TJPA - 0853239-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO SILVA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de GENIVAL CARDOSO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 23:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:41
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:05
Decorrido prazo de GENIVAL CARDOSO DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ELIETE DO SOCORRO SILVA SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/08/2023 10:00 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA.
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21/08/2023 06:08
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/07/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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26/07/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2023 09:13
Juntada de relatório de custas
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2023 01:52
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:43
Juntada de Ofício
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24/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853239-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA REU: DESCONHECIDOS Nome: DESCONHECIDOS Endereço: Passagem John Engelhard, 272, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-030 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória na qual os autores afirmam ter adquirido a propriedade do imóvel localizado na Passagem John Engelhard, perímetro compreendido entre a rodovia Arthur Bernardes e Passagem Samaúma, em agosto de 2021, e que ele foi invadido por cerca de 50 pessoas que se recusam a desocupá-lo.
Ressalta que tentou a desocupação de forma amigável, porém não obteve êxito, bem como que a ocupação ilegal vem comprometendo a liberação de uma linha de crédito necessária ao lançamento de um empreendimento imobiliário no local.
Assim, requer sua imediata imissão na posse do imóvel.
O feito foi distribuído à 5ª Vara Cível de Belém que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível de Belém, com vistas a sua reunião com os autos da ação possessória nº 0816621-18.2018.814.0301 a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, além de inexistir conexão entre as demandas, não há que se falar em risco de decisões conflitantes, pois, apesar de se referirem a um mesmo imóvel, a presente ação é fundamentada na propriedade enquanto nos autos da ação nº 0816621-18.2018.814.0301 o que se discute é o exercício da posse.
Ora, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1.228 do CC/2002).
Para a concessão possessória em ação de reintegração de posse, é indispensável que a parte autora comprove sua posse anterior, a prática do esbulho pela parte ré, além da perda da posse nos exatos termos do art. 561 do CPC, sem análise da propriedade.
Nesse contexto, inexiste identidade de partes, pedido ou causa de pedir entre a presente ação reivindicatória e a ação possessória que justifique a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE CONEXÃO - LITÍGIOS EM QUE SE DISCUTE A POSSE E A PROPRIEDADE DE UM MESMO IMÓVEL - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ATENDIDOS - CONFIRMAÇÃO - PROVA EMPRESTADA EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Na hipótese da existência de ações com partes, causas de pedir e pedidos distintos, não se confirma a existência de conexão entre elas. - A ação reivindicatória e a ação possessória possuem objetos distintos.
Naquela busca-se a propriedade, enquanto nesta almeja-se a posse, pelo que não há que se falar em conexão entre as respectivas demandas. - Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos e esta se queda silente. - Não há erro material ou contradição na sentença que conduziu toda a motivação da conclusão afirmando que o autor provou o seu direito de forma satisfatória, cumprindo com ônus probatório e, na parte dispositiva julgou parcialmente procedente o pedido, somente julgando improcedente a indenização por perdas e danos. - Comprovados os requisitos do art. 927 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. - Não se faz necessário atacar aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.031581-6/004, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA CONEXÃO DA PRESENTE DEMANDA (NATUREZA PETITÓRIA) COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (NATUREZA POSSESSÓRIA) CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO OU PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
CONFORME DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, "REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.", NO CASO, INEXISTE CONEXÃO, POIS AS AÇÕES POSSUEM PARTES DIVERSAS.
ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA, NA HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, DE MODO A ATRAIR O DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NA VERDADE, AO QUE SE DEPREENDE DAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES APENAS BUSCAM REPISAR IDÊNTICOS ARGUMENTOS DA DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE MODO A TENTAR FORÇAR A REUNIÃO DAS AÇÕES. 2.
NO MAIS, AO QUE SE VERIFICA DOS PRESENTES AUTOS, O JUÍZO A QUO ENTENDEU ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, POR CONSIDERAR DEMONSTRADA A POSSE INJUSTA DA DEMANDADA, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AUTOR.
