TJPA - 0877905-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIA HELENA FERREIRA LEAO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877905-85.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: SILVIA HELENA FERREIRA LEAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de maio de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIA HELENA FERREIRA LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0877905-85.2022.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: LETICIA DAVID THOME – OAB/PA 10270-A APELADA: SILVIA HELENA FERREIRA LEAO ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA – OAB/PA 12817-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA – OAB/PA 19150-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1746-A e ANA PAULA FONTELES SANTOS – OAB/PA 30704-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de SILVIA HELENA FERREIRA LEAO (servidora pública), contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). ................................ § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) .................................
IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; .................................
Sobre o tema, o TJPA já decidiu nos autos da Ação de Dúvida Manifestada Sob a Forma de Conflito n. 0005882-20.2016.8.14.0000, que: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Grifei Somado a isso, o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, está em consonância com precedente determinante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº. 1.163.337/RS, cuja ementa se transcreve: QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não- servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014) A competência do Direito Público também não se positiva apenas na relação aos direitos decorrentes do trabalho em si, mas também envolve outras matérias do interesse dos servidores, como as questões relacionadas a empréstimo tendo como mutuário os servidores públicos, em que não há mais dúvida sobre a competência no âmbito das Turmas de Direito Público.
Vale ainda observar que, a competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, ou seja, pela integração de servidor em um dos polos da ação.
Dessa forma, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso.
Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público.
Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/01/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:04
Declarada incompetência
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07/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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