TJPA - 0800341-43.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:18
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:07
Juntada de Informações
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11/03/2024 08:35
Juntada de Carta
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:21
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Carta
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29/02/2024 10:23
Desentranhado o documento
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29/02/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:22
Desentranhado o documento
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23/02/2024 01:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:51
Mandado devolvido cancelado
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22/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso ] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 21/06/2022, oferecendo denúncia contra EDNO ALVES DA SILVA e JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, sob a acusação da prática do crime de uso de documento falso.
Segundo a peça delatória, conforme consta na notícia de fato SIMP nº 00051-998/2019, encaminhada pela Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Pará, os acusados teriam feito uso de procuração pública falsificada apresentada no Cartório Corrêa Matos, Único Ofício deste município de Ourém-PA.
Na procuração utilizada pelos acusados constava que o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA teria constituído como seus procuradores os denunciados e concedia poderes para que eles pudessem utilizar e vender uma área de terra de 250 (duzentos e cinquenta) metros de frente por 1.000 (hum mil) metros de fundos, situada na BR 316, Km 47, no Município de Santa Luzia do Pará.
Conforme consta na denúncia, com o uso da procuração pública falsificada, os acusados obtiveram escriturações de compra e venda expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Ourém-PA, sendo uma escritura em nome do acusado EDNO ALVES DA SILVA, constante no Livro 62, fl. 043, datada em 03/06/2015.
Narra a denúncia que anteriormente, no dia 28/11/2014, já havia sido expedida com base na mesma procuração, uma escritura anterior em nome do acusado JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, presente no livro 62, fl. 013 e 014, e nas duas escriturações, constam como vendedor o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 23/06/2022, à id 67050189.
Regularmente citado (id 78122329), o acusado EDNO ALVES DA SILVA apresentou Defesa Preliminar à id 78740119.
Foi determinada a citação por edital do acusado JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS (id 83683670).
A Defesa Preliminar do réu EDNO ALVES foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 88544681).
Posteriormente o réu JOSÉ MILTON compareceu voluntariamente aos autos e apresentou Defesa Preliminar à id 93650651.
Durante a instrução processual, na audiência realizada no dia 31/05/2023, o Juízo analisou a Defesa Preliminar apresentada pelo acusado JOSÉ MILTON, a qual foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual também para este réu, ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas (termo de id 94014114).
Na audiência em continuação realizada no dia 09/08/2023 foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os acusados (termo de id 98474928).
A Defesa do réu EDNO ALVES apresentou documentação à id 98818178.
A Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (id 104672077).
O Defensor do réu JOSÉ MILTON, ao seu turno, apresentou Alegações Finais à id 105691989, requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
O Defensor do réu EDNO ALVES, apresentou Alegações Finais à id 105768536, requerendo sua absolvição.
A certidão de id 107242418 informa que o acusado EDNO ALVES responde a outras ações penais.
Já a certidão carreada à id 107242421 informa que o réu JOSÉ MILTON respondeu a um TCO, estando o processo arquivado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada conforme procuração pública falsificada juntada à id 66673793 - Pág. 26, a qual foi apresentada no Cartório Corrêa Matos, Único Ofício deste município de Ourém-PA.
A procuração juntada à id 66673793 - Pág. 26 foi supostamente alterada mediante a falsificação de assinaturas e utilização de selos colados e sobrepostos e, posteriormente, com ela foram geradas duas escrituras Públicas de Compra e Venda no Cartório de Imóveis de Ourém, relativas à imóveis no Município de Santa Luzia do Pará, sendo uma registrada no Livro 62, folha 013, de 03/06/2015, em nome do réu EDNO ALVES, e a outra inserida no Livro 92, folhas 013 e 014, de 28/11/2014, em nome do réu JOSÉ MILTON.
Válido ressaltar que a falsificação da procuração foi constatada através de procedimento administrativo na Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (processo nº 2016.7.002655-5), ocasião em que foi determinado o cancelamento das duas Escrituras Públicas geradas com a procuração adulterada, como se verifica à id 66673794 - Págs. 26/33.
No que concerne à autoria, temos que o acusado EDNO ALVES DA SILVA informou durante a instrução processual que comprou e pagou ao Sr.
MARINALDO SILVA NASCIMENTO o terreno medindo 250 (duzentos e cinquenta) metros de frente por 1.000 (hum mil) metros de fundos situado na BR 316, Km 47, no Município de Santa Luzia do Pará.
Afirmou que o Sr.
MARINALDO SILVA NASCIMENTO comprou o terreno de uma mulher e depois lhe revendeu.
