TJPA - 0821513-40.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821513-40.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO - PA26087 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido SENTENÇA A parte Autora interpôs embargos de declaração da sentença alegando contradição/omissão.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Apenas com uma simples leitura dos embargos declaratórios, se percebe que na verdade a parte Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, questionando a análise de provas juntadas aos autos e não apresenta qualquer omissão, erro ou contradição.
A parte Embargante não demonstrou nos autos qualquer omissão/erro/contradição na Sentença, mas apenas faz questionamentos relacionados ao mérito, os quais devem ser analisados em recurso adequado.
Assim, fica claro nos autos que a parte Embargante pretende a reanálise das provas com entendimento que reverta a decisão de mérito.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821513-40.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO - PA26087 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Milton Martins da Silva em face do Municipal de Ananindeua, alegando vínculo empregatício, nomeado para exercer a atividade de “gari”, em 23/01/2012, sendo sua exoneração ocorrida em 31/07/2021.
Alega ainda, que ocorreu acidente de trabalho e requer o pagamento de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e materiais.
A parte reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a inexistência de vínculo empregatício.
No mérito, alegou que o reclamante ocupava cargo em comissão, não fazendo jus aos direitos pleiteados.
As partes foram instadas a produzir provas, e o reclamante manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o importante a relatar.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO O Requerido alega, em prejudicial ao mérito, a prescrição bienal.
Todavia, tal prejudicial não merece prosperar ante a natureza jurídica contratual diversa da trabalhista, afasta-se o regime prescricional da Consolidação das Leis do Trabalho, a prevalecer o prazo quinquenal comum à espécie.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo as verbas laborais em face da Fazenda Pública são de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 26/12/2022, estão prescritos os direitos anteriores a 26/12/2017.
Desta feita, afasto a prejudicial de mérito de prescrição bienal.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que laborou para a reclamada entre 23/01/2012 e 31/07/2021, sem que tivesse seus direitos trabalhistas garantidos.
Contudo, a reclamada sustenta que o reclamante ocupava cargo em comissão, não sendo aplicáveis as normas da CLT.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a necessidade de concurso público para ingresso no serviço público, salvo para cargos em comissão.
Não havendo comprovação de contrato formal de emprego, a relação estabelecida não se sujeita ao regime celetista, sendo impossível o reconhecimento do vínculo empregatício.
DO CONTRATO DE CARGO COMISSIONADO.
Após análise da ficha financeira juntada pelo Autor, não restam dúvidas de que o Autor, durante todo o período laboral, exerceu cargo em comissão, pois bem, qualquer controvérsia quanto ao direito indenizatório da Requerente pode ser dirimida pela simples leitura do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, senão vejamos: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII (gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Evidentemente, observa-se que a Carta Magna CONCEDE aos titulares de cargo em comissão, expressamente, o direito ao décimo terceiro salário e férias anuais com o acréscimo de pelo menos 1/3 constitucional, senão vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 570.908: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010). (Grifou-se).
Tal entendimento também deve ser estendido ao Décimo Terceiro Salário por expressa previsão no artigo 39, §3º da Constituição Federal, não cabendo qualquer discussão a respeito da plausibilidade de tais direitos ao ocupante de cargo “ad nutum”.
Para fixação do entendimento, cito alguns arestos: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS - EXONERAÇÃO - CARGO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DEVIDO - Em se tratando as verbas rescisórias postuladas de direitos insertos no art. 39, § 3º, da CRFB/88, cabível o pagamento ao servidor comissionado exonerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA. (TJ-MG - AC: 10499150000028001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/05/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2016). (Grifou-se)”. “EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO APENAS DO TERÇO DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO.
O servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005545420138150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-03-2016). (TJ-PB - APL: 00005545420138150981 0000554-54.2013.815.0981, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). (Grifou-se)”. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1.
Os ocupantes de cargos comissionados têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e de gratificação natalina. É que a Constituição Federal, no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante a todo trabalhador o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. 2.
Comprovado o vínculo funcional pelo ocupante de cargo comissionado, é ônus do ente público a prova do pagamento.
A prova da quitação é ônus do devedor.
O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la.
Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor.
Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4066242 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016). (Grifou-se)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS.
PAGAMENTO.
DIREITO: - O direito ao pagamento das férias é previsto constitucionalmente, sendo assegurado inclusive aos ocupantes de cargo de comissão junto à administração pública. - Não ficando comprovado nos autos o pagamento das férias, impõe-se a modificação da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - APL: 00048242920148040000 AM 0004824-29.2014.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016). (Grifou-se)”.
Assim, faz jus o ocupante de cargo em comissão às verbas constitucionalmente reconhecidas, no caso em tela, o Autor em documentação ID nº 79811392, junta ficha financeira fornecida pelo próprio Requerido, o qual, discrimina suas verbas de saldo de salário do mês da sua exoneração e, pagamento de décimo terceiro ID nº 79810666, ausente apenas férias proporcionais e vencidas.
