TJPA - 0800503-28.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:29
Juntada de despacho
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13/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de recebimento de mandado
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RUI MAURICIO REIS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 08:32
Decorrido prazo de JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA NEGREIROS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA NEGREIROS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:04
Expedição de Carta.
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25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:46
Desentranhado o documento
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28/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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22/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 17:22
Juntada de Ofício
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20/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 16:46
Juntada de Alvará de Soltura
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16/06/2023 16:33
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800503-28.2022.8.14.0009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TIPIFICAÇO LEGAL: art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro e crime contra a economia popular,previsto especificamente no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 RÉU: ERISVALDO DA SILVA FREITAS.
SENTENÇA (Condenatória) Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu Denúncia em desfavor de ERISVALDO DA SILVA FREITAS, vulgo “Garotinho do Trader”, qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro e crime contra a economia popular,previsto especificamente no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
Segundo a denúncia, em síntese, “noticiam os autos de inquérito policial que, do período compreendido entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021, nesta cidade, ERISVALDO DA SILVA FREITAS obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo Mario da Silva Negreiros e Rui Maurício Reis Silva em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos.
Conforme apurado, o modus operandi empreendido pelo DENUNCIADO consistia basicamente na captação de recursos de investidores, por meio de promessas de lucros exorbitantes (cerca de 10%), fazendo principalmente o uso de redes sociais, sem pagar os rendimentos decorrentes do dinheiro investido.
Para perpetrar a intentada delituosa, Erisvaldo da Silva, conhecido como Garotinho Trader, promovia cursos onde prometia resultados diários de operações no mercado financeiro, alegando ter retorno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, apresentando-se como um dos melhores “traders” do Brasil, conforme site http://oplanodaconsistencia.com.br/viradadechave/: Além disso, ostentava bens de luxo, de modo a abalizar a promessa de lucro, tal como divulgado publicamente por meio do perfil https://www.instagram.com/garotinhotrader/, na rede social Instagram: Atraída pelas propostas feitas por Garotinho de ganho mensal de 10%, a vítima Rui Mauricio, no dia 21 de agosto de 2020, realizou um investimento inicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aporte na empresa GR Trade do DENUNCIADO, realizando novos investimentos posteriormente, sendo um deles no dia 22/02/2021 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando, em setembro de 2021, o investimento no valor de R$ 49.035.48 (quarenta e nove mil, trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que, em setembro de 2021, o acusado propôs um novo acordo a Rui Mauricio, onde lhe oferecia juros menores de ganho, motivo pelo qual o ofendido manifestou interesse em receber seus valores investidos e os supostos ganhos prometido, porém, não obteve êxito no pagamento, tendo tido conhecimento por terceiros de que o denunciado havia “quebrado” (textuais) e havia sumido da cidade.
Paralelamente, a vítima Mário da Silva, diante do interesse em realizar investimentos e obter os ganhos prometidos de 10% mensal, firmou, no dia 04 de setembro de 2020, contrato com o acusado, passando a realizar depósitos bancários para o mesmo.
Em fevereiro de 2021, Mário da Silva “investiu” a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), chegando a receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos juros.
Assim, realizou vários outros aportes, porém, em outubro de 2021 tomou conhecimento de que o acusado teria enganado os investidores e fugido para local incerto e não sabido.
Em postagem na rede social Instagram (https://www.instagram.com/p/CVGWIzWpU9K/), datada de 16 de outubro de 2021, ERISVALDO FREITAS justifica operações que resultaram em prejuízo junto a investidores/consumidores, esclarecendo inclusive a respeito da possibilidade de ressarcimento, a indicar efetivo prejuízo financeiro a uma pluralidade de pessoas.
O acusado, perante a autoridade policial, negou a intenção de fraudar as vítimas.
Posteriormente a denúncia foi aditada para incluir novas vítimas relatando resumidamente o seguinte: Em cumprimento à decisão acostada ao Id. 78871980, proferida nos autos de Pedido de Prisão Preventiva Proc. 0802076-04.2022.8.14.0009, a Secretaria deste ínclito Juízo procedeu a juntada do IPL Tombo 0052.2022.100296-2.
No bojo do aludido procedimento-administrativo inquisitorial depreende-se que as diligências investigativas de seguimento revelaram a existência de outras 06 (seis), sendo elas: EDNEI DA COSTA SOUSA, CAROLINA PORTAL DE LIMA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO, JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA, RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO e PEDRO DA SILVA MENEZES. À vista disso, o presente aditamento se faz imperioso.
Conforme os relatos apresentados pelas novas vítimas, o DENUNCIADO oferecia serviços financeiros de intermediação e custódia de ativos financeiros, após a adesão, em regra, por meio de dois instrumentos: “contrato particular de intermediação e custódia de ativos financeiros” e “contrato de mútuo”.
Assim, as vítimas realizavam depósitos de valores diretamente na conta de ERISVALDO, com promessa de retorno em média de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do “investimento”.
Os ofendidos informaram que inicialmente recebiam os rendimentos acordados, mas após poucos meses, o DENUNCIADO deixou de cumprir com o pactuado, informando por meio de suas redes sociais que a empresa estava passando por mudanças, mas posteriormente voltaria à normalidade.