ENTRETANTO, AO QUE SE DEPREENDE DAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES APENAS BUSCAM REPISAR IDÊNTICOS ARGUMENTOS DA DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE MODO A TENTAR FORÇAR A REUNIÃO DAS AÇÕES.
VÊ-SE, OUTROSSIM, QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO FORAM INFIRMADOS, NEM ATACADOS ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO ORA INTERPOSTO.
LOGO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52277099620218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - Decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, ressaltando não haver conexão ou mesmo prejudicialidade externa entre a ação petitória e a ação possessória, pois não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre as duas ações - IRRESIGNAÇÃO da ré quanto ao afastamento da pretensão de reconhecimento da conexão e de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo Juízo da ação de usucapião - Alegação de prejudicialidade e perigo de decisões conflitantes e contraditórias - INADMISSIBILIDADE - As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência, pois diversos o pedido e a causa de pedir - Inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC - Reunião dos processos por conexão que é faculdade atribuída ao julgador - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do agravo de instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil, nem naqueles que poderiam analogicamente, ampliar o rol - Entendimento jurisprudencial pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Ausência de Interesse - Recurso inadmissível - Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135862-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que sequer há prejudicialidade externa entre ação possessória e petitória que justifique a alegação de que há risco de decisões conflitantes se as ações não forem reunidas para julgamento conjunto, senão vejamos: Agravo interno no recurso especial.
Ações de reintegração de posse e de usucapião especial urbana proposta anteriormente. 1.
Inexistência de prejudicialidade externa.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. 1.
Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e usucapião, porque a primeira funda-se na posse a segunda na propriedade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no Recurso Especial nº 1.602.941-SP, registro nº 2016/013764-1, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 27.6.2017, DJe de 2.8.2017) Verifica-se, assim, que não há necessidade de reunião das causas, pois ausente risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, como dispõe o parágrafo único do art. 953 e do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062823022448300000064741605 Ação Reinvidicatória Mondrian Petição 22062823022465200000064741606 PROCURAÇÃO LAMARTINE Procuração 22062823022520300000064741608 PROCURAÇÃO (MONDRIAN)_assinadoPJ Procuração 22062823022575700000064741609 BOLETIM DE OCORRENCIA VIGIA Documento de Comprovação 22062823022622200000064747031 Memorial Descritivo Documento de Comprovação 22062823022672700000064741614 contrato compra e venda Kelly x Airton Documento de Comprovação 22062823022704000000064741612 CERT TRINTENARIA Documento de Comprovação 22062823022816500000064741613 002 Contrato Social - MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA - ALTERACAO 01 Documento de Comprovação 22062823022904700000064747030 CERT DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 22062823022950900000064741616 EP John Engelhard Documento de Comprovação 22062823022997900000064741615 CNPJ - MONDRIAN SMART HOUSE Documento de Comprovação 22062823023062500000064741617 FOTO FUNDO DO TERRENO INVADIDO Documento de Comprovação 22062823023098300000064741619 FOTO INVASÃO Documento de Comprovação 22062823023147900000064741618 FOTO 2 DO TERRENO Documento de Comprovação 22062823023243800000064741620 RG LAMARTINE Documento de Identificação 22062823023296300000064741621 RG FLAVIO Documento de Identificação 22062823023352600000064741622 (30) WhatsApp VIDEO Documento de Comprovação 22062823023400000000064741625 (30) WhatsApp VIDEO TERRENO Documento de Comprovação 22062823023447900000064741628 (30) WhatsApp VIDEO TERRENO 2 Documento de Comprovação 22062823023499300000064747029 Decisão Decisão 22062912500739200000064849384 Decisão Decisão 22062912500739200000064849384 Petição Petição 22070710123976100000065555975 CERTIDÃO 1-7-12 Documento de Comprovação 22070710124116200000065573186 contaProcessoPDF.action.0816621-18.2018.8.14.0301 CUSTAS Documento de Comprovação 22070710124248400000065573190 0816621-18.2018.8.14.0301 mandado de citação 2018 Documento de Comprovação 22070710124298500000065573197 Decisão Decisão 22072012431760600000067847425 Decisão Decisão 22072012431760600000067847425 Petição Petição 22072108163450500000067983095 TUTELA DE URGENCIA Petição 22072217325856400000068290325 BO DR.
