TJPA - 0805533-89.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá 0805533-89.2019.8.14.0028 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: ORM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME VALOR DA CAUSA R$: 16.782,46 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ALINE CRISTINA BREIA MARTINS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3° Vara da Comarca de Marabá e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) Sr(a)EXECUTADO: ORM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME (CPF/MF nº ) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contra-fé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da LEF), cabendo, ainda, seja(am) os bens penhorados ou arrestados submetidos à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contra-fé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua .
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de , Estado do Pará, no dia 17 de outubro de 2024.
Eu Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, digitei o presente expediente e subscrevi. _____________________________________ Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:01
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:38
Apensado ao processo 0020845-12.2017.8.14.0028
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27/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:18
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:45
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:35
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:21
Juntada de
-
27/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:18
Juntada de
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:11
Juntada de
-
16/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0805533-89.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ORM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME, EMIVALDO MOTA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos os autos.
A Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso destes autos, constato que houve a dissolução irregular da executada, conforme se verifica no registro acostado pelo exequente.
Destarte, constatado a presença do pressuposto fático de que trata o enunciado acima destacado, qual seja de que houve a dissolução irregular da sociedade empresarial, entendo ser possível o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente nesse caso, visto ser esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários ora executados.
Por fim, exponho que comungo do enunciado nº 53 EFAM, o qual diz que “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
ISTO POSTO, com fundamento no entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, defiro o pedido retro e determino o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-responsável, conforme requerido.
Proceda a Secretaria às alterações cabíveis na capa dos autos e no sistema processual.
Cite-se o sócio-responsável, no endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas na norma do art. 8º da LEF.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:53
Decorrido prazo de ORM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:22
Juntada de
-
18/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805533-89.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: ORM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME DECISÃO Vistos os autos.
A Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso destes autos, constato que houve a dissolução irregular da executada, conforme se verifica no registro acostado pelo exequente.
Destarte, constatado a presença do pressuposto fático de que trata o enunciado acima destacado, qual seja de que houve a dissolução irregular da sociedade empresarial, entendo ser possível o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente nesse caso, visto ser esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários ora executados.
Por fim, exponho que comungo do enunciado nº 53 EFAM, o qual diz que “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
ISTO POSTO, com fundamento no entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, defiro o pedido retro e determino o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-responsável, conforme requerido.
Proceda a Secretaria às alterações cabíveis na capa dos autos e no sistema processual.
Cite-se o sócio-responsável, no endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas na norma do art. 8º da LEF.
Intimem-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805533-89.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos os autos. 1.
Diante da natureza e do valor da presente execução fiscal, intime-se o Exequente, para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, justificando a necessidade e adequação do presente expediente, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 8.870/2019, no seu art. 1º.
Em caso de não enquadramento do débito nas disposições da referida normativa, requeira o Exequente, conforme o caso, as providências necessárias ao andamento do feito, atualizando o valor do débito e/ou informando da suspensão mediante parcelamento ou extinção, ou, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Com ou sem a manifestação, retornem-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 07:28
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:53
Juntada de
-
30/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:12
Juntada de
-
18/08/2020 11:09
Juntada de
-
18/08/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:32
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2019 10:10
Juntada de carta
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01/11/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 17:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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