TJPA - 0801198-64.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:56
Juntada de mandado
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
29/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 13/05/2025 13:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
06/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:32
Juntada de mandado
-
28/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 09:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 13:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
02/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
21/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801198-64.2022.8.14.0014 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ELIAS DA COSTA LIMA Endereço: MANOEL SOBRINHO, 24, TITANLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ELIAS DA COSTA LIMA pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID 88878247) pedido de revogação da prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público em audiência (ID’s 88885348 e 88885349).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento do pleito.
Explico.
Em primeiro lugar, insta esclarecer que, desde o advento do Pacote Anticrime, o juiz está obrigado a reavaliar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, sob pena de ilegalidade da prisão.
Nesse sentido, vide artigo 316, parágrafo único do CPP: Art. 316.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Dito isto, verifico, no caso concreto a necessidade de manutenção da custódia cautelar do denunciado.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 316 do CPP, verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) No presente caso, não estão presentes os pressupostos que autorizam manutenção da prisão preventiva.
No presente caso, não mais estão presentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Não há risco concreto de fuga, a ordem pública não mais está ameaçada e nem há sério e concreto risco de destruição de documentos ou ameaça a testemunhas ou vítima por parte do requerente, razão pela qual a revogação da custódia cautelar é medida que se impõe.
No presente caso, entendo que estão presentes os pressupostos de aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP.
Explico.
O artigo 282 do CPP assim dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
No presente caso concreto entendo que as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, II, III e IV do CPP são adequadas e suficientes ao investigado para assegurar a instrução criminal e assim evitar que o investigado mantenha contato com a ofendida e seus familiares, bem como são medidas adequadas à gravidade do suposto crime praticado pelo investigado, também, levando-se em conta a condição pessoal dele de não ter antecedentes criminais.
Por fim, importa esclarecer que houve manifestação do Ministério Público pela decretação das medidas cautelares, não sendo hipótese de decretação, de ofício, por este magistrado, observando-se a regra constante no artigo 282, § 2º do CPP.
No que tange às condições da prisão preventiva, verifico que a garantia da ordem pública não persiste no momento.
Frisa-se, é importa esclarecer que o simples fato de ser possuidor de bons antecedentes e possuir residência fixa ou profissão definida, segundo farta jurisprudência do STJ, não é motivo automático para revogação de prisão preventiva, eis que tal medida cautelar se faz necessária por conta da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agente, gravidade esta não afastada pelo fato de ter residência fixa e ser possuidor de bons antecedentes.
Decido DEFIRO o pedido de revogação de preventiva formulado por ELIAS DA COSTA LIMA e DECRETO a seguinte medida cautelar diversa da prisão que deverá ser cumprida pelo investigado: I) comparecimento trimestral em juízo para justificar e informar suas atividades (art. 319, I do CPP), e II) proibição de ausentar-se da comarca e seus termos judiciais, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste juízo. (art. 319, IV CPP).
Fica o investigado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares impostas acarretará a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4º e 312, parágrafo único do CPP.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Determino que a Secretária Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, junte o cumprimento do mandado de intimação da testemunha de acusação de Francisco Ilton.
Após, certifique-se, concluso para despacho de designação de nova audiência de instrução para a inquirição da testemunha FRANCISCO ILTON e para interrogatório judicial do denunciado.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ E OFÍCIO.
Capitão Poço (PA), 16 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz Titular -
16/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Revogada a Prisão
-
15/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
11/02/2023 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/01/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801198-64.2022.8.14.0014 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ELIAS DA COSTA LIMA - RÉU PRESO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ELIAS DA COSTA LIMA pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação apresentada à fl. retro.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explico.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas carreadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Ao teor do exposto, rejeito as hipóteses de absolvição sumária e designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 15/03/2023 as 13:00, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública (caso o denunciado esteja por ela assistido) pessoalmente com remessa dos autos.
Intimem-se vítima(s) e testemunhas, expedindo-se carta precatória para que sejam ouvidas por este Juízo via TEAMS, caso necessário.
Intime-se o denunciado, pessoalmente.
Considera-se intimado o advogado constituído (se houver), por meio de publicação no DJE.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 09 de janeiro de 2023.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
10/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NÚMERO: 0801198-64.2022.8.14.0014 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Grave] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO FLAGRANTEADO: ELIAS DA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA requerido pela defesa do representado ELIAS DA COSTA LIMA, já devidamente qualificado nos autos, sob a alegação de que o acusado não apresenta perigo à ordem pública, à conveniência da instrução processual, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.
Alegou ainda, que possui residência fixa, é primário e não possui condenação criminal, bem como a possibilidade da conversão da prisão em medida diversa da prisão, conforme previsão na legislação adjetiva penal [ID 79009572].
Em manifestação, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do peido [ID 79078694]. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foi decretada prisão preventiva em desfavor do acusado, conforme decisão, ID. 78814404, do Auto de prisão em flagrante, em razão da suposta prática de crime tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, ocorrido no dia 29/09/2022.
A prisão cautelar é medida que faz parte do sistema, não contrariando os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Ao contrário, pois favorece a regularidade da instrução criminal, assegura a aplicação da Lei Penal e garante a ordem pública, portanto, a prisão preventiva mostra-se necessária à atuação estatal no caso em apuração.
No caso, entendo que persistem os requisitos da prisão decretada, pois, não vislumbro nos autos qualquer fato novo que possa ensejar a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada, não tendo a defesa técnica demonstrado a ocorrência de fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas na decisão anterior.
Ao contrário do que alega a defesa, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não são obstáculos à manutenção da prisão, pois as causas enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal são suficientes para viabilizar a custódia cautelar. É a jurisprudência do TJDFT: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prática de roubo, com emprego de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, revela a periculosidade em concreto do agente, justificando-se a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 2.
Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. 3.
Primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são passaportes para liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Ordem denegada.” (HBC 2009.00.2.015137-4, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 13/01/2010, p. 269).
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor de ELIAS DA COSTA LIMA, ratificando a decisão anterior que decretou a custódia cautelar do denunciado.
Intime-se o acusado por seu advogado.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
03/11/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 09:20
Audiência Custódia realizada para 05/10/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:26
Audiência Custódia designada para 05/10/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
04/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008888-88.2019.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Laize Santos Correa
Advogado: Sandro de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 09:54
Processo nº 0862337-29.2022.8.14.0301
Ijanil Sardinha Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Thayssa Yukari Onuma da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 19:10
Processo nº 0190270-28.2016.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Joao de Deus Navarro Gomes
Advogado: Joao Carlos Leao Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 12:37
Processo nº 0815196-14.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Maria Cremilda Penante Nascimento
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 09:10
Processo nº 0815196-14.2022.8.14.0301
Maria Cremilda Penante Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Tiago Megale de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 16:35