TJPA - 0818528-35.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 11:17
Decorrido prazo de ROSIANY MIRANDA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0818528-35.2021.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Requerida: ROSIANY MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, o arquivamento do processo, conforme certidão em ID.79185173 dos autos.
O enunciado nº 90 do FONAJE reza que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em ID. 79185173 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, DESCONSTITUO qualquer ato de constrição judicial sobre os bens da parte requerida.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Em não havendo qualquer ato de desbloqueio judicial sobre os bens da parte requerida nestes autos, arquivem-se, com as cautelas legais.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 2838/2022-GP) -
28/10/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:20
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013099-16.2018.8.14.0107
Odete Salazar Bayma
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 09:10
Processo nº 0023114-59.2009.8.14.0301
Andrewss Cristovao Nobre de Brito
Estado do para
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2009 09:46
Processo nº 0023114-59.2009.8.14.0301
Andrewss Cristovao Nobre de Brito
Estado do para
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 09:12
Processo nº 0815121-89.2019.8.14.0006
Edvar Brito Figueira
Jose Tavares Guimaraes
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 10:40
Processo nº 0024757-76.2014.8.14.0301
Jose Humberto Vianna Longo
Waldemar Antonio Longo
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 11:55