TJPA - 0801081-62.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), pois há indicação do dia, local e conduta típica imputada ao acusado, bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou de instrução e julgamento; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia Processo n.º 0801081-62.2022.8.14.0050 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado em favor de EDINALDO DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, casado, com RG nº 2333585-8, nascido em 23/10/1980, na cidade de Santana do Araguaia/PA, filho de Pedro Carneiro e Adelina da Silva Carneiro, residente na Rua Fernando Sarda, Bairro Vila União, nessa cidade.
Segundo consta nos autos, o investigado seria o principal suspeito de homicídio praticado no dia 03 de agosto de 2022, em que foi vítima E.
S.
D.
J..
Alega o requerente que não há indícios nos autos de que acusado interferiu de alguma forma na investigação criminal que se encontra em andamento.
Além disso, informa ainda que não há nos autos provas acerca da autoria do delito imputado ao requerente, sendo que a testemunha ocular do homicídio, sra.
Leandra Pereira Feliciano, então companheira da vítima E.
S.
D.
J., não foi quem realizou o reconhecimento do investigado em sede policial.
Informa ainda que não há motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do mesmo, uma vez que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão temporária.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público reiterou o seu pedido de continuidade do investigado no cárcere, já que não constam nos autos novos elementos capazes de inviabilizar a medida adotada (id. 78502639).
A autoridade policial acostou aos autos Relatório Final no ID. 79819972 – págs. 2/4, em 19/10/2022, em que concluiu pelo indiciamento de EDINALDO pela prática de homicídio simples.
Não consta requerimento de prorrogação da prisão temporária ou de preventiva. É o relatório.
Decido Dispõe a Lei nº 7.960/1989 no seu art. 2º que: § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) Sem delongas, foi cumprido o mandado de prisão temporária de EDINALDO em 20 de setembro de 2022, portanto, esgotou-se em 19/10/2022 (ontem) o prazo da prisão temporária sem que sequer tenha havido pedido de prorrogação fundamentado da autoridade policial ou pedido de decretação de prisão preventiva, pelo que se impõe a imediata soltura do custodiado EDINALDO DA SILVA CARNEIRO, SERVINDO esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que EDINALDO DA SILVA CARNEIRO seja posto imediatamente em liberdade se por outra razão não estiver preso, na forma da legislação acima transcrita, sem prejuízo de registro no BNMP.
Intimem-se Ministério Público e defesa constituída.
Encaminhar os autos ao MP para a finalidade descrita no art. 46 do CPP. À Secretaria para retificar o polo passivo, para constar como investigado EDINALDO DA SILVA CARNEIRO, observando-se o nome de acordo com a identificação deste nos autos.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional. .
Cumpra-se, inclusive, em regime de plantão. .
Santana do Araguaia/PA, 20 de outubro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
20/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:28
Desacolhida a Prisão Temporária
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20/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 14:55
Desentranhado o documento
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19/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:33
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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13/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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