TJPA - 0854195-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 06:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2022 06:27
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2022 12:57
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:23
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854195-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR Nome: ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2949, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 100B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JÚNIOR, devidamente identificado na inicial, em face de SISEMPPA – Sindicado dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, igualmente qualificado nos autos.
Ao examinar os autos, foi editado despacho intimando o requerente, advogado em causa própria, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou comprovar havê-lo feito, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (Id. 68790824).
Contudo, ainda que devidamente intimado em 11/07/2022, através de publicação no Diário da Justiça, a parte autora quedou-se inerte. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, IV do mesmo dispositivo dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Tendo em vista o não cumprimento do despacho de Id. 68790824, que determinou ao autor que efetuasse o pagamento das custas iniciais do feito, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 290 c/c 485, VI, do CPC/2015, com consequente cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, 20 de outubro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:44
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 07:54
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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