Apurou-se que via de regra ERISVALDO atuava por intermédio da empresa de nome fantasia “Grupo GR” (CNPJ 15.***.***/0001-68), por ele denominada “Grupo GR Investimentos”.
Então utilizava contratos de mútuo nos quais, em sua primeira cláusula, o mutuante (vítimas) emprestavam valores ao aludido Grupo/Mutuário e este, em contrapartida, pagaria juros mensais ao mutuante.
Nesses contratos havia cláusulas que estipulavam que o Mutuante ainda poderia realizar aportes de capital para aumentar o rendimento auferido.
Já nos instrumentos denominados de: “Contrato Particular de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros”, o DENUNCIADO informava que realizava prestação de serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e custódia relacionadas às operações efetuadas nos sistemas de negociação e de registro da B3, dentre outros serviços.
No entanto, em nenhuma das cláusulas dos contratos utilizados por GAROTINHO TRADER era informado aos clientes que o “Grupo GR Investimentos” tinha autorização ou registro de qualquer órgão regulatório para prestação desse serviço de intermediação e custódia de valores.
As vítimas, após assinarem os contratos, depositavam valores em contas do GRUPO GR e em contas particulares de ERISVALDO DA SILVA FREITAS, ou mesmo entregavam dinheiro em mãos.
Com o dinheiro em conta, ERISVALDO poderia realizar qualquer tipo de investimento no mercado de capitais.
Porém, não havia nenhuma menção a eventuais riscos de perdas envolvidos nas operações.
As atividades constantes nos contratos firmados entre ERISVALDO DA SILVA FREITAS por meio do GRUPO GR e seus clientes só poderia ser realizada por instituições devidamente autorizadas, em funcionamento pelo Banco Central do Brasil e com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Porém, após consultas realizadas pela Polícia Civil aos sítios dos dois órgãos, restou demonstrado que ERISVALDO e suas empresas não tinham nenhuma autorização para realizar esse tipo de atividade.
Vejamos: Assim, agindo na completa ilegalidade, se aproveitando do desconhecimento dos clientes com promessas de ganhos rápidos e exorbitantes, aliado à ausência de conhecimento das vítimas em relação às normas que permeiam esse mercado, ERISVALDO levou várias pessoas a terem acentuados prejuízos.
Os valores investidos pelas vítimas no GRUPO GR é bastante variado.
EDNEI DA COSTA SOUSA registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.10.2014-6, relatando que ingressou no serviço de investimentos” oferecido pelo GRUPO GR INVESTIMENTOS em março de 2021, e que ERISVALDO prometia 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor investido.
Informou que realizou várias transferências bancárias para a conta corrente 00028193, Ag: 6671, do Banco Bradesco, em nome de ERISVALDO DA SILVA FREITAS.
EDNEI, em seu relato, informou ter investido cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); CAROLINA PORTAL DE LIMA, por sua vez, registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.102168-6, informando que ingressou no “serviço de investimentos” em maio de 2021 e realizou um aporte de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), sob a promessa de rendimento de 7% (sete por cento) sobre o valor investido; JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.102168-6, informando que ingressou no serviço de investimentos financeiros em julho de 2020.
Em seu depoimento aponta que seu prejuízo gira em torno de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), tendo realizado transferência no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a conta corrente nº. 00028193, Ag: 6671, do Banco Bradesco, em nome de ERISVALDO DA SILVA FREITAS; em agosto de 2021, realizando depósito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em conta do banco Bradesco, em nome de E da S Freitas LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-68).
Afirma ter feito pagamentos em espécie de aproximadamente R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) que foram entregues em mãos para ERISVALDO; JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.102168-6, informando que ingressou no serviço de investimento financeiro em julho de 2020, tendo realizado transferência para conta corrente nº. 00028193, Ag: 6671, do banco Bradesco, em nome de ERISVALDO DA SILVA FREITAS; e em conta do banco Bradesco, em nome de E da S FREITAS LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-68).
A declarante aponta que sofreu um prejuízo de R$ 251.311,08 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e onze reais e oito centavos); RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.102168-6, afirmando que ingressou no serviço de investimentos financeiros em 2020 após conhecer ERISVALDO por meio de um amigo em comum.
RAIMUNDO informou em seu relato que ERISVALDO prometia um percentual de rendimento de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor investido.
Informou que chegou a receber duas parcelas do investimento, porém, reinvestiu os valores e que, posteriormente, ERISVALDO deixou de cumpriu o acordo compactuado em contrato.
O relator aponta que sofreu um prejuízo de R$ 162.430,00 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais); e PEDRO DA SIVA MENEZES JUNIOR registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00005/2022.102168-6, informando que ingressou no serviço de investimento financeiro em maio de 2021.
Informou em seu relato que ERISVALDO prometia um percentual de rendimento de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor investido e que sofreu um prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após as vítimas terem assinado o contrato e realizado os depósitos, ERISVALDO teria informado, por meio de mensagens via aplicativo de telefonia móvel WhatsApp, que a empresa estava passando por mudanças e que posteriormente voltaria à normalidade, não dando mais retorno acerca dos valores investidos pelos clientes.
Além das vítimas citadas, as diligências investigativas chegaram na existência de um grupo de pessoas (que de alguma forma podem ter sido lesadas por “Garotinho Trader”).
Na rede social instagram, há uma comunidade denominada “Vítimas de Garotinho Trader”, perfil para as vítimas de GAROTINHO TRADER.
