022 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2022 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2022 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3724-53
-
03/05/2022 11:41
Remessa
-
03/05/2022 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2022 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2022 08:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/05/2022 08:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/04/2022 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2022 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2022 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2022 13:49
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
12/04/2022 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2022 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2022 08:39
CONCLUSOS
-
07/04/2022 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/04/2022 11:52
OUTROS
-
07/04/2022 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2022 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2022 11:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/04/2022 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8135-72
-
05/04/2022 12:48
Remessa
-
05/04/2022 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2022 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2022 09:27
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
23/02/2022 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 11:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/01/2022 11:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/01/2022 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2022 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2022 08:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2022 10:29
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
17/01/2022 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2022 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2021 12:01
CONCLUSOS
-
13/10/2021 13:21
CONCLUSOS
-
13/10/2021 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2021 10:30
OUTROS
-
08/10/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2021 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2021 08:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
08/10/2021 08:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/10/2021 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/09/2020 12:56
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
09/09/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 11:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/09/2020 14:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/02/2020 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2020 12:52
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
11/02/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 12:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/12/2019 12:41
OUTROS
-
04/12/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5715-23
-
25/11/2019 18:38
Remessa
-
25/11/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2019 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/11/2019 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7291-65
-
14/11/2019 11:42
Remessa
-
14/11/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 08:29
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2019 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/10/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2019 13:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2019 12:10
OUTROS
-
26/09/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/09/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3860-12
-
06/09/2019 09:53
Remessa
-
06/09/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2019 10:28
OUTROS
-
21/08/2019 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 09:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2019 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 19:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7143-64
-
19/08/2019 19:05
Remessa
-
19/08/2019 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 10:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/07/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 09:38
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
12/07/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 17:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4024-96
-
09/07/2019 17:58
Remessa
-
09/07/2019 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2019 11:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/07/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 18:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0256-73
-
03/07/2019 18:28
Remessa
-
03/07/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 10:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/07/2019 15:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6082-93
-
01/07/2019 15:25
Remessa
-
01/07/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 13:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/06/2019 10:23
Citação CITACAO
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07/06/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2019 08:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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29/05/2019 12:26
PREPARACAO DE MANDADO
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28/05/2019 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/05/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2019 10:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/05/2019 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 14:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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23/05/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2019 08:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/05/2019 07:25
OUTROS
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14/05/2019 10:42
A SECRETARIA
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13/05/2019 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/05/2019 11:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/05/2019 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/05/2019 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE QUATIPURU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE QUATIPURU, JUIZ TITULAR: CHARLES CLAUDINO FERN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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