LAMARTINE.
Documento de Comprovação 22072217325912700000068296769 Petição Petição 22091317070040300000073544783 MANIFESTAÇÃO MONDRIAN Petição 22091317070091300000073544801 FOTOS DO TERMO Documento de Comprovação 22091317070172600000073544802 FOTOS DA INVASÃO Documento de Comprovação 22091317070253100000073544805 Certidão Certidão 22091910444945600000073954824 Despacho Despacho 22092008232671900000073982570 Petição Petição 22092121504714200000074228975 CUSTAS PROCESSO MONDRIAN REF PRIMEIRA PARCELA comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092121504727000000074228977 boletoCusta Primeira parcela Documento de Comprovação 22092121504757000000074228978 contaProcesso relatorio Documento de Comprovação 22092121504790000000074230729 Petição Petição 22102519143833600000076404463 conta relatorio de custas1 Documento de Comprovação 22102519143848400000076404464 Comprovante CUSTAS MONDRIAN Documento de Comprovação 22102519143878500000076404465 Despacho Despacho 22092008232671900000073982570 Certidão de custas Certidão de custas 22110810371677500000077302994 Decisão Decisão 22111711552335900000077809678 Petição Petição 22121215402930700000079379816 PETICAO MONDRIAN EVIDENCIA E URGENCIA Documento de Comprovação 22121215402943700000079379822 PAGAMENTOS CUSTAS INTEGRACAO DE POSSE TERRENO MONDRIAN REF QUARTA PARCELA Documento de Comprovação 22121215402989500000079379823 PAGAMENTOS CUSTAS INTEGRACAO DE POSSE TERRENO MONDRIAN REF TERCEIRA PARCELA Documento de Comprovação 22121215403023800000079379825 Petição Petição 23012420472701900000081107477 PETICAO MONDRIAN VISTORIA Petição 23012420472715400000081108029 -
22/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:33
Suscitado Conflito de Competência
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0853239-20.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, proposta por MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de OCUPANTES DESCONHECIDOS.
Narra a inicial, resumidamente, que o autor adquiriu o imóvel localizado na Passagem John Engelhard, perímetro compreendido entre a Rodovia Arthur Bernardes e a Passagem Samaúma, terras da antiga "Fazenda Val de Cans, Município e Comarca de Belém-PA.
Diante do histórico de invasões na área, inclusive com ações de reintegração de posse em trâmite perante o juízo da 14 ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cercou a área total do imóvel com tapumes bem como contratou serviço de vigilância para o local.
Contudo tais medidas não conseguiram evitar a invasão do terreno por pelo menos 50 pessoas não identificadas, tudo conforme o relatado por colaborador da requerente.
Assim, ingressa com a presente ação visando, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel com a consequente retirada daqueles que o ocupam de forma indevida e no mérito a declaração de ilegalidade da posse exercida pelos invasores e por conseguinte a inexistência do dever de indenizar quanto as benfeitorias realizadas.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem.
Analisando os autos verifico que causa remonta a fatos já amplamente discutidos em processo de ação de reintegração de posse em trâmite na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0816621-18.2018.814.0301), inclusive com decisão liminar de reintegração de posse (id. 5810842) Isto posto, em que pese não haver com esta ação reinvidicatória o fenômeno da conexão com a mencionada ação possessória, entendo prudente a reunião dos feitos no juízo prevento, como forma de se evitar decisões conflitantes, tudo conforme o art. 54, §3º do CPC.
Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao juízo da 14 ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processamento e julgado do feito.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:19
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0853239-20.2022.8.14.0301 Despacho Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, uma vez que conforme PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, o pagamento integral das custas deve ocorrer antes da sentença.
Considerando que apesar de intimada, a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Remetam os autos a UNAJ para cálculo do parcelamento, devendo a parte Autora ser intimada para providenciar o recolhimento da primeira parcela.
Após, concluso.
Belém, 19 de setembro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
28/10/2022 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MONDRIAN SMART HOUSE SPE LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:56
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 10:20
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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