Nesse perfil é possível observar a existência de pelo menos 288 seguidores e possíveis vítimas de GAROTINHO (ilustração no relatório de missão inserto ao almanaque inquisitorial).
Impende salientar o fato de ERISVALDO DA SILVA FREITAS ter aberto três empresas em um curto espaço de tempo, a saber: GR MOTOPEÇAS (CNPJ 37.***.***/0001-06), aberta em 05/06/2020; GR IMOBILIÁRIA (CNPJ 41.108.438/0001- 75), aberta em 05/03/2021; GR CAR (CNPJ 41.***.***/0001-82), aberta em 13/05/2021.
Soma-se a estas informações o fato novo de que ERISVALDO DA SILVA FREITAS não honrou com o compromisso de ressarcir as vítimas e ainda ter fugido da Cidade de Bragança.
A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Mantido o recebimento, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas vítimas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Por fim, em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro e crime contra a economia popular ,previsto especificamente no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
A defesa do réu, em suas Alegações Finais, alega preliminarmente a reconsideração da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Mário da Silva Negreiros Filho, tendo em vista que também teria sido vítima do acusado.
Aduz ainda que a conduta do réu não caracteriza estelionato e sim crime contra a economia popular e que o Ministério Público deixou de descrever conduta que caracterizaria crime de estelionato, narrando apenas fatos que configuram crime contra economia popular.
Requer ainda o afastamento do concurso material entre o crime de estelionato e crime contra economia popular e aplicação do instituto do crime continuado.
Por fim, requer que seja deferido o direito do réu recorrer em liberdade, além da aplicação da pena mínima ao réu e do regime inicial aberto. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor do réu, já qualificado, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhe imputada a responsabilidade pelos delitos previstos nos art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro e crime contra a economia popular, previsto especificamente no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
A defesa requer a consideração do indeferimento da contradita da testemunha Mário da Silva Negreiros Júnior sob a alegação de ter interesse no processo pois teria repassado valores ao réu tendo prejuízos financeiros.
Entendo pelo deferimento do pedido de reconsideração da referida contradita da testemunha Mário da Silva Negreiros Filho, pois conforme se verifica no depoimento prestado pela testemunha a mesma também teria sido vítima dos fatos imputados ao acusado, devendo ser considerada como pessoa desinteressada na apuração dos fatos.
Assim, acolho a preliminar levantada pela defesa e entendo que o nacional Mário da Silva Negreiros Filho prestou depoimento na qualidade de informante.
Passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Passo à transcrição dos tipos penais: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Crime contra a economia popular: Art. 1º.
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º.
São crimes desta natureza: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); É cediço que o crime contra a economia popular visa a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas, o de estelionato é dirigido contra o patrimônio individual.
De certo a mera identificação das pessoas lesadas de forma genérica e dos prejuízos que elas sofreram não é suficiente por si só para caracterização do crime de estelionato, sob pena de dupla punição do réu pelos mesmos fatos.
Com efeito, no crime contra a economia popular, o objetivo não é enganar vítimas determinadas, mas qualquer um que demonstre interesse no negócio oferecido.
No caso dos autos, observo que o acusado incorreu nos dois tipos penais vez que a fraude também foi direcionada contra o patrimônio de vítima determinada, diretamente induzida em erro, como se observa dos termos da denúncia e comprovado em audiência de instrução realizada neste juízo.
Analisando as informações do processo, constato que o réu fez várias vítimas (8 no total), simplesmente atraindo-as ao esquema fraudulento pelo site e redes sociais que prometia ganhos irreais, mas também induziu pessoalmente a vítima RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO a entrar na pirâmide financeira através de um amigo em comum, inclusive marcou um encontro com a vítima na residência do amigo em comum, fazendo-o assinar um contrato e tendo um prejuízo de R$ 162.430,00 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), conforme se desprende da audiência.
Passo aos depoimentos da vítima colhidos em juízo.
