TJPA - 0190270-28.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0190270-28.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: TV. 1º DE MARÇO, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 REU: JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES Nome: JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES Endereço: AV RODOLFO CHERMONT,236, AP 1502 ED RUDA-RESERVA IBIAPABA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA, com as partes acima identificadas, na qual o Município visa impor ao réu a obrigação de reconstituir, modificar ou demolir o que tiver sido construído ao arrepio da lei.
Narra-se na exordial que o réu iniciou a construção de um imóvel comercial de quatro pavimentos sem a respectiva licença, cujo pedido de Alvará nº 2033/2014 encontrava-se pendente em razão das exigências legais não atendidas pelo solicitante, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº 08847/2014 e, tendo continuado a obra irregular, aplicou-se o Embargos nº 116/2014 e, posteriormente, novo Auto de Infração nº 089087/2014.
Além disso, alega que a construção irregular causou danos ao imóvel vizinho, de propriedade do Município, com fissuras na estrutura e quebra de telhas, que causou alagamento em período de chuva.
No id N. 60519582 - Pág. 1/ss, decisão interlocutória que embargou a construção, cominando multa diária em caso de descumprimento.
No Id N. 60519586 - Pág. 1, contestação suscitando, preliminarmente, perda do objeto e, no mérito, a inexistência de culpa do réu pelos danos causados ao autor e a burocratização excessiva e desnecessária para expedição do alvará.
No id N. 60519801 - Pág. 1.
Apresentação de réplica à contestação, reiterando as alegações autorais.
No id N. 60519804 - Pág. 2, declínio de atuação do Ministério Público.
No Id N. 133280683, decisão que anunciou julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de id Num. 133280683 dos autos, entendo que houve anuência tácita ao encerramento da instrução, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Das Preliminares de Mérito.
Antes de adentrar no mérito, necessário analisar a preliminar suscitada pelo réu, concernente a PERDA DO OBJETO em razão da finalização da obra antes do ajuizamento da ação.
A preliminar não merece prosperar, visto que, no âmbito do STJ, prevalece a chamada TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, as condições da ação devem ser realizadas “in statu assertionis”, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
No caso, o Município esclarece que a opção pelo ajuizamento da NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA decorre das obras em curso na parte posterior do terreno, embora a parte frontal esteja concluída.
Além disso, a tutela foi deferida para embarga “a obra”, tendo o réu requerido a suspensão da decisão, o que comprova que a obra estava, sim, em curso.
Por fim, saliente-se que a conclusão da obra no curso da ação viabiliza a convolação em demolitória, de modo que não há que se cogitar a perda do objeto.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto, e passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito.
Denota-se da exordial que o Município formula duas pretensões bem distintas, quais sejam: a) a reconstrução, modificação ou demolição da obra irregular (NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA); e b) a indenização por danos causados ao seu imóvel em razão da obra irregular do réu (INDENIZATÓRIA).
A.
DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO MUNICÍPIO A DEMOLIR CONSTRUÇÃO REALIZAÇÃO SEM ALVARÁ.
O Município pretende a reconstituição, modificação ou demolição do que estiver feito em detrimento da legislação pertinente.
Dispõe a Lei 7400/88 que: Art. 6º Para a execução de toda e qualquer construção, reforma, ampliação ou demolição, na área urbana e de expansão urbana, será necessário o respectivo licenciamento da Prefeitura.
Art. 16 - Após a vistoria, obedecidas as exigências da lei, a Prefeitura fornecerá ao proprietário certificado de aprovação da obra - o "Habite-se".
Da norma legal infere-se que competente ao Município de Belém autorizar toda e qualquer construção de edificação efetuada por particulares, com a expedição de Alvará de Obra, bem como a realização de vistoria após sua conclusão, com a emissão do “habite-se”.
Além disso, o art. 69, III c/c art. 70 c/c 72 da Lei 7400/88 dispõe que o Município aplicará penalidades quando “III - as obras forem iniciadas sem o correspondente Alvará - multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos) UFM;”, mediante lavratura de Auto de Infração e, posterior, embargo da obra: Art. 72 - Qualquer obra de construção, ampliação, reforma ou demolição será embargada, sem prejuízo das multas correspondentes, quando: I - estiver sendo executada sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; NO CASO DOS AUTOS, o Município prova, por meio de ampla documentação, que a liberação do Alvará nº 2033/2014 restou prejudicado em razão de exigências de ordem técnica e legal não cumpridas pelo réu, conforme documento denominado Convocação de Usuário (CDU), acostadas ao Id N. 60519568 - Pág. 2 e ao Id N. 60519577 - Pág. 5.
