TJPA - 0808122-77.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que já houve, anteriormente, impetração de embargos de declaração de ID nº 87670621 com mesmo objeto do ID nº 91792150.
Desta forma, o objeto dos embargos foi apreciado e não acolhidos em momento anterior, razão pela qual julgo prejudicado os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 04 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM Sentença ADELSON TAVARES REPOLHO requer o desbloqueio da matrícula de nº12.515 do imóvel rural descrito na exordial, desmembrado do imóvel Miritituba, com Registro Torrens nº 004 (quatro), folhas 004 (quatro), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba.
Este juízo deferiu a justiça gratuita, e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação nos presentes autos.
O Ministério Público considerando as informações do INCRA se manifestou pela manutenção do cancelamento administrativo da Matrícula 12.515 da Serventia Imobiliária do 1º Ofício de Itaituba/PA, pois os requisitos previstos no Provimento Conjunto nº 010/2012-CJCI/CJRMB, e atual 004/2021-CJCI/RMB, para a requalificação imobiliária não foram preenchidos.
Este juízo determinou a expedição de ofício ao INCRA para apresentar informações atualizadas acerca da matrícula objeto da lide.
O INCRA apresentou informações nos autos destacando-se: que a matrícula 1.255 não possui origem válida, nem regular destaque do patrimônio público para o privado, conforme ID nº 78548500 - Pág. 10.
Por despacho determinou-se a intimação da parte interessada e do Ministério Público Agrário para manifestação quanto a petição e documentos do INCRA.
A parte interessada e o Ministério Público apresentaram petição aos autos.
Este juízo deferiu o ingresso do INCRA no feito na qualidade de amicus curiae.
Os autos vieram conclusos. 2- Fundamentação Trata-se de pedido administrativo formulado por ADELSON TAVARES REPOLHO visando o desbloqueio da matrícula n. 12.515, desmembrado do imóvel Miritituba, com Registro Torrens nº 004 (quatro), registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba, correspondente a área de 2,1722ha.
O presente pedido de desbloqueio de matrícula deve ser repelido, vez que o INCRA comunicou inconsistências que inviabilizam o deferimento do pleito de desbloqueio de matrícula.
Senão vejamos: O INCRA, instado por este juízo, em sua manifestação datada de 02/09/2022, informou que a matrícula 1.255 não possui origem válida, nem regular destaque do patrimônio público para o privado, conforme ID nº 78548500 - Pág. 10.
Informou ainda o INCRA, em manifestação datada de 04/11/2022, 80978562 - Pág. 8, que a matrícula Torrens 004 jamais poderia ter sequer nascido, haja vista a ausência de lastro suficiente para tanto, inclusive requereu expressamente a declaração de sua nulidade e seu cancelamento nos processos judiciais 0001414-84.2009.4.01.3902 (processo de conhecimento) e 0000652-68.2009.4.01.3902 (embargos à execução).
Comunicou que atualmente, a matrícula do Registro Torrens 004 está cancelada em virtude do Provimento CJCI/TJPA 002/2010.
Não há pois, diante desse contexto fático, a possibilidade de se desbloquear a matricula relacionada ao bem em questão, na medida em que, para que isso ocorra, é imperioso que sejam seguidos rigorosamente os critérios estabelecidos pelo Provimento Conjunto nº 010/2012-CJCI/CJRMB, e atual 004/2021-CJCI/RMB, notadamente pelas razões que levaram aos bloqueios de inúmeras matrículas no Estado do Pará por intermédio do Provimento nº 13/2006, quais sejam, as significativas situações de grilagem de terra em nosso Estado (CONSIDERANDO 2 DO PROVIMENTO Nº 13/2006).
Destaca-se que é competência do Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos de registro (art. 236, § 1º, da CF/88).
Ressaltando-se ainda que não se trata de providência administrativa ou judicial permanente, pois sanado o vício que macula o ato da requalificação, seja nos órgãos fundiários, seja no preenchimento dos requisitos legais, a providência será a requalificação e posterior desbloqueio da matrícula.
Assim, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio da matrícula em questão nos termos da fundamentação supra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado, nos termos da fundamentação.
Intime-se o interessado.
Cientifique-se o INCRA e o Ministério Público Agrário e o Titular do Cartório de Itaituba.
Encaminhe-se cópia à Corregedoria das Comarcas do Interior para conhecimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 16 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:53
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Consta aos autos petição do INCRA relacionada no ID nº 75914777, requerendo o seu ingresso no feito na condição de Amicus Curiae.
A admissão do Amicus Curiae no feito, nos termos do art. 138 do CPC, está vinculada à relevância da matéria, à especialidade do tema objeto da demanda ou à repercussão social da controvérsia da demanda.
Examinando os autos, diante da especificidade do tema da presente ação e da relevância da matéria, defiro o ingresso do INCRA no feito na qualidade de amicus curiae.
Nos termos do artigo 138, § 2º do atual CPC, defino como poderes do amicus curiae: (I) apresentar alegações finais; (II) apresentar memoriais; (III) juntar documentos e (IV) realizar sustentação oral, ressalvada, inclusive, a legitimidade recursal para opor embargos de declaração (CPC, artigo 138, § 1º).
Apresente o INCRA alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Santarém, 28 de outubro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:33
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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