TJPA - 0883775-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:57
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:57
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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19/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0883775-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:16
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:16
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
03/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:00
Juntada de decisão
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28/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0883775-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 04/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0883775-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA em face de FEDERAÇÃO PARAENSE DE VOLEIBOL – FPV, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, a parte autora alega que é árbitro confederado Confederação Brasileira de Voleibol e faz parte do quadro da FEDERAÇÃO PARAENSE DE VOLEIBOL – FPV desde 22/12/2006, contudo, alega que em 10 de outubro de 2022 foi surpreendido com uma CARTA DE SUSPENSAO DISCIPLINAR que foi expedida e encaminhada pela requerida.
Assevera que a federação requerida aplicou-lhe a penalidade de suspensão, ora guerreada, sem qualquer apuração prévia ou procedimento sobre suposta pratica irregular imputada ao ora requerente, sem indicar sequer o dispositivo legal infringido bem como sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Destaca que jamais sofreu qualquer das penalidades previstas no art. 7º do Estatuto da Federação e do art. 48 da Lei nº 9615/98, já que nunca foi advertido, censurado por escrito e tampouco sofreu multa por incorrer em conduta descrita na citada carta de suspensão e/ou qualquer outra pratica contrária aos regramentos da Federação e de legislação pertinente.
Diante do exposto requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da medida disciplinar de Suspensão imposta, bem como que a requerida (FPV) se abstenha de praticar atos que impeçam o livro exercício do trabalho de arbitragem do autor junto a Jogos e Torneios, sejam de responsabilidade da Federação e/ou que não são promovidos e nem patrocinados pela Federação Paraense de Voleibol, e, por fim, que a ré seja impedida de exigir do autor o pleito de autorização todas as vezes que for convidado à participar de competições e torneios que não são patrocinados e nem promovidos pela FPV, uma vez que tal obrigatoriedade não consta no regulamento.
Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial para confirmar as tutelas antecipadas requerida, e para que seja anulado o ato jurídico praticado pela Requerida, que por sua vez deu ensejo a sanção disciplinar.
Conforme decisão Id num. 80541686, foi deferida a tutela de urgência requerida.
A Federação demandada apresentou contestação no Id num. 86497220, arguindo, em sede de preliminar, a extinção do feito por perda superveniente do interesse/objeto da ação, e a ausência de pressuposto de admissibilidade (competência da Justiça Desportiva).
No mérito, sustenta a regularidade da punição aplicada bem como a necessidade de observância dos deveres impostos pelo Regulamento do Departamento de Árbitros da Federação Paraense de Voleibol.
A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão Id num. 90180421.
Conforme decisão Id num. 91173556, foi anunciado o julgamento antecipado e ofertado prazo para que a partes se manifestassem.
A parte autora se manifestou no Id num. 91891788. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. 1ª PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE PROCESSUAL.
A federação ré suscitou a perda superveniente do interesse e objeto processual, sob o argumento de que o autor já se encontra em situação regular e sem impedimento para exercer suas atividades junto a federação desde a data de 06.12.2022, vez que a punição imposta se exauriu em 05.12.2022.
Adianto que a preliminar não merece acolhimento, notadamente considerando que o autor além de questionar, na presente demanda, a legalidade da punição disciplinar que lhe foi aplicada formula também outros pedidos, no sentido de que a requerida se abstenha de impedir o exercício da arbitragem pelo autor bem como de exigir-lhe autorização para participação em outros campeonatos que não forem promovidos pela federação. 2º PRELIMINAR: DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO (ART. 217, §1º do CPC) Na hipótese ora examinada, verifica-se que as razões que levaram o Autor a ingressar com a presente ação, versam sobre questões de cunho disciplinar no âmbito desportivo, mais especificamente sobre a punição de SUSPENSÂO pelo prazo de 60 dias que lhe foi aplicada, conforme documento Id num. 80516106 e, ainda, o exercício da atividade de arbitragem.
Pois bem.
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 217, § 1º, exige o esgotamento de todas as instâncias da Justiça Desportiva para que haja o ingresso no Poder Judiciário de demanda relacionada à disciplina e às competições desportivas, in verbis: § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Assim, nos termos do artigo supratranscrito, faz-se necessário o esgotamento da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário, no que tange à irresignação que envolva competições desportivas e disciplina.
In casu, não veio aos autos indícios mínimos a demonstrar a tentativa de resolução da questão no âmbito da Justiça Desportiva, sendo que o autor, inclusive, afirma que o processo foi encaminhado diretamente à Justiça Estadual; portanto, evidente, que não foram esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. É de se destacar, ainda, que os árbitros, ao contrário do que foi aduzido pelo requerente em sua manifestação, estão sujeitos ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, III: § 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; II - as ligas nacionais e regionais; III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; Com efeito, ausente condição indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme as considerações tecidas acima, a prefacial merece prosperar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETIÇÃO DESPORTIVA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA RODADA DO CAMPEONATO DE FUTEBOL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DESPORTIVA - ART. 217, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 217, § 1º, da Constituição Federal, é necessário, anteriormente ao ingresso no Poder Judiciário, para fins de discussão de matérias relativas às competições desportivas, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, como condição de constituição e de desenvolvimento válido do processo perante a Justiça Comum. 2.