Mesmo sem solucionar as pendências e a despeito da expedição do Alvará, o Município comprova que o réu deu continuidade à obra, o que culminou com a lavratura do Auto de Infração nº 08847 (ID N. 60519574 - Pág. 3), em 28/02/2014, e com a aplicação de Embargo Administrativo nº 8847 (Id N. 60519574 - Pág. 4), em 04/04/2014.
Portanto, resta comprovado que o réu ignorou o Embargo e continuou a obra, resultando na lavratura de novo Auto de Infração nº 8987 e na Interdição da Obra (Id N. 60519577 - Pág. 2), em 31/07/2014.
A despeito de todas as medidas aplicáveis pelo Município, o réu permaneceu recalcitrante no dever de paralisar a obra ou regularizar as pendências para liberação do alvará, tanto assim que reconhece em sede de contestação que a obra está “concluída”.
Na forma do art. 77, I, da Lei Municipal n.º 7.400/88: Art. 77.
A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: I – quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem Alvará de Licenciamento e Construção.
Considerada, assim, a regra legal, percebo que a obra guerreada se configura como clandestina, visto que realizada a despeito da legislação e de respectivo alvará expedido pelo órgão competente, tendo até mesmo permanecido em execução após auto de infração com embargo e interdito, o que demonstra o desprezo da ré com a obediência aos parâmetros previstos no ordenamento jurídico, o que não se deve admitir.
Em razão disso, o Autor, através do Poder de Polícia legalmente outorgado à Administração, providenciou às devidas fiscalizações, as quais, ignoradas, ensejaram na propositura desta demanda.
No escopo de corroborar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS MUNICIPAIS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Ao Poder Público cabe tomar as medidas necessárias no sentido de garantir o fiel cumprimento das normas urbanísticas municipais, impedido o início bem como o prosseguimento de obra clandestina.
Portanto, para resguardar o interesse coletivo, compete à Administração realizar a demolição do estabelecimento em desacordo. [...] Os atos praticados com suporte no police power são regidos pelo princípio da auto-executoriedade.
Em outras palavras, a Administração executará seus atos com meios próprios, mesmo que resulte na demolição da obra irregular.” (AC n. 2005.018571-2, Rel, Des.
Volnei Carlin, de Porto Belo) (TJSC – MS *01.***.*25-50 Capital 2011.082575-0, 4ª.
Câm. de Dir.
Público, Rel.
Des.
José Volpato de Souza, Julg. 21/02/2013).
Destarte, amparado no Poder de Polícia, o Município tem prerrogativa de exigir outras documentações necessárias a comprovar a regularidade da obra, consoante art. 8º, VI da Lei 7400/88.
Vejamos: Art. 8º O licenciamento da obra será concedido mediante o encaminhamento à Prefeitura dos seguintes elementos: I - requerimento solicitando licenciamento da obra, nos termos de modelo apresentado pela Prefeitura Municipal; II - projeto de arquitetura ou consulta prévia, devidamente aprovado; III - documentos de aprovação dos projetos complementares, quando for o caso; IV - recibos de pagamento das taxas correspondentes; V - comprovante de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); VI - outros que vierem a ser solicitados.
Analisando os documentos requeridos nas CDU’s acostadas ao Id N. 60519568 - Pág. 2 e ao Id N. 60519577 - Pág. 5 não observo nenhuma irregularidade ou abuso por parte da SEURB.
Por outro lado, embora reconheça que o item 1 contido na CDU de Id N. 60519806 - Pág. 7 extrapola os limites do Poder de Polícia do órgão fiscalizador (que deve cobrar a indenização por outros meios legais), os demais itens da CDU são perfeitamente exigíveis e atendem a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que caberia ao réu ter comprovado seu cumprimento, o que não ocorreu.
Portanto, a fim de demonstrar a regularidade da obra e impedir a demolição, caberia ao réu ter comprovado nestes autos que atendeu a todas as exigências do órgão, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de se tratar de prova documental.
Saliente-se que a prova documental deveria ter sido produzida pelo réu junto com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, de forma que resta preclusa a produção posterior.
Neste ponto, importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, logo, caberia ao réu comprovar abuso ou excesso por parte da SEURB para emissão do Alvará, o que não se verifica na espécie.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Por fim, é indene a possibilidade de convolação da ação de nunciação de obra nova em demolitória quando a obra irregular é concluída no decorrer da ação, especialmente que requerido o ato demolitório desde a exordial.
