TJPA - 0879940-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:38
Juntada de decisão
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06/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., em que aduz a parte autora ter realizado contrato de empréstimo consignado, entretanto, a instituição financeira implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Relata ainda que a prática intentada pela Requerida induz o consumidor a acreditar ter contratado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da Requerente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado.
Assim, requer declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade ‘saque de cartão de crédito.
Por outro lado, o réu devidamente citado apresentou contestação, argüido, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da petição inicial por irregularidade processual.
Além disso, no mérito alega que a contratação aconteceu de forma regular e que cumpriu com o seu dever de informação, sendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além de previstos pela norma, decorrem da existência de autorização expressa.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão de saneamento.
Inicialmente, em relação à preliminar de prescrição trata-se defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Lado outro, verifica-se não resta configurada a falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ART.373, II DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAR O ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
INCIDÊNCIA ART. 42 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO” (Recurso Cível Nº *10.***.*49-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 21/02/2017).
Noutro giro, indefiro a preliminar de irregularidade da representação processual da autora uma vez que a procuração ad judicia foi anexada no Id. 79960033 e esta devidamente assinada pela parte autora.
Assim, superada as preliminares passo fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- regularidade da conduta da ré- validade do com trato celebrado; 3- inexistência de prescrição do débito; 4-inexistência de dever de ressarcir; 5- impossibilidade de condenação de repetição de indébito- cobrança devida; 6-ausência de danos materiais e morais;7- quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50011257720228210068, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-09-2022) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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04/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879940-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MARIA DAS GRAÇAS FRANCA CASTRO ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO CETELEM S/A (BGN) aduzindo, em síntese, que foi induzido a celebrar com o réu um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário quando, na verdade, pretendia contratar apenas um empréstimo consignado.
Ressalta que não solicitou a contratação nessa modalidade de empréstimo e não obteve informações claras sobre o serviço que adquiriu, alegando que jamais firmaria um contrato no qual os descontos mensais amortizam apenas os juros e os encargos e jamais a dívida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar as demais parcelas do contrato.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor que pretendia obter um empréstimo, porém não na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir a alegação de vício nem que houve a quitação do débito a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, anotando-se que os descontos têm origem em 2016 e somente agora foi ajuizada a presente ação, situação que afasta o perigo de dano.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado –– Descontos que se iniciaram há praticamente seis anos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191496-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO CETELEM S/A (BGN) para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102110010359100000076111974 2 - Procuração Procuração 22102110010422300000076111977 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102110010476400000076111978 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102110010522400000076113430 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102110010563300000076113431 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102110010599700000076113432 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102110010665600000076113433 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102110010726300000076113434 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102110010765600000076113435 -
28/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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