Não demonstrado nos autos o exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva, impõe a extinção do feito de origem, de ofício. 3.
Processo extinto.(TJ-MG - AI: 10000170966196001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA.
A Constituição Federal exige o esgotamento de todas as instâncias da Justiça Desportiva para que haja o ingresso no Poder Judiciário de demanda relacionada à disciplina e às competições desportivas.Não veio aos autos indícios mínimos a demonstrar a tentativa de resolução da questão no âmbito da Justiça Desportiva.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*03-98 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 13/12/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) DISPOSITIVO Desta feita, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e revogo a tutela de urgência deferida no Id num. com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de condição indispensável para constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme considerações tecidas acima.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 80541686.
Após, certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Belém/PA, 29 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0883775-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando as preliminares suscitadas pela parte requerida, entendo que o feito está apto para julgamento, razão pela qual DECLARO o julgamento antecipado do feito.
Oferto o prazo de 5 dias para que a partes se manifestem sobre a presente decisão.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, 18 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
27/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:02
Juntada de Mandado
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23/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883775-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ADRIANO NASCIMENTO HOLANDA REQUERIDO: FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL Nome: FEDERACAO PARAENSE DE VOLIBOL Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 1250, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-000 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
O autor pretende a título de tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão da penalidade aplicada pela parte requerida; que a Requerida (FPV) se abstenha de praticar atos que impeçam o livre exercício do trabalho de arbitragem do autor junto a Jogos e Torneios, sejam de responsabilidade da Federação e/ou que não são promovidos e nem patrocinados pela Federação Paraense de Voleibol em virtude da falta disciplinar que serve de respaldo ao ato refutado; que a Ré seja impedida de exigir do Autor o pleito de autorização todas as vezes que o mesmo for convidado à participar de competições e torneios que não são patrocinados e nem promovidos pela FPV, uma vez que tal obrigatoriedade não consta no regulamento: sob pena de arbitramento pelo juízo de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda.
Analisando os presentes autos, notadamente o id 80516106, verifica-se que a penalidade imposta ao requerente não indica de forma expressa o dispositivo legal ou estatutário que o demandante teria violado, pelo que é defeituoso em termos de fundamentação, bem como não menciona a existência de anterior processo administrativo apuratório.
Assim, num juízo de cognição sumária, o autor se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que, prima facie, este juízo vislumbra dos elementos colacionados violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como ao art. 48, da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que exige processo administrativo e decisão definitiva da Justiça Desportiva para a aplicação da penalidade de suspensão.
O perigo de dano se mostra presente na medida em que a pena disciplinar implica prejudica o labor do requerente.
A tutela ora deferida também se mostra plenamente reversível e, em se apurando realidade diversa após o estabelecimento do contraditório, a penalidade pode ser aplicada a posteriori.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente a pena de suspensão aplica e questionada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Deve a requerida se abster de praticar atos que impeçam o livre exercício do trabalho de arbitragem do autor junto a Jogos e Torneios, sejam de responsabilidade da Federação e/ou que não são promovidos e nem patrocinados pela Federação Paraense de Voleibol em virtude da falta disciplinar que serve de respaldo ao ato questionado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada violação.
Deve a Ré se abster de exigir do Autor a autorização todas as vezes que o mesmo for convidado à participar de competições e torneios que não são patrocinados e nem promovidos pela FPV, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada violação, uma vez que este juízo não encontrou neste momento processual tal obrigatoriedade no regulamento acostado. 3.
Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a parte Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 28 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102800124782000000076628251 01 - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 22102800124798900000076628252 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22102800124815800000076628253 03 - COPIA DE CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22102800124831900000076628257 04 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22102800124851600000076632706 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22102800124870600000076633045 06 - CARTEIRA DE ÁRBITRO Documento de Comprovação 22102800124890700000076633046 07 - CARTA DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR Documento de Comprovação 22102800124909800000076633047 08 - ESTATUTO DA FEDERAÇÃO Documento de Comprovação 22102800124935200000076633050 09 - REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS DA FVP 2021 2025 E REGULAMENTO GERAL DA FVP 20212025 Documento de Comprovação 22102800125032900000076633051 10 - ESCALA DE ÁRBITRO FVP MES SETEMBRO 2022 Documento de Comprovação 22102800125115500000076633052 11 - CONVITE EVENTO DOM ELIZEU-PA Documento de Comprovação 22102800125160100000076633053 12 - CARTA DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR SIRIA SILVA Documento de Comprovação 22102800125194700000076633055 13 - CONVITES DE EVENTOS PARA O AUTOR Documento de Comprovação 22102800125231400000076633057 14 - COMPROVANTES DE DESPESAS Documento de Comprovação 22102800125265600000076633058 15 - CERTIFICADO FPV Documento de Comprovação 22102800125310200000076633059 -
28/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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