Portanto, a demolição da obra é medida que se impõe.
B.
DA INDENIZAÇÃO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO MUNICÍPIO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OBRA DO RÉU.
De pronto, é preciso salientar que a relação jurídica ora tratada é inteiramente diversa daquela aferida no capítulo anterior.
Isto porque, na expedição de alvará e na fiscalização de obras clandestinas, o Município atua no exercício típico do Poder de Polícia em prol do interesse público primário (interesse da coletividade), de modo que há uma relação de verticalidade entre os interesses envolvidos, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado.
Por outro lado, quando discute responsabilidade civil por ato ilícito, o interesse público envolvido é secundário (interesse do próprio ente, como sujeito de direitos), no exercício de função atípica, de modo que passa a atuar de forma similar a um particular, numa relação de horizontalidade.
Portanto, neste capítulo em que se discute o direito do ente público a indenização por supostos danos materiais causados pelo réu, a relação jurídica instaurada entre os litigantes tem natureza civil e, assim, DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVILISTA.
Isto posto, tem-se que a atividade probatória deverá observar as regras de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC, de modo que incumbirá a AUTORA provar os fatos constitutivos do seu direito e à RÉ provar os fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais.
Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, o art. 927 do CC prevê: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ Assim, para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 04 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito; a existência do dano; o nexo causal; e a culpa/dolo do agente.
NO CASO SOB EXAME, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, sendo que as provas são insuficientes para comprovar ou sequer evidenciar o ato ilícito praticado pelo réu e o nexo de causalidade com os danos ou o quantum do dano sofrido, de sorte que não se vislumbra a verossimilhança dos fatos alegados na exordial.
Toda a prova documental produzida e juntada com a inicial provam apenas os danos decorrentes de infiltração de água pluvial, ocasionadas pelas fortes chuvas ocorridas na ocasião, mas não são capazes de comprovar o quantum do prejuízo suportado, o que, por si só, já prejudica o reconhecimento do pedido.
Não apenas isso, não há nenhuma prova contundente de que a telha tenha sido quebrada por ato do réu, sendo que o próprio laudo do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” se limita a indicar que “[...] provavelmente a telha quebrou por ter caído algo da obra que está sendo realizada ao lado [...]” (Id N. 60519579 - Pág. 5), o que não serve como prova de autoria.
Veja-se que o técnico apenas ofereceu um “palpite” do que poderia ter ocasionado o dano às telhas, não podendo a responsabilidade civil ser imposta a qualquer pessoa por mera elocubração.
Do mesmo modo, o Laudo de Visita Técnica acostada ao id N. 60519580 - Pág. 1/ss foi produzido pela própria SESMA, que sendo órgão do Município, não tem isenção de ânimo ou imparcialidade para que seu laudo sirva como meio de prova cabal, especialmente que impugnado pelo réu.
Por fim, saliento que, ainda que estivessem provados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – o que se afirma apenas hipoteticamente para demonstrar o argumento – observo que não resta demonstrado minimamente o dolo ou a culpa do réu, sendo que o elemento subjetivo é indispensável à responsabilidade civil, conforme art. 186 do CPC.
Desta feita, dessume-se que O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que as provas apresentadas não são suficientes a comprovar o ato ilícito, o nexo de causalidade, o dolo/culpa e o quantum do dano.
Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Assim, não tendo trazido provas suficientes a demonstração dos fatos alegados, a indenização há de ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a imediata demolição da obra irregular realizada em detrimento à legislação pertinente, no imóvel localizado nesta cidade, na Av.
Alcindo Cacela, nº 1570, perímetro compreendido entre as avenidas Governador José Malcher e Magalhães Barata, Nazaré, CEP: 66040-020, Belém/PA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e, por corolário, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios pro rata em benefício do advogado da parte adversa, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC.
Havendo apelação, certifique-se e intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao E.
TJPA após o transcurso do prazo de recurso voluntário.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM - 
                                            