A vítima Mário da Silva Negreiros declarou: Que colocou dinheiro na mão do réu; Que foi R$ 240.000,00 mas até agora não teve retorno; que o réu é bastante conhecido; que seu filho o conhece; que as primeiras pessoas ele pagou mas que depois acha que virou uma pirâmide; Que só tirou R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o resto ficou lá; que no mesmo mês a empresa fornecia o extrato; Que transferia o dinheiro para conta do réu; que quem fazia a intermediação lá era o filho; que lhe deram o contrato impresso; Que o dono do escritório é o Garotinho; Que Garotinho é a pessoa que levantou a mão no vídeo da audiência; que seguiu ele no instagram; que o perfil dele é Garotinho do Trader; Que ele divulgava o que ele fazia, que ganhava com loja de confecção, de motos, de carro; que ele é de Bragança; Que ele trabalhava como mototáxi e depois começou a ser trader; que outros amigos fizeram investimento; que no contrato consta que ele prometeu 10% de rendimento; que no dia 05.02.2022 foi feito um investimento de 220 mil que foi um imóvel que vendeu; que quase entra em depressão por causa disso; que foram anos de trabalho que resultou isso A vítima Rui Maurício Reis da Silva declarou: “Que Garotinho tinha curso de trader; que Garotinho fazia um contrato dizendo que o rendimento era de 10%; que ele falava que podia ser preso caso não cumprisse com a promessa; que acreditou que ele ia cumprir com a promessa; que acreditou que ele ia cumprir com a promessa porque achou que não ia cumprir com a promessa porque achou que não ia querer ser preso; que ele tinha um equipe no escritório dele; que ele se apresentou como dono do escritório; que fazia a transferência por banco; que começou a desconfiar quando ele começou a falar de Deus, igreja; que na semana da pátria ele começou a dar abadá; comprou carro novo; que pessoalmente nunca viu Garotinho com carros mais caros que a média, mas nas redes sociais sim; que o número de pessoas que constam no processo é bem menor que a quantidade de vítimas dele em Bragança; que um advogado Pedro Paulo fez um acordo com tais vítimas para receberem o valor investido; que por isso muitas pessoas não entraram na justiça; Que Milton da fácil GPS foi procurado por Garotinho e por isso teve confiança em investir em Garotinho do Trader; A Vítima Ednei da Costa Sousa declarou: “que investiu na empresa R$ 150.000,00 (cinquenta mil); que na primeira vez investiu R$ 50.000,00 (cinquenta mil); que depois investiu R$ 100.000,00 (cem mil); Que recebeu R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) da primeira vez; que em outubro ficou sabendo da quebra; Que é de Ananindeua; que soube através de amigos do Garotinho do Trader; que seu irmão também caiu no golpe; que seu irmão é José Carlos; Que na internet sempre divulgava os ganhos; que ele demonstrava que tinha patrimônio, como carros tipo porshe, doge ram, era tanto ouro, que tinha BMW, Hilux.
Jet-ski; que sua mãe teve prejuízo; que aplicou R$ 50.000,00 (cinquenta mil); que não recuperou nenhum valor; Que Raimundo seu amigo também foi vítima do réu; que várias pessoas não tiveram recursos para entrar no meio judicial; que vendeu uma empresa que tinha para investir na empresa dele; que está sem trabalhar por conta disso; que é PCD (portador de necessidades especiais) Que agora tenta se aposentar; Que ficou sabendo de Garotinho do Trader através de amigos e de seu irmão Eduardo e da sua cunhada; que eles também investiram” A vítima Carolina Portal de Lima afirmou: Que conheceu ele através das redes sociais e do seu irmão que é de Bragança; Que é de Belém; Que no instagram ele falava dos investimentos; que assinou um contrato dizendo que ia investir nas empresas; que ele vendia uma história nas redes sociais de uma pessoa que veio de baixo (mototaxista) e que ajudava as pessoas porque gerava emprego.
Que se comunicava através do what’App; que ele passava a ideia de ser uma pessoa do bem; que teve prejuízo de R$ 21.400,00; Que entrou com ação na justiça mas quando o juiz determinou o pagamento ele já tinha tirado o dinheiro da conta; que tinha guardado o dinheiro para comprar de um apartamento; que no grupo do WhatsApp tem mais de 100 vítimas de Garotinho; Que seu esposo perdeu mais de R$ 15.000,00 (quinze mil); que seu cunhado perdeu R$ 20.000,00 (vinte mil); Que ele era uma pessoa da Igreja; que ele pregava a palavra; que ele dava 10% par Igreja; Que ele tinha células; que ficou um mês sem receber dinheiro; Que ele postava quase tudo da vida dele; Quando ia comprar terreno, veículo; que tinha loja de carro, de moto; que ele aparecia com BMW, X6, outro carro importado...
Que até hoje está se recuperando do golpe; que até hoje não conseguiu comprar apartamento; Por sua vez, a vítima José Carlos de Souza Filho declarou: Que foi cliente do Erisvaldo; Que por causa do Garotinho o seu pai fez pontes de safena porque investiu o dinheiro e não recuperou; Que ficou sabendo que todo mundo fugiu do escritório; que seu irmão tirou a foto dele com uma Hillux zerada; Que foi investido R$ 222.000,00 (duzentos e vinte dois mil reais) em 2021; Que é comerciante; Que estava guardando dinheiro para fazer um galpão para alugar para a Igreja Universal; Que hoje é mototaxista; Que sua esposa está vendendo churrasquinho; Que acompanhava Garotinho do Trader nas redes sociais; Que ele era uma pessoa que ostentava nas redes sociais; Que tinha Hillux novinha; Que seu pai perdeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Que seu irmão perdeu R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por sua vez, a vítima Julie Dayane Furtado de Souza aduziu: Que foi cliente do acusado; que aplicou o valor de R$ 110.000, 00 (cento e dez mil reais); que o acusado estava presente na sala de audiência vestido de blusa branca; que teve conhecimento da atuação do acusado por meio de um cunhado que mora em Bragança; que não chegou a desconfiar, pois o acusado era da igreja; que o acusado chegou a doar um terreno para a igreja; que acompanhava o acusado nas redes sociais; que ele ostentava viagens e carros caros no instagram; que o réu aparecia com os carros em Bragança; que o cunhado da depoente era amigo do “Garotinho Trader”; que teve pessoas da sua família que chegaram a vender empresas para investir”.