Ocorre que, em sede de contestação o Requerido, não comprovou o pagamento do Autor.
Desta forma, o Autor tem direito às verbas constitucionalmente reconhecidas, portanto, como restou demonstrado que o Requerente efetivamente teve vínculo comissionado com o Requerido, através da juntada de contracheques e ficha financeira, entende-se que o pedido é possível e pertinente, já que as verbas pleiteadas encontram respaldo constitucional e são devidas aos que exercem cargo em comissão.
Ademais, nenhum extrato juntou o Requerido para se verificar o depósito das verbas rescisórias.
Dessa forma, entende-se que a Autora se desincumbiu do ônus da prova que era seu, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, restando prejudicada qualquer outra discussão a respeito da existência ou não do pagamento, pois o Requerido não contestou e, portanto, deixou de alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora.
DO ACIDENTE DE TRABALHO Restou comprovado nos autos, por meio dos documentos apresentados, que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 04/08/2018, ocasionando fratura no punho e na mão direita (CID 10 – S62).
A prova documental, inclusive por meio de prova emprestada extraída dos autos nº 0814415-38.2021.8.14.0006, confirma que o trabalhador permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral para o exercício da função anteriormente desempenhada.
O reclamante exercia a função de gari junto à Prefeitura de Ananindeua, atividade que exige esforço físico contínuo com os membros superiores.
O acidente causou traumatismo em membro superior, implicando redução da capacidade laborativa.
Comprovou-se, ainda, que a reclamada deixou de fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a realização da atividade, o que configura negligência, nos termos do artigo 157 da CLT e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Tal omissão atrai a responsabilização subjetiva do empregador, diante da culpa devidamente demonstrada.
DO DANO MORAL A conduta omissiva da reclamada, aliada ao acidente de trabalho e às sequelas permanentes dele decorrentes, acarretaram ao autor dor, sofrimento e desequilíbrio emocional, configurando lesão à sua dignidade, o que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Assim, presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
DO DANO MATERIAL No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, constata-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar, por meio de documentos idôneos (como notas fiscais, recibos ou outros comprovantes), os gastos efetivos suportados em decorrência do acidente.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO.
APONTADA QUEDA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE SUBSTITUIÇÃO DE TELHA NA CRECHE MUNICIPAL.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARCIALMENTE ALTERADOS DE OFÍCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO. (TJ-PR 0004454-31 .2019.8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023)”.
De igual modo, não restou demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho que ensejaria o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos moldes dos artigos 950 e 948 do Código Civil.
Logo, ausente prova de prejuízo patrimonial concreto, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das férias vencidas proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, com o acréscimo do terço constitucional, no montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois apesar de ilíquida o valor da condenação, quando atualizado, não ultrapassará o limite estipulado pelo artigo 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821513-40.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR REU: PREFEITURA DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 8 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
08/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:01
Declarada incompetência
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24/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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29/09/2023 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:25
Suscitado Conflito de Competência
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29/03/2023 15:51
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:12
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821513-40.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO - PA26087 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: AV.
DOM VICENTE ZICO, S/N, CIDADE NOVA IV, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA na qual o autor postula INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Portanto, cuida-se de ação acidentária, matéria de competência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, com competência privativa para apreciação de lides decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do artigo 1º da Resolução nº 001/2010-GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com a mudança da nomenclatura das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua, a 10º Vara Cível e Empresarial passou a se chamar 2º Vara Cível e Empresarial, porém, mantida a competência anteriormente atribuída.
A incompetência absoluta é matéria que pode ser alegada a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão que se impõe é a de determinar a redistribuição dos autos ao juízo competente a fim de evitar maior prejuízo a parte interessada.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 001/2010-GP c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA COM URGÊNCIA.
Dê-se a competente baixa no registro.
CUMPRA-SE.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/02/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/02/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:48
Declarada incompetência
-
24/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821513-40.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: MILTON MARTINS DA SILVA JUNIOR.
Advogado do(a) AUTOR: HELISMAURO DA COSTA LOUREIRO - PA26087 PARTE RÉ: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: AV.
DOM VICENTE ZICO, S/N, CIDADE NOVA IV, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 DECISÃO I – Cuida-se de ação judicial intitulada como ‘Reclamação Trabalhista’ proposta por Milton Martins da Silva Junior em desfavor da Prefeitura Municipal de Ananindeua – SEURB (Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Ananindeua).
Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
II – A despeito da competência privativa dos Juízes da Fazenda Pública, dispõe o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Assim sendo, por se tratar de demanda que envolve o Município de Ananindeua e, portanto, de matéria privativa da Vara da Fazenda, deve este Juízo, ex officio, se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Intimem-se a(s) parte(s) da presente decisão, por seu(s) advogado(s).
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:42
Declarada incompetência
-
19/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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