02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 10:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0190270-28.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: TV. 1º DE MARÇO, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 REU: JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES Nome: JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES Endereço: AV RODOLFO CHERMONT,236, AP 1502 ED RUDA-RESERVA IBIAPABA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que o interesse conciliatório pode ser renovado a qualquer momento, inclusive em âmbito administrativo, entendo por não haver a necessidade de designação de audiência para tal finalidade, razão pela qual, desnecessária a designação de audiência para tal finalidade, de modo que, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, com fulcro no art. 355, I do CPC. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Posturas Municipais] AUTOR(A/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM RÉ(U/S) : JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES, no intuito de obter a apreciação judicial sobre [Posturas Municipais].
A audiência anteriormente designada não poderá ser realizada devido à falta do equipamento necessário para a realização de audiência virtual, conforme informado pelo Chamado Técnico nº t 2122235436, solicito a redesignação da mesma para data posterior.
A ausência do equipamento essencial para a realização da audiência virtual impossibilita a participação das partes de forma adequada, prejudicando assim o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalto que tão logo o equipamento necessário esteja disponível, estaremos prontos para agendar uma nova data para a realização da audiência, de modo a não causar prejuízos às partes envolvidas no processo.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP - 
                                            
04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/05/2024 06:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:12
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Posturas Municipais] AUTOR(A) : MUNICÍPIO DE BELÉM RÉ(U) : JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES DESPACHO Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, o estímulo à conciliação é dever do Juiz e dos demais agentes do estado, constituindo, inclusive, meta do Conselho Nacional de Justiça, convoco às partes para audiência conciliatória a ser realizada em 14/05/2024, às 10h, preferencialmente, de modo presencial, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda, podendo, se for conveniente aos interessados, ser realizada por videoconferência, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams, dispensando-se o comparecimento pessoal.
Em optando pela videoconferência, devem as partes e advogados informar, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data de realização do ato, seus endereços atualizados de e-mail, números de telefone e WhatsApp.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado no dia de realização do ato, via e-mail e/ou WhatsApp, devendo, as partes, ingressarem no ambiente virtual na hora indicada, permitindo-se a(o) Advogada(o), Defensor(a) Pública(o) e a(o) representante do Ministério Público encaminhar aos demais participantes da audiência.
Se houver dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone (91)3205-2271, no horário do expediente forense. À UPJ para providenciar as intimações.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0190270-28.2016.8.14.0301 AUTOR: MUNICÍPIO DE BELÉM REU: JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60519811.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) - 
                                            