Em audiência, a vítima Raimundo Socorro Carvalho Melo, asseverou: Que conheceu o acusado pessoalmente através de um amigo; que aplicou o dinheiro com ‘”Garotinho Trader” por influência de um amigo; que o acusado estava ostentando carros de luxo em Bragança; que foi um amigo que lhe apresentou o réu; que lhe ofereceu aplicação com retorno de 10 % (dez por cento); que registrou o contrato em cartório; que seu prejuízo foi em torno de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); que o acusado possuía vários bens em Bragança, tais como Camaro, SW4, Dodge Ram, Porshe; que desconfiou que era golpe quando o acusado disse que iria transferir a empresa dele; que pediu a devolução do valor investido e o réu não lhe retornou; que em Outubro o acusado se evadiu do Município; o depoente fez o reconhecimento do acusado como sendo o indivíduo que aparece no vídeo da presente audiência vestido de camisa branca; que sua irmã e seu cunhado tiveram prejuízos substanciais com essa situação; que seu cunhado vendeu carros e muitos bens para investir; que acompanhava o acusado nas redes sociais; que teve segurança em fazer as aplicações porque outras pessoas informaram que se tratava de um investimento seguro; que inicialmente investiu R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); que transferiu esse primeiro dinheiro em espécie; que tinha comércio e gado, mas vendeu tudo para investir e ficou sem dinheiro algum.
Por sua vez, a vítima Pedro da Silva Menezes Júnior declara: Que seu prejuízo foi em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que seu cunhado lhe convenceu a fazer as aplicações; que não recuperou o dinheiro; que chegou a receber 03 (três) meses dos lucros que o réu prometia com as aplicações; que após descobrir que se tratava de uma fraude, compareceu à delegacia; que investiu o dinheiro com o intuito de comprar um apartamento; que conhecia o acusado pelas redes sociais; que pertence à associação de vítima do “Garotinho Trader”; que ninguém recuperou dinheiro; que sabia do suposto rendimento porque recebia uma mensagem todo mês; que se quisesse sacar todo o valor deveria entrar em contato com o setor financeiro da empresa do acusado; que estima-se que mais de 300 (trezentas) pessoas foram vítimas do acusado; que foram feitas vítimas em vários estados; que o que atraiu os investidores era o retorno financeiro a título de juros e o fato das empresas existirem fisicamente; que seu pai e seu irmão também aplicaram dinheiro; que o cunhado do depoente já tinha amizade com o “Garotinho Trader”; que não chegou a conversar pessoalmente com o Garotinho; que assinou o contrato por WhatsApp; que conversou com um funcionário do setor financeiro da empresa chamado “Márcio”; que fez 03 (três) transferências para o réu”.
Por último, o informante Mário da Silva Negreiros Filho, aduz: Que acompanhava “Garotinho Trader” nas redes sociais; que intermediou a negociação com o “Garotinho Trader” em nome do seu pai; que aplicaram no total R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); que somente fizeram a retirada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); que o réu passava credibilidade para as vítimas em razão das suas postagens nas redes sociais; que o acusado postava fotos das empresas que possuía e dos bens que adquirira; que caiu a ficha que se tratava de golpe quando o acusado sumiu da cidade; que ele utilizava o instagram para atrair clientes; que o acusado possuía carros caros, tais como Hilux, Porshe, SW4, Dodge Ram; que o denunciado tinha lojas de autopeças, confecção infantil, escritório, etc; que tinha a plataforma “Profit” que o denunciado utilizava para demonstrar os ganhos; que depois de sumir por um tempo, o réu se propôs a devolver o capital investido em vários anos; que trabalhavam para o acusado dois indivíduos, de nome “Márcio” e “Tiago”.
O acusado, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que vendia cursos de “trader” no mercado e que o Sr.
Mário Negreiros, através de seu filho, adquiriu os cursos e entrou em contato com o réu para buscar informações acerca de investimentos.
Afirmou que tinha cursos na internet em que ensinava os participantes a investirem no mercado financeiro.
Asseverou que a maior parte das pessoas o acusado nem conhecia, pois não chegou a se reunir com as vítimas, que entraram em contato com o réu pelas redes sociais.
Confirmou que possuía uma empresa chamada GR Trader, aduzindo que não tinha autorização do Banco Central pra funcionar.
Também confessou que investiu dinheiro das vítimas no mercado financeiro com o dinheiro que arrecadou das vítimas.
Também afirmou que fez contrato com as vítimas, prometendo um retorno de 10 % (dez) por cento mensalmente para cada investidor.
Também aduziu que durante 03 (três) anos pagou todos os investidores, mas que após esse lapso temporal, não conseguiu manter a rentabilidade das aplicações e teve que reduzir o retorno para os investidores.
Assim, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (site para angariar vítimas), verifica-se conduta autônoma do acusado voltada contra o patrimônio particular de vítima específica, a saber, Raimundo Socorro Carvalho Melo, havendo assim o concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o reconhecimento do concurso entre o crime contra economia popular e o estelionato, desde que seja possível demonstrar que houve o aliciamento particularizado de vítima determinada, sem que com isso haja a configuração do bis in idem.
Sobre a matéria, litteris: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO.
NE BIS IN IDEM.
AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
AGENCIAMENTO PARTICULARIZADO DE VÍTIMAS.
FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMA DETERMINADA.
ESTELIONATO.
IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PARTICULARES LESADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE ATINGIU CADA UMA DAS VÍTIMAS INDIVIDUALMENTE.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
CONCURSO DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ABSORÇÃO.
AÇÃO PENAL PARCIALMENTE TRANCADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1.
Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951. 2.
Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP)é dirigido contra o patrimônio individual. 3.
Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951. 4.
Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular.
Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. 5.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento do feito em relação a alguns delitos de estelionato cometidos contra vítimas que não tiveram as fraudes devidamente particularizadas na denúncia, mantidos os demais termos da denúncia pelos crimes de estelionato remanescentes, associação criminosa e infração contra a economia popular.(STJ - RHC: 161635 DF 2022/0065612-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) In casu, verifica-se que no caso de 07 (sete) das 08 (oito) vítimas, a captação dos investidores se deu através de sites e páginas das redes sociais, sendo o crime dirigido a pessoas indeterminadas, de forma que não é possível o reconhecimento do estelionato em relação aos ofendidos em questão, já que a lesão não foi dirigida contra patrimônio individual.
Assim, ACOLHO EM PARTE a tese da defesa para afastar o reconhecimento do crime de estelionato em relação a 07 (sete) das 08 (oito) vítimas, sendo possível o reconhecimento da imputação do art. 171, caput, do Código Penal apenas em relação ao réu Raimundo Socorro Carvalho Melo, considerando que houve o aliciamento particularizado em relação a este, tendo o réu mantido contato pessoal com a vítima, inclusive marcando encontro com o denunciado na casa de um amigo.
Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu ERISVALDO DA SILVA FREITAS, vulgo “Garotinho do Trader” é culpado pelo crime contra economia popular e estelionato (1x), visto que, restou comprovado que as condutas do acusado subsumem-se aos tipos penais do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 e art. 171, caput, do Código Penal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos previstos na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR E O CRIME DE ESTELIONATO EM RELAÇÃO À VÍTIMA RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO Em que pese a pluralidade de vítimas, deve-se reconhecer crime único de economia popular, disposto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951, em concurso material com o crime de estelionato cometido em face de Raimundo Socorro Carvalho Melo, pois mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes com desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR o réu ERISVALDO DA SILVA FREITAS, vulgo “Garotinho do Trader”, qualificado nos autos, pelos crimes art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 e art. 171, caput, do Código Penal (1x), este último apenas em face da vítima Raimundo Socorro Carvalho Melo, ABSOLVENDO-O do crime do art. 171, caput, do Código Penal imputado em face das vítimas Mário da Silva Negreiros, Rui Maurício Reis Silva, Ednei da Costa Sousa, Carolina Portal de Lima, José Carlos de Souza Filho, Julie Dayane Furtado de Souza e Pedro da Silva Menezes Junior.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, IX, da Lei 1.521/1951): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a Culpabilidade: a culpabilidade deve ser valorada negativamente, diante do considerável prejuízo financeiro suportado pelas vítimas em razão do esquema de pirâmide financeira implementado pelo sentenciado, tendo algumas vítimas suportado uma perda de capital superior a R$ 200.000 (duzentos mil reais), de forma que a conduta do acusado ostenta maior reprovabilidade.
Precedentes do STJ (STJ.
AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime militam em desfavor do réu, eis que algumas vítimas adquiriram problemas psicológicos em razão dos prejuízos sofridos, a exemplo do Sr.
Mário Negreiros, que chegou a relatar em audiência que chegou a ficar deprimido diante da situação; sua conduta social e personalidade não depõem contra sua pessoa; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete dias-multa).
Considerando a condição econômica do réu, pessoa com muitas posses e que ostentava nas redes sociais vários objetos de luxo, fixo o dia multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, vigente à época do fato.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a Culpabilidade: a culpabilidade deve ser valorada negativamente, diante do considerável prejuízo financeiro suportado pela vítima, que orbita em torno de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), de forma que a conduta do acusado ostenta maior reprovabilidade.
Precedentes do STJ (STJ.
AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime não destoam do esperado; sua conduta social e personalidade não depõem contra sua pessoa; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. 2ª Fase) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu, pessoa com muitas posses e que ostentava nas redes sociais vários objetos de luxo, fixo o dia multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) E DA IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO Embora haja concurso material em relação aos crimes do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 e art. 171, caput, do Código Penal, a natureza das penas é distinta, razão pela qual deixo de somá-las, de forma que fica o acusado DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete dias-multa) e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Nos termos do art. 76 do CP, a pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser executada primeiro, seguindo-se posteriormente a execução da pena de detenção.
As penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu, pessoa com muitas posses e que ostentava nas redes sociais vários objetos de luxo, fixo o dia multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, vigente à época do fato.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de promover a detração da pena, considerando que não haverá alteração do regime inicial do cumprimento de pena, ainda mais considerando que o regime fixado foi o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD Verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando que já substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 77, inciso III, do Código Penal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DAS VÍTIMAS Tendo em vista pedido expresso do parquet, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima a título de dano material nos valores abaixo elencados, considerando que em sede de audiência as vítimas informaram que não tiveram os valores investidos devolvidos, a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal e com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso: Mário da Silva Negreiros: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Ednei da Costa Sousa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Carolina Portal de Lima: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais); José Carlos de Souza Filho: R$ 108.000 (cento e oito mil reais); Julie Dayane Furtado de Souza: R$ 251.311,08 (duzentos e cinquenta e um mil trezentos e onze reais e oito centavos); Raimundo Socorro Carvalho Melo: R$ 162.430,00 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta reais); Pedro da Silva Menezes Junior: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Rui Maurício Silva: R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Condeno, ainda, o sentenciado ao montante de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais para cada vítima, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal desde a data dessa decisão e com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Sentenciado preso no momento da sentença condenatória, não estando presentes motivos para manutenção de sua custódia cautelar, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena foi o aberto.
