TJPA - 0800540-58.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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07/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:57
Juntada de Alvará
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22/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 06:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:58
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
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29/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 13:57
Processo Reativado
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29/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo de EMANOEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:55
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de EMANOEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800540-58.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO: Trata-se de autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA proposta por RAIMUNDA QUEIROZ MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados na exordial.
A autora alegou que requereu, junto à Autarquia Previdenciária INSS, a concessão do benefício de pensão por morte no dia 23 de fevereiro de 2020 com protocolo 1681213583, em razão do falecimento em 26 de junho de 2019 do seu companheiro, Sr.º JOSE AURINO QUEIROZ.
Argumentou que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento da falta de reconhecimento na qualidade de dependente do extinto, em decorrência da união estável com o De Cujus.
Por fim, requereu o julgamento da demanda com total procedência, condenando a requerida a conceder o benefício de pensão por morte previdenciária à demandante a partir da data do Óbito 26/06/2019, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação.
Decisão inicial.
O requerido foi devidamente citado, a seu turno, apresentou contestação, alegando em síntese, que a autora não comprovou união estável na data do óbito do instituidor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, haja vista a confissão ficta decorrente do decreto de revelia da parte ré a tornar desnecessária a produção de provas em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Reputo desnecessária a produção de prova em audiência, pois, da detida análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
O processo deve ser julgado, já que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ressalte-se que o artigo 370, do CPC, autoriza o juiz a deferir as provas que entende pertinente à instrução do processo e indeferir as que entender inúteis ou Passo à análise do mérito.
A parte Autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, em razão da morte do segurado JOSE AURINO QUEIROZ, ocorrido em 26/06/2019.
O INSS postula pela improcedência do pedido, pois alega que a demandante não comprovou a existência da união estável na data do óbito do instituidor.
Sustenta que a relação de companheirismo deve ser comprovada. À despeito da Legislação aplicável ao caso concreto: Verifico que a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei 8.213/91, com as respectivas alterações introduzidas pela lei 13.846, de 2019.
Isso porque o óbito do Instituidor da pensão ocorreu em 26 de junho de 2019.
No que tange a pensão por morte: Cumpre salientar que o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (artigo 16 da Lei 8.213/91).
Outrossim, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91).
A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes (artigo 16, § 1º, da Lei 8.213/91) e a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A Turma Nacional de Uniformização orienta, por meio da Súmula nº 63, que "a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; da data do requerimento, quando decorrido o prazo; ou, da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74, I, II e III, da Lei 8.213/91).
Sendo assim, para a concessão do benefício da pensão, são três os requisitos exigidos: a) o evento morte; b) a qualidade de segurado do "de cujus"; e c) a condição de dependente do requerente.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso concreto.
Sobre o Evento morte: A certidão de óbito comprova o falecimento do senhor JOSE AURINO QUEIROZ , em 26 de junho de 2019 (id 71450738 - Pág. 1).
No que concerne à Qualidade de segurado: Não há qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do falecido, dispensando maiores considerações, porquanto o pretenso instituidor era aposentado por idade rural, id 71450752 - Pág. 29.
Quanto à qualidade de dependente: Verifico que é o ponto controvertido na presente lide e diz respeito à existência de união estável da Requerente com o Segurado pelo tempo mínimo de 2 anos.
Pois bem, a prova da dependência pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).
O artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, estabelece os documentos necessários à comprovação da dependência.
Exige a prova de três documentos (relacionados nos incisos) para que fique comprovada a dependência econômica.
Todavia, essa exigência é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa.
Ressalte-se que o mesmo não é taxativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DO BENEFÍCIO - Os documentos elencados no Decreto nº 3.048/99 não constituem rol taxativo, podendo a comprovação da união estável ser feita mediante a apresentação de outras provas. - Uma vez que a união estável, é presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. - Pensão concedida a contar da data do requerimento administrativo, conforme pleiteado pela impetrante e nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. ( TRF-4 - AMS: 5631 SC 2001.72.00.005631-4, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2002 PÁGINA: 622) A parte Autora, no intuito de comprovar que convivia em união estável com o pretenso Instituidor, apresentou os seguintes documentos: a) Documento fundiário de regularização do INCRA b) Extrato CNIS da demandante com período de atividade reconhecido de atividade rural pelo INSS; c) Certidões eleitorais com a profissão de agricultor e com domicílio eleitoral rural; d) Certidões dos filhos em comum com o de cujus; e) Prontuário médico com o domicílio e profissão rural; f) Mesmo endereço de domicílio do de cujus, pois nunca se separam, a não quando do óbito do de cujus g) Certidão civil de óbito atestando a união estável da demandante com o de cujus; h) Processo administrativo do INSS; i) Comprovante da aposentadoria por idade rural do de cujus.
Após a análise de todo o conjunto probatório, a prova documental comprovou a existência da união estável entre a requerente e o senhor JOSE AURINO QUEIROZ, contemporânea à dato do óbito deste, tendo a relação deles a intensidade de um verdadeiro casamento, sobressaindo a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Presente, pois, provas suficientes acerca da convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto, com contornos de família, de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim, o pedido autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço o direito à pensão por morte em prol de RAIMUNDA QUEIROZ MOREIRA em razão do falecimento de JOSÉ AURINO QUEIROZ, ficando o INSS compelido a implantar a referida pensão a partir da data do Óbito 26 de junho de 2019, observado o art. 75 da Lei 8.213/91.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, inclusive 13º salário, excluídas aquelas parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula nº 163/ex-TFR e Súmula nº85/STJ).
O pagamento dos atrasados será a partir da data do Óbito 26 de junho de 2019.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os Juros de mora correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
Os juros moratórios e correção monetária deverão obedecer, quanto aos índices, ao que for disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Fica reconhecido o caráter alimentar do débito.
Faculto ao INSS, com trânsito em julgado, a proceder à execução invertida.
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, fixados, estes, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da causa.
Sem custas e despesas processuais a ressarcir por ser à parte autora beneficiária da gratuidade.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496,§ 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Serve a presente como mandado/ ofício/ carta. -
20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2022 22:30
Conclusos para decisão
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21/07/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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