TJPA - 0803313-14.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:59
Decorrido prazo de JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 01:33
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 15:51
Juntada de Alvará
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16/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 0803313-14.2022.8.14.0061 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE:JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA ENDEREÇO: ALAMEDA TRÊS, 132, QUADRA 12, COHAB, TUCURUÍ - PA - CEP: 68459-710 DE CUJUS: ANTONIO DIAS FERREIRA (CPF:*94.***.*10-49) SENTENÇA Vistos etc.
JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer Alvará Judicial, a fim de autorizar o recebimento de valores deixados, por seu marido, o Sr.
ANTONIO DIAS FERREIRA (DE CUJUS) CPF:*94.***.*10-49, falecido em 20.06.2021.
Informam na inicial, em síntese que, são herdeiras do de cujus JOSÉ PINTO MENDES.
Alegam que há valores disponíveis para levantamento junto ao BANCO BANPARÁ, referentes a saldo deixado pelo de cujus.
Juntou documentos, inclusive certidão de óbito do de cujus (ID 74311870).
Manifestação do MP pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 83477137).
Oficiou-se as instituições financeira citadas, para que informassem sobre a existência de créditos em nome do falecido, o que foi cumprido (IDs 76697723, 77314916 e 80782782), no sentido de sua existência.
Foi indicado os dados Bancários da parte autora, para fins de Transferência eletrônica de valores depositados em conta judicial conta para depósito judicial ID 83557544. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 666 do Novo Código de Processo Civil e do artigo 1.º da Lei nº 6.858/80, o levantamento de valores deixados pelo falecido independe de inventário ou arrolamento de bens, ainda que existam outros bens a partilhar.
Conforme disposto nesta lei, esses valores serão pagos aos dependentes habilitados perante o INSS, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos atestam que as autoras fazem jus ao recebimento da integralidade dos valores depositados por serem herdeiras do falecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE ALVARÁ formulado por JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA, em razão do falecimento de ANTONIO DIAS FERREIRA.
Havendo valores depositados na conta judicial proceda com sua transferência para a conta informada nos autos (Conta bancaria de titularidade da parte autora com os seguintes dados: Agencia 0016-00, conta poupança nº 000610732-0, junto ao Banco do Estado do Pará), não havendo EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Após, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, na forma e sob as penas da Lei.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA PV -
15/12/2022 13:50
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 13:32
Juntada de Informações
-
15/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:31
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:43
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0803313-14.2022.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOVINA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Alameda Três, 132, quadra 12, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-710
VISTOS.
Cumpra-se o despacho anterior através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se a parte autora, através de sua advogada, a se manifestar no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Serve como mandado / ofício.
Tucuruí, 21 de outubro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito -
01/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 03:10
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:38
Juntada de Informações
-
18/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 15/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 03:28
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:14
Declarada incompetência
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12/08/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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