Dessa forma, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão abaixo elencadas: I – Comparecimento a todos os atos do processo quanto intimado; II – Proibição de cometer novos crimes; III – Comunicar onde irá residir e número telefônico; IV - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; V - comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, a cada 3 (três) meses.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato, se por outro motivo o réu não estiver preso.
DAS CUSTAS Sem custas processuais.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o nome do acusado condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
15/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA NEGREIROS FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA NEGREIROS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:14
Decorrido prazo de RUI MAURICIO REIS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:13
Decorrido prazo de JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:59
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:32
Decorrido prazo de CAROLINA PORTAL DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0800503-28.2022.814.0009 RÉU: ERISVALDO DA SILVA FREITAS (PRESO – UP PACATUBA / SAP - CE) DELITO: ARTIGO 2ª, IX, DA LEI 1.521/51 E ARTIGO 171 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 de MARÇO de 2023, às 11h40min, na sala de audiência da Vara Criminal de Bragança, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República, tendo atendido o chamado e estando presente a representante do Ministério Público Estadual, Dr.
MÁRCIO LEAL DIAS.
Presente o réu ERISVALDO DA SILVA FREITAS, vulgo “GAROTINHO TRADER”.
Presente os advogados do acusado, Dra.
THALITA DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/SP Nº 412156 e Dr.
PEDRO PAULO VITORINO DE BRITO, OAB/SP 418.150.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: MÁRIO DA SILVA NEGREIROS (Vítima); RUI MAURÍCIO REIS DA SILVA (Vítima); EDNEI DA COSTA SOUSA (Vítima); CAROLINA PORTAL DE LIMA (Vítima); JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO (Vítima); JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA (Vítima); RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO (Vítima); PEDRO DA SILVA MENEZES JÚNIOR (Vítima); MÁRIO DA SILVA NEGREIROS FILHO.
TESTEMUNHAS arroladas pela DEFESA: LUCAS CIELO.
Aberta a audiência, realizou-se o pregão, constatando-se a presença das vítimas e da testemunha arrolada pela acusação.
Após as formalidades legais, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA MÁRIO DA SILVA NEGREIROS, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA RUI MAURÍCIO REIS DA SILVA, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Após passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA EDNEI DA COSTA SOUSA, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA CAROLINA PORTAL DE LIMA, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Na sequência, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA JULIE DAYANE FURTADO DE SOUZA, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA RAIMUNDO SOCORRO CARVALHO MELO, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Na sequência, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA PEDRO DA SILVA MENEZES JÚNIOR, não compromissado(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, foi chamada a sala de audiências a testemunha MÁRIO DA SILVA NEGREIROS FILHO, momento em que a defesa levantou questão de ordem, se insurgindo contra a oitiva da referida testemunha, alegando seu interesse na condenação do réu por ser filho de uma das vítimas, o Sr.
MÁRIO DA SILVA NEGREIROS.
O Ministério Público se manifestou requerendo a oitiva da parte apenas como informante.
Em seguida, passou-se a decidir: INDEFIRO a contradita da defesa por não haver nenhum impedimento legal quando a oitiva de parentes das vítimas na qualidade de testemunha.
A proibição de prestar testemunho, prevista no CPP, refere-se a parentes do réu.
Por esse motivo, passo à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: MÁRIO DA SILVA NEGREIROS FILHO, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
De acordo com informações fornecidas pela secretaria criminal desta vara, a testemunha arrolada pela defesa, LUCAS CIELO, embora não intimada, entrou em contato com o telefone fixo desta comarca, através de sua advogada e declarou-se ciente da presente audiência, oportunidade em que solicitou o encaminhamento do link via e-mail, para participação por videoconferência.
Contudo, até o atual momento, não houve ingresso da parte.
Após tentativas frustradas de contato com a testemunha, via telefone, a defesa DESISTIU de sua oitiva e este juízo homologou a desistência.
Passou-se então, à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ERISVALDO DA SILVA FREITAS, vulgo “GAROTINHO TRADER”, inscrito no CPF nº *08.***.*57-03, ao qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com sua Defesa, tendo a MMª.
Juíza cientificado o réu das imputações e do seu direito constitucional ao silêncio, consoante com o interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema.
EM DILIGÊNCIA, nada foi requerido.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, oralmente, conforme registrado em mídia.
A defesa requereu vistas dos autos para apresentação de alegações finais por escrito.
DECISÃO: Abra-se vistas dos autos à defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias para que apresente suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Quanto à petição de ID 87258139, em que a autoridade policial requereu a inclusão de uma nova vítima nestes autos, KAMILA DE CÁSSIA MAGALHÃES, considerando que a instrução processual concluiu-se nesta data, determino a extração de cópia do referido protocolo e seu encaminhamento ao Ministério Público para tome as providências cabíveis.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente por ela assinado, com dispensa das assinaturas das partes no termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
17/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 05:40
Decorrido prazo de EDNEI DA COSTA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:28
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:07
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A reposta à acusação apresentada pelo réu, por defensora constituída, requer a nulidade do recebimento da denúncia evocando o princípio ne bis in idem entre o crime tipificados no artigo . 2ª, IX, da Lei 1.521/51 e artigo. 171 d CP e o reconhecimento da inépcia da inicial.