28/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2022 07:53
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/02/2022 11:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01902702820168140301: - Classe Antiga: 41, Classe Nova: 7. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10109 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
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15/06/2021 14:28
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
18/05/2021 13:17
Remessa
 - 
                                            
18/05/2021 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
17/05/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/05/2021 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
04/05/2019 10:48
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
24/04/2019 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/04/2019 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
27/03/2019 14:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
 - 
                                            
27/03/2019 14:52
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Classe Procedimento Comum para Classe Nunciação de Obra Nova, do AssuntoPrincipal O
 - 
                                            
21/03/2019 09:53
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
19/03/2019 13:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
18/03/2019 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
27/02/2019 11:56
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/02/2019 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/12/2018 08:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
12/12/2018 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/12/2018 11:01
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
12/12/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/09/2018 13:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
25/07/2018 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/07/2018 11:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
20/07/2018 11:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BE
 - 
                                            
19/07/2018 09:28
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
03/07/2018 14:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
03/07/2018 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
03/07/2018 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
21/06/2018 12:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
20/06/2018 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/06/2018 08:56
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
30/05/2018 10:58
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
30/05/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/04/2018 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
15/03/2018 08:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
25/01/2018 11:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
22/01/2018 10:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
13/12/2017 11:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
04/12/2017 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/11/2017 08:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
20/11/2017 08:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01902702820168140301: - O assunto 9196 foi removido. - O assunto 10109 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 9196 para 10109.
 - 
                                            
20/11/2017 08:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Classe: : Nunciação de Obra Nova para Classe: Procedimento Comum
 - 
                                            
16/11/2017 15:17
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
14/11/2017 10:41
AGUARD. REMES. DISTRIB.
 - 
                                            
03/10/2017 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/10/2017 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
22/09/2017 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
18/09/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/09/2017 12:14
Incompetência - Incompetência
 - 
                                            
24/08/2017 09:52
OUTROS
 - 
                                            
24/08/2017 09:51
OUTROS
 - 
                                            
23/08/2017 15:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/08/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2017 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/08/2017 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/08/2017 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/08/2017 15:01
Remessa
 - 
                                            
11/08/2017 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/08/2017 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/07/2017 08:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
24/07/2017 08:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
 - 
                                            
20/07/2017 13:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
20/07/2017 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
12/06/2017 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
09/06/2017 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/06/2017 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
06/06/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/06/2017 10:05
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
06/06/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/06/2017 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/06/2017 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/05/2017 10:57
Remessa
 - 
                                            
16/05/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/05/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/03/2017 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
02/03/2017 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/02/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2017 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/02/2017 09:18
Remessa
 - 
                                            
21/02/2017 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/02/2017 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/02/2017 11:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/02/2017 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO CARLOS LEAO RAMOS (4064594), que representa a parte JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES (4074328) no processo 01902702820168140301.
 - 
                                            
13/02/2017 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DARIO RAMOS PEREIRA (7363302), que representa a parte JOAO DE DEUS NAVARRO GOMES (4074328) no processo 01902702820168140301.
 - 
                                            
13/02/2017 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (24324463), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4186788) no processo 01902702820168140301.
 - 
                                            
13/02/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/02/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/02/2017 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/01/2017 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
19/12/2016 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
19/12/2016 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/11/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/11/2016 10:43
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
25/11/2016 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
17/11/2016 08:50
OUTROS
 - 
                                            
17/11/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2016 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/11/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2016 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/11/2016 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/11/2016 09:16
OUTROS
 - 
                                            
26/10/2016 14:20
Remessa
 - 
                                            
26/10/2016 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/10/2016 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/08/2016 18:37
Remessa
 - 
                                            
19/08/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/08/2016 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/07/2016 15:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA - SEMAJ, 123 FLS O ENVELOPE ESTÁ LACRADO
 - 
                                            
27/07/2016 11:25
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
26/07/2016 10:20
Remessa
 - 
                                            
26/07/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/07/2016 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/07/2016 11:51
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/07/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/07/2016 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/07/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/07/2016 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/07/2016 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/06/2016 09:39
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
03/06/2016 08:28
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/05/2016 09:26
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
02/05/2016 09:06
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
29/04/2016 09:46
Remessa
 - 
                                            
29/04/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/04/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/04/2016 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
27/04/2016 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
26/04/2016 11:43
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
25/04/2016 12:08
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
25/04/2016 10:58
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - 982200101
 - 
                                            
20/04/2016 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : CARLOS MUSSI CALIL GONCALVES
 - 
                                            
20/04/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/04/2016 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
19/04/2016 14:51
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
15/04/2016 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
15/04/2016 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
15/04/2016 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
12/04/2016 14:17
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/04/2016 14:17
Citação CITACAO
 - 
                                            
12/04/2016 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/04/2016 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/04/2016 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/04/2016 11:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
05/04/2016 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
05/04/2016 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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