Afirmou que possuía dois terrenos, um em cada lado da BR 316 e depois vendeu o terreno para o nacional conhecido como ALAGOANO.
Alegou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA regularizou o terreno no Cartório de Ourém, o qual afirmou que ia resolver com o seu tio RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA.
Ressaltou que entende que a procuração foi falsificada pela testemunha JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA, o qual está trabalhando com o atual prefeito de Santa Luzia do Pará e realiza perseguição política para tentar lhe prejudicar, uma vez que também já foi prefeito de Santa Luzia do Pará e teve que ingressar com vários processos contra o Sr.
ADAMOR AIRES (termo de id 94014114).
Em seu depoimento durante a Instrução processual, o réu JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS alegou que fez uso da procuração para fazer a transferência do imóvel que comprou do Sr.
EDNO ALVES DA SILVA.
Afirmou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA foi responsável pela regularização do documento, o qual lhe entregou uma procuração pública e depois levou o documento até o cartório, mas não sabia que a procuração era falsa.
Posteriormente vendeu o terreno para o Sr.
AVENY ANDRADE PACHECO.
Ressaltou que a testemunha RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA faltou com a verdade quando informou em seu depoimento que lhe vendeu o terreno, sendo que na verdade comprou o imóvel do réu EDNO ALVES e acredita que tal fato ocorreu por divergência política entre o atual prefeito de Santa Luzia do Pará o Sr.
ADAMOR AIRES e o réu EDNO ALVES (termo de id 94014114).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA informou que conhece o réu EDNO ALVES DA SILVA, o qual lhe levou alguns papéis para assinar referente ao imóvel, mas nunca assinou, pois não fez negócio com ele.
Alegou que vendeu uma propriedade com quatro lotes do lado direito em Santa Luzia do Pará para o réu JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS há mais de trinta anos, mas não houve a transferência formal do imóvel.
Alegou que nunca assinou procuração para os réus.
Confirmou que vendeu para o seu irmão um lote do terreno (dos quatro lotes que eram de sua propriedade), sendo o do lado esquerdo, e o seu irmão vendeu para o indivíduo conhecido como VAVÁ.
Ressaltou que nunca assinou procuração constituindo os réus como seus procuradores e nunca assinou a transferência dos outros lotes que vendeu para o réu JOSÉ MILTON (termo de id 94014114).
O Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA, informou que é sobrinho da testemunha RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA e nunca foi contratado para trabalhar como despachante para legalizar o imóvel da testemunha RAIMUNDO VIEIRA, pois sempre trabalhou com máquinas pesadas como caçamba caminhões.
Alegou que já realizou serviço de terraplanagem na obra do posto do réu JOSÉ MILTON GALINDO no ano de 2014 ou 2016 (termo de id 94014114).
A testemunha SEBASTIÃO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA NETO informou que reside no município de Santa Luzia do Pará há dezenove anos e foi Secretário de Educação e Chefe de Gabinete durante o mandato do Prefeito ADAMOR.
Alegou que o terreno em litígio nunca pertenceu ao Município de Santa Luzia do Pará, pertencia ao réu EDNO ALVES DA SILVA e o antigo proprietário era o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA.
Informou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA trabalhou alugando máquinas pesadas e atuou como despachante para legalizar imóveis e veículos.
Informou que quando trabalhava com o prefeito ADAMOR ficou incumbido de investigar a documentação do terreno, uma vez que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA teria relatado que o terreno estaria irregular, ocasião em que foi até a Vila do Conde em Barcarena e constatou que toda a documentação da terra teria sido feita no Cartório da Vila do Conde em Barcarena.
Alegou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA teria se aliado ao Prefeito ADAMOR, ocasião em que informou ao então Prefeito que teria feito a documentação irregular das terras.
Informou que o Prefeito ADAMOR queria tirar proveito da irregularidade na posse do terreno durante a campanha eleitoral (termo de id 94014114).
A testemunha GUILHERME GOMES afirmou que mora em Santa Luzia do Pará há vinte e sete anos e conhece o réu EDNO ALVES DA SILVA e sabe que a propriedade em litígio pertencia ao réu EDNO ALVES e depois vendeu para o Sr. conhecido como VAVÁ (NIVALDO SÁTIRO).
Alegou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA atualmente trabalha com o atual prefeito do município de Santa Luzia, o Sr.
ADAMOR AIRES.
Afirmou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO trabalhava como despachante nos cartórios e o réu EDNO ALVES o teria contratado para realizar a documentação do seu terreno (termo de id 94014114).
