TJPA - 0814102-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
02/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814102-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
AGRAVADO: HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO PENHORADO POR SEGURO GARANTIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco BERJ S.A. nos autos de cumprimento de sentença, visando à reforma de decisão interlocutória que rejeitou o pedido de substituição do valor penhorado em dinheiro por seguro garantia.
No curso do processo, sobreveio decisão do juízo de origem determinando o levantamento integral do montante constrito em favor do agravado, Hamilton Gualberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de decisão do juízo de origem determinando o levantamento do valor penhorado torna prejudicado o Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente do objeto do recurso configura ausência de interesse recursal, tornando desnecessária a análise do mérito da decisão interlocutória recorrida. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC/15, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 5.
Jurisprudência consolidada reconhece que a superveniência de decisão definitiva sobre a matéria recorrida implica a perda do objeto do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão no juízo de origem que resolve integralmente a matéria recorrida acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*02-32, Rel.
Des.
Fernando Flores Cabral Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, julgado em 29/04/2015.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO BERJ S.A, interpôs o presente recurso nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0006106-31.1993.8.14.0301) com o escopo de ver reformada a decisão interlocutória que rejeitou o pedido reiterado pelo Banco de substituição do valor penhorado em dinheiro por seguro garantia.
Ocorre que, o agravante vinculou ao ID nº 24807931 petição informando a perda do objeto do agravo de instrumento, informando a existência de decisão posterior, proferida no juízo de origem, determinou o levantamento integral de imediato do montante constrito em favor do agravado, Sr.
Hamilton Gualberto.
Nesse desiderato, diante da manifestação do recorrente, imperioso trazer à baila a lição proferida pelo doutrinador Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que restou superada a eficácia da interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da nova decisão proferida no juízo de origem.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
08/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO BERJ S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
-
16/02/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 23:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814102-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB/SP 286495) AGRAVADO: HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO REPRESENTANTES: HAMILTON GABRIEL SIMOES GUALBERTO (OAB/PA 22738), DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (OAB/PA 21296) e JOÃO VICTOR DA COSTA BATISTA (OAB/PA 34675) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando que o presente recurso foi interposto em 30/09/2022 e ao longo do tempo foram proferidas novas decisões nos autos principais de número 0006106-31.1993.8.14.0301, envolvendo o valor bloqueado questionado neste agravo de instrumento INTIME-SE a parte agravante, a fim de manifestar se ainda remanesce interesse recursal.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 13:49
Denegada a prevenção
-
06/03/2024 09:14
Conclusos ao relator
-
06/03/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
11/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0814102-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
AGRAVADO: HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2022 21:56
Conclusos ao relator
-
30/09/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-03.2019.8.14.0017
Iramar Ferreira de Oliveira Brito
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Alexandre Neto Pinheiro Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0800872-03.2019.8.14.0017
Iramar Ferreira de Oliveira Brito
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Andre Saraiva Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:57
Processo nº 0808122-77.2022.8.14.0051
Cartorio do Primeiro Oficio
Adelson Tavares Repolho
Advogado: Jatniel Rocha Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:37
Processo nº 0022449-82.2019.8.14.0401
Ewerton Joabe Marinho Farias
Advogado: Sandro Manoel Cunha Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 10:58
Processo nº 0847859-16.2022.8.14.0301
Tokio Marine Seguradora S.A.
Mike Andrew da Silva dos Santos
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 18:27