TJPA - 0814364-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:41
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
10/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814364-11.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Samuel Oliveira da Silva Rodrigues (OAB/PA nº 23.708) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Redenção PACIENTE: RAIMUNDO WILSON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações a autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
20/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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