TJPA - 0004549-13.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0004549-13.2010.8.14.0301 AUTOR: AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de setembro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO em 11/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:43
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0004549-13.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença ID 90227244, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deve ser esclarecida e determinar o pagamento da quantia de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) à autora.
Contrarrazões constantes no ID 93132532.
Relatei.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Ademais, a sentença embargada determina que o valor retroativo será apurado em sede de cumprimento de sentença.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
19/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0004549-13.2010.8.14.0301 AUTOR: AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de maio de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:05
Decorrido prazo de AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0004549-13.2010.8.14.0301 AUTOR: AMARA CRISTINA DA FONSECA MACEDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 61706022.
Belém-PA, 20 de outubro de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
20/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:25
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 14:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00045490520108140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10249 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10249 para
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17/05/2022 14:39
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/05/2022 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2021 09:19
REMESSA INTERNA
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20/04/2021 10:03
Remessa
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19/11/2020 08:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/11/2019 10:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/06/2019 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/03/2019 11:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/12/2018 09:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/09/2018 13:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/03/2018 13:44
CONCLUSOS
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23/02/2018 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/02/2018 09:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/02/2018 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045490520108140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10249 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10249.
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07/02/2018 09:59
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara
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17/01/2018 10:47
À DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2017 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/10/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2017 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2015 14:02
CONCLUSOS
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11/06/2015 10:08
CONCLUSOS
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26/02/2015 13:06
CONCLUSOS
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23/10/2014 10:59
CONCLUSOS
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02/04/2014 11:28
CONCLUSOS
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05/08/2013 15:30
CONCLUSOS
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26/03/2013 11:49
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
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26/03/2013 11:32
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
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04/03/2013 09:49
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
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14/12/2012 09:10
EM CONCLUSÃO
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05/12/2012 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2012 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2012 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/12/2012 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/12/2012 08:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/12/2012 15:29
Remessa
-
03/12/2012 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2012 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/10/2012 14:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2012 15:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/10/2012 15:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/10/2012 13:33
Remessa
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10/10/2012 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2012 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/09/2012 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/09/2012 15:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/09/2012 15:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/09/2012 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2012 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2012 11:47
EM CONCLUSÃO
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05/09/2012 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2012 10:19
OUTROS
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31/08/2012 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2012 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/03/2012 10:19
AGUARDANDO CONCLUSAO
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26/01/2012 12:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/01/2012 12:37
Remessa
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23/01/2012 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/01/2012 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/01/2012 09:28
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas à DRa.Vanessa g.da R.Raiol
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05/12/2011 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/12/2011 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2011 11:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/11/2011 10:39
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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18/05/2010 16:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/05/2010 16:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/05/2010 13:33
VINCULAÇÃO
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17/05/2010 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX-19
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17/05/2010 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/05/2010 12:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*52-67
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16/04/2010 11:03
VISTA AO PROCURADOR - IRLANA RITA DE CC RODRIGUES,carga para o Assessor Jurídico George Elias A Reis. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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16/04/2010 11:02
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :146343 inclusão do Advogado5532813
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13/04/2010 09:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 81
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13/04/2010 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/04/2010 09:20
MANDADO CUMPRIDO
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11/03/2010 10:27
Citação
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11/03/2010 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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09/03/2010 13:46
AGUARDANDO MANDADO - cx 06
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09/03/2010 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇAO - MUNICIPIO DE BELEM. Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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09/03/2010 10:53
PROVIDENCIAR OUTROS - Aguardando Expedição de Mandado / Mesa Karol.
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09/03/2010 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/03/2010 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/03/2010 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/03/2010 10:01
Citação
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03/03/2010 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/03/2010 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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01/03/2010 09:13
AUTUAÇÃO
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03/02/2010 12:53
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 332749082
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2010
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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