TJPA - 0814847-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:41
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSIANA PINTO DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0814847-41.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ROSIANA PINTO DE CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE CAMETÁ, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá – PA, nos autos da Ação de Indenização (processo nº 0802206-82.2022.8.14.0012 - PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) A parte autora não demonstrou que requereu junto ao demandado certidão relativa ao seu tempo de serviço, tampouco que ele tenha se recusado a fornecê-la administrativamente, razão pela qual INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a exibição dos documentos (...) Em razões recursais, a Agravante aduz que ajuizou a ação originária objetivando o recebimento de valores decorrentes do rateio realizado pela Prefeitura Municipal de Cametá, dos recursos decorrentes dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município.
Assevera que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, mas, por força do Convênio de Municipalização 002/2000 celebrado entre o Estado e o Município de Cametá, foi cedida ao Município, com ônus ao Ente Municipal, onde desempenhou a função de professora no magistério municipal.
Afirma que durante o período em que esteve cedida foi remunerada exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Cametá com os recursos provenientes do FUNDEF.
Prossegue aduzindo que o Município de Cametá ajuizou ação contra a União Federal cobrando diferenças dos repasses a menor dos recursos do FUNDEF de 1997 até 2006 e do FUNDEB de 2007 a 2020; que os valores recebidos a menor pelo Município geraram diferenças salariais aos servidores da Educação.
Aduz que no ano de 2021 a Prefeitura de Cametá recebeu verbas provenientes dos precatórios da referida ação, ensejando o direito de os servidores do magistério receber diferenças remuneratórias.
Afirma que após buscar informações sobre seu direito ao recebimento das verbas provenientes do rateio, foi informada que não teria direito por tratar-se de recursos do FUNDEF/FUNDEB repassados ao município para ser rateados somente entre os professores vinculados ao município e que o vínculo da Agravante é com o Estado.
Aduz que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.325/2022, o que lhe garante o direito e a condição de beneficiária dos valores dos precatórios recebidos pelo Município.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Agravado realize o pagamento do abono a que faz jus, bem como para que seja determinada a exibição de documentos para permitir que tenha acesso a sua certidão de tempo de efetivo exercício no magistério municipal e então possa realizar o cálculo dos valores que possui o direito de receber.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de pagamento do abono decorrente de precatórios do Fundef e a exibição dos documentos pretendidos pela Agravante.
No caso em exame, observa-se que ao pedido liminar incide a vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, uma vez que o provimento final do presente Agravo de Instrumento, em caso positivo, assegurará o imediato pagamento dos valores pretendidos pela Agravante.
Desta forma, a concessão da liminar, no presente caso, confunde-se com o mérito da ação, o que, de pronto, esvaziaria o conteúdo da demanda advindo do seu caráter satisfativo.
A firme jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃOS DA QUARTA TURMA DO STJ.
REJEIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.240.404/SP.
PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. (...) DA MEDIDA LIMINAR 4.
Preliminarmente, cumpre destacar que o pedido liminar - cassação dos acórdãos vergastados e concessão da segurança - possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza o seu deferimento, uma vez que o pleito deve ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Nesse sentido: RMS 61025/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2019. (...) (STJ - MS: 25244 SP 2019/0168025-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2020-grifei) DECISÃO Vistos, etc. (...).
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual perigo na demora, ausente qualquer elemento novo no tocante à fumaça do bom direito, não há como se conceder a tutela pretendida.
A propósito, com adaptações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.766/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 4/5/2012) (...) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) Ademais, constata-se, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro a liminar e a própria tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - TutPrv no RMS: 49559 GO 2015/0261269-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/11/2017-grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONTRA O DETRAN/PA, SOB A ALEGAÇÃO DE VEÍCULOS CLONADOS.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS CLONE OU DUBLÊ.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MUDANÇA DE PLACAS.
MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
DECISÃO LIMINAR QUE VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N° 8.437/1992 E O ARTIGO 300, §3° DO CPC.
ESGOTAMENTO DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZADA A OBRIGAÇÃO DO DETRAN/PA NA REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJPA, 4213507, 4213507, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO AINDA NÃO TER SIDO APRECIADO PELO JUÍZO DE PISO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- O inconformismo do agravante se dá em relação a decisão do juízo de piso que indeferiu a tutela preiteada visando a reintegração ao cargo da agravante Ana Maria Ferreira da Cunha, tendo em vista implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º,§ 3º, da Lei nº 8.347/92. 2- Analisando a decisão atacada, entendo que, na espécie não incide a vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, vez que a jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a proibição de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante em caso de sua revogação. 3- Portanto, em tese, o pedido da agravante de reintegração do servidor ao cargo, com o restabelecimento dos vencimentos, não traduz medida que exaure o objeto da ação, pois, nada impede que seja revista, retornando o servidor a sua situação anterior. 4- Todavia, observo que ultrapassado a questão da satisfatividade ou não da liminar, a agravante deseja a apreciação do mérito recursal, qual seja, a imediata reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado (Técnica de Enfermagem) e ainda o pagamento d todas as vantagens e direitos do cargo, para fins de recomposição salarial. 5- Nesse sentido, entendo que tal pedido não é possível nesse momento processual, pois, observo que embora a questão tenha sido arguida junto ao Juízo a quo, este não a examinou, de modo que tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da questão, no ponto, por esta Turma Julgadora, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 6-Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA, 4213485, 4213485, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-14-grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de (TJPA, 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12-grifei) Ademais, no que tange ao mérito do pedido, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 528/DF, realizado em 21.03.2022, considerou constitucional a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual dos recursos recebidos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB recebidos da União, para pagamento de profissionais do magistério.
Vejamos: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) (grifei).
Acerca do pedido de exibição de documentos, constata-se que não há comprovação de que o requerimento tenha sido feito no âmbito administrativo, tampouco que o pleito tenha sido negado pelo Agravado, por esta razão não há como acolher a pretensão da Agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:44
Conhecido o recurso de ROSIANA PINTO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*90-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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29/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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