No caso em tela não verifico, em cognição sumária, a robusta evidenciada de conflito entre o crime tipificado no artigo. 2ª, IX, da Lei 1.521/51 e o tipificado no artigo. 171 do CP capaz de ensejar o trancamento da ação penal em relação a qualquer dos delitos tipificados, uma vez que os ilícitos podem ser praticados em concurso, o que será discutido na instrução criminal, nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO.
NE BIS IN IDEM.
AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
AGENCIAMENTO PARTICULARIZADO DE VÍTIMAS.
FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMA DETERMINADA.
ESTELIONATO.
IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PARTICULARES LESADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE ATINGIU CADA UMA DAS VÍTIMAS INDIVIDUALMENTE.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
CONCURSO DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ABSORÇÃO.
AÇÃO PENAL PARCIALMENTE TRANCADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1.
Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951. 2.
Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual. 3.
Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951. 4.
Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular.
Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. 5.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento do feito em relação a alguns delitos de estelionato cometidos contra vítimas que não tiveram as fraudes devidamente particularizadas na denúncia, mantidos os demais termos da denúncia pelos crimes de estelionato remanescentes, associação criminosa e infração contra a economia popular.(RHC n. 161.635/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Não há que se falar em nulidade do recebimento da denúncia, uma vez que decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Insta observar ainda que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do art 383 do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, esse inclusive é o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ (EDcl no AgRg no HC 667.846/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Ademais, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, aos tipos penais, podendo ser caracterizado como delitos de crime contra economia popular e estelionato, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, mantenho o recebimento a denúncia e do aditamento ofertadas em desfavor do acusado, reputando-o incurso nas sanções do delito indicado na inicial (CPP, art. 396, caput).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 março de 2023, às 09:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlMGFlZWEtMmZhOS00YmE4LTk3ZTctOTQxYjI4ZTAzYmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d4.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
11/02/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:11
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:08
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:06
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:04
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:01
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:59
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:54
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:52
Intimado em Secretaria
-
10/02/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:27
Intimado em Secretaria
-
20/01/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
19/01/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:48
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:23
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:22
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
05/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de ERISVALDO DA SILVA FREITAS, para apuração do crime previsto no art. 171 do CP.
Consta dos autos cumprimento de mandado de prisão expedido contra o acusado no dia 23/09/2022, no município de Fortaleza -CE.
No dia 30/09/2022, decisão ID 78500638, este juízo determinou o recambiamento do réu para unidade prisional desta comarca, atendendo pedido da autoridade policial No ID 78607250 a defesa técnica solicitou a reconsideração da decisão, requerendo a autorização para a permanência do detento no estabelecimento penal em que está no estado do Ceará, aduzindo, em síntese, que ele possui familiares no local da prisão e o risco para sua integridade física, uma vez que possui contra si inúmeras ameaças oriundas desta comarca.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido (ID 79424307).
Vieram-me os autos conclusos.
Em que pese a decisão ID 78500638 está bem fundamentada, diante das informações trazidas aos autos deve ser reconsiderada.
O Art. 7º ,§ 3º do provimento 13/2021-CGJ-TJPA, estabelece: “Em situações excepcionais, nas quais configurado iminente risco à vida e à segurança, pode o juiz decidir de forma fundamentada sobre a transferência, resguardado o direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sem a adoção prévia de que trata o § 2º deste artigo, que deverão ser realizadas em 48 (quarenta e oito horas).
Os documentos juntados no requerimento defensivo demonstram iminente risco à segurança do acusado em ocorrendo o recaimento determinado anteriormente, uma vez que indicam indícios de ameaças oriundas de seus credores desta comarca.
Conforme dispõe o art. 86, da LEP, desde que devidamente fundamentada no resguardo do interesse maior da justiça e na conveniência da segurança pública, é perfeitamente possível a permanência de sentenciado em presídio localizado em outra comarca Com efeito, embora não se trate de sentenciado, mas de preso provisório, a permanência do preso no local de cumprimento do mandado de prisão preventiva fundamenta-se na conveniência da segurança pública, por se tratar de preso com a integridade física e moral ameaçadas, sendo necessário o seu recolhimento a um local com maior segurança.
Isto posto, autorizo a permanência do réu no local do cumprimento do mandado de prisão.
Oficie- se ao, com urgência, ao Juízo da Comarca de Fortaleza – CE, nos autos da carta precatória já remetida aquele juízo, informando da presente decisão, para manter o réu em unidade prisional de sua comarca.
Instrua-se o feito com as manifestações ID 79424307 e ID 78607250.
Outrossim, considerando a juntada dos documentos ID 79330851, abra-se vista ao MP pra manifestar o que entender de direito.
Solicite-se informação quanto o cumprimento da carta precatória de citação acusado.
CUMPRA-SE.
Serve o presente como mandado/carta/ofício, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
02/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/10/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 08:49
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:48
Recebida a denúncia contra ERISVALDO DA SILVA FREITAS - CPF: *08.***.*57-03 (REU)
-
07/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2022 12:50
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
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