TJPA - 0803138-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:12
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de TARCIZIO DA SILVA VIANA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803138-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA AGRAVADO: TARCIZIO DA SILVA VIANA, LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR DEFERIU DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTO TÁXI DE APLICATIVO NO MUNICÍPIO.
NÃO HÁ RESTRIÇÃO QUANTO A LIBERDADE DE INICIATIVA NA ORDEM ECONÔMICA PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO.
MUNICÍPIO RESTRINGE DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A livre iniciativa e a liberdade de trabalhar em atividades lícitas são direitos constitucionalmente garantidos pela Constituição Federal.
A união é responsável pela matéria e não restringe o direito de trabalhar, razão pela qual o Município não deve regulamentar especificamente qualquer proibição ao exercício da profissão. 2.
Apreensão de moto que labora em aplicativo pelo prazo de 48Hs é flagrantemente ilegal, restringindo claramente a liberdade de profissão, a Ordem Econômica e a Livre Iniciativa. 3.
Conheço do recurso e nego provimento, acompanhando parecer ministerial. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 17 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bragança, processo nº 0800371-05.2021.8.14.0009– Mandado de Segurança, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Bragança que deferiu liminar para permitir o livre trabalho do autor, Tarcízio da Silva Viana, como moto taxi do aplicativo MOTO +, determinando a liberação de sua motocicleta apreendida.
Na petição inicial o impetrante relatou que trabalha como motorista de aplicativo no Município de Bragança tendo sua moto apreendida na data de 09/02/2021, sob a justificativa de transporte irregular de passageiros.
Informa que o Município aplicou multa, praticando atos para impedir o exercício de sua profissão.
Requereu o deferimento de liminar para liberação de seu veículo e o direito de trabalhar livremente.
O Juizo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: “ ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a LIMINAR requerida na inicial para DETERMINAR que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA se abstenha de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte remunerado de passageiros com a utilização do aplicativo MOTO+, ressalvada distinta(s) irregularidade(s) administrativa(s),regulamentar(es), criminal(is) ou de quaisquer espécie, sob pena de responsabilidade” O Município de Bragança ingressou com o presente recurso de Agravo de Instrumento relatando que o aplicativo de motocicletas não foi devidamente regulamentado pelo Município, indo de encontro a lei local (artigo 83 da lei Municipal 4.073/10).
Esclarece que no caso o motorista estava praticando transporte irregular de passageiros, sendo devida a multa e apreensão praticadas.
Em apreciação liminar foi negada a aplicação de efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo a quo.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.
O Ministério Público de 2 grau pugnou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, tendo em vista a liberdade de livre concorrência para prover seu sustento. É o relatório.
VOTO Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciação de seu mérito.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau.
Em sede de cognição sumária, em recurso de Agravo de Instrumento, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou modificativo da decisão, pois não foi demonstrado o direito inverso, ou seja, o direito do Município em restringir a livre iniciativa e livre concorrência no setor privado de trabalho.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro dispõe acerca de seus fundamentos, destacando a importância dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, protege o direito a trabalhar de forma principiológica, destacando a livre concorrência no setor privado, sem interferências estatais abusivas.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Em seu art. 22, XI destaca ser de sua competência privativa legislar sobre as matérias de trânsito e transporte, sendo esta a razão de que a Lei nº 13.640, alterou o disposto na Lei nº 12.587/12, pode ser considerada norma geral, não cabendo aos Municípios contrariá-la, mas complementa-las para adequar os interesses locais.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; O Supremo Tribunal Federal, deliberou sobre o tema: 1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Município se o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal(CF/1988, art. 22, XI)”. (RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) A Lei n.º12.009/2009, trouxe alterações ao Código de Transito Brasileiro, no seu art. 139- B, assim dispondo sobre regras gerais: “Art. 139-B.
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.” (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Nesse entendimento consultamos a lei local, que deve obedecer a Lei Federal, regulamentando a livre iniciativa para se adequar a realidade local, sem restringir o direito ao trabalho: DO VEÍCULO REALIZANDO TRANSPORTE REMUNERADO NÃO AUTORIZADO Art. 83.
Os veículos que forem apreendidos pela fiscalização de transportes do DEMUTRAN operando transporte de passageiros ou pequenas cargas remunerado, que NÃO estejam cadastrados no Sistema de Transportes do DEMUTRAN, só serão liberados após 48 (quarenta e oito) horas da apreensão, mediante pagamento do valor definido no Anexo I desta Lei, adicionado dos valores correspondentes às despesas de remoção e estada, além de outros encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais diplomas legais pertinentes, quando for o caso.
Parágrafo único.
A liberação do veículo far-se-á à pessoa que figurar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV como sendo proprietário ou a pessoa por ele designada por meio de procuração pública, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
O Ministério Público de Segundo Grau posicionou-se neste mesmo sentido: “Após análise dos autos, entendo que não merece reparos a r. decisão vergastada, pois, como se insere do agravo, o Município de Bragança defende ter agido dentro dos limites de sua competência, conforme art. 139-B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece que “as disposições do Código não excluem a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete”.
Todavia, data venia, deve ser registrado que o art. 139-B do CTB, utilizado pela Prefeitura de Bragança em seu agravo, foi incluído ao Código Brasileiro de Trânsito pela Lei n.º12.009/2009, a qual dispõe acerca das regras dos serviços transporte de passageiros e mercadorias por moto-taxistas e moto-frete.
Todavia, o diploma acima mencionado não disciplina especificamente sobre o exercício deste tipo de transporte (moto-taxista), mas, tão somente, sobre regras gerais de segurança a serem observadas pelos outros entes federativos.” O Supremo Tribunal Federal, em tema semelhante entendeu que a competência para regulamentar a matéria é da União, conforme observamos no julgado: EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2.
Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3.
Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI n.º2606/SC.
Relator: Maurício Corrêa.
Julgamento: 21/11/2002. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator Maurício Corrêa.
Julgamento: 21/11/2002).
Por fim, importante mencionar que a livre iniciativa esta presente no art. 1 da CF e no art. 170 da CF, quando nos referimos aos Fundamentos da República e da Ordem Econômica, ressalto mais uma vez, pois, em tempos de tanto desemprego e recessão econômica no país não se deve restringir qualquer atividade econômica lícita da população e sim fomentar a geração de novos empregos para garantir a sua fonte de renda para o sustento das famílias.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada.
P.R.I.
Servirá como cópia digitada de mandado nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. É como voto.
P.R.I.
Belém (PA), ....... de ......... de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 17/10/2022 -
20/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:54
Conhecido o recurso de LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*16-16 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BRAGANCA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AGRAVANTE), RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES - CPF: *61.***.*85-34
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17/10/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 13:24
Juntada de Petição de carta
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03/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 18:24
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 16/06/2021 23:59.
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de TARCIZIO DA SILVA VIANA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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