O Sr.
NIVALDO SÁTIRO afirmou que é conhecido no município de Santa Luzia do Pará como VAVÁ e comprou o terreno em litígio do Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, possuindo uma procuração assinada pelo Sr.
RAIMUNDO VIEIRA, tendo posteriormente vendido o terreno.
Alegou que depois comprou novamente o terreno do Sr.
EDNO ALVES.
Alegou que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA atualmente trabalha com o Prefeito Sr.
ADAMOR AIRES (termo de id 94014114).
A testemunha MARINALDO SILVA NASCIMENTO informou que é corretor de imóveis e comprou o terreno da Sra.
SÔNIA ARAÚJO para o réu EDNO ALVES, tendo entregue os documentos para o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA.
Alegou que possui o recibo de compra e venda da terra e acreditava que a documentação da terra estava registrada no Cartório de Ourém (termo de id 94014114).
Por fim, a testemunha AVENY ANDRADE PACHECO informou que o réu JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS comprou um Posto de Gasolina do réu EDNO ALVES DA SILVA no município de Santa Luzia do Pará.
Afirmou que comprou há sete anos o Posto de Gasolina do réu JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, localizado no KM 48, da BR 316, e antes de finalizar o negócio, consultou a documentação do imóvel na Prefeitura de Santa Luzia e não foi identificado nenhuma irregularidade.
Ressaltou que o imóvel está registrado como propriedade de pessoa física em nome dos seus dois filhos FERNANDO NUNES PACHECO e FÁBIO HENRIQUE NUNES PACHECO (termo de id 94014114).
Temos que as provas colhidas pela Autoridade Policial, bem como as provas produzidas durante a instrução processual confirmaram que os réus fizeram uso de documento falso (procuração pública) para formalizar a venda de um imóvel situado na BR 316, Km 47, no Município de Santa Luzia do Pará.
Inegável, pois, que a procuração juntada à id 66673793 - Pág. 26 é um documento falsificado, a qual, conforme apurado em processo administrativo, foi adulterada mediante falsificação de assinaturas e utilização de selos colados e sobrepostos, e com ela foram geradas duas escrituras Públicas no Cartório de Imóveis de Ourém, de Compra e Venda de imóveis no Município de Santa Luzia do Pará, sendo uma registrada no Livro 62, folha 013, de 03/06/2015, em nome do réu EDNO ALVES e a outra inserida no Livro 92, folhas 013 e 014, de 28/11/2014, em nome do réu JOSÉ MILTON.
Por outro lado, em que pese a comprovação adulteração da procuração, verifico que não há provas nos autos para comprovar de maneira indubitável que tenham sido os acusados os autores da adulteração, igualmente inexistindo indícios suficientes de qualquer um dos réus tivesse conhecimento que a procuração apresentada era falsa.
Verifica-se que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA, sobrinho do adquirente originário do imóvel, o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, teria sido o responsável pela “regularização” do documento das terras e, agindo como despachante, sendo a pessoa que entregou a procuração provavelmente já adulterada para que os réus realizassem as negociações de compra e venda.
Não podemos ignorar a questão política que permeia os fatos e as partes envolvidas neste processo.
Ressalta-se que o réu EDNO ALVES já foi Prefeito do Município de Santa Luzia do Pará, sendo de partido contrário ao atual Prefeito ADAMOR AIRES, com o qual trabalha a testemunha JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA COSTA.
Destaca-se que os dois réus confirmam que o Sr.
JOSÉ MAURÍCIO intermediou como despachante a regularização do imóvel para a venda.
Importante destacar, em relação ao crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do CP, que para sua configuração é necessário que o agente possua conhecimento da falsificação e utilize o documento de forma intencional, o que não restou comprovado nestes autos.
Conforme lições de Cezar Roberto Bitencourt, em nota ao art. 304 do CP, destaco: “Elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de usar documento falso, consciente da falsidade.
Não é exigível qualquer fim especial do injusto” (In Código Penal Comentado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 1121).
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: ‘Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’’. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Entendo, pois, que desconhecimento dos agentes quanto à falsidade elide o crime, pois afasta o dolo, sendo inviável o reconhecimento do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, ad letteram: “APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
O uso de documento falso exige o dolo específico de que o agente tenha conhecimento da falsificação documental ao fazer uso do documento falsificado na hipótese em contrário, a ausência de dolo configura atipicidade na conduta, em clara demonstração de que o fato não constitui infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP, sendo impositivo o decreto absolutório em favor do acusado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - APR: 02244348620128090175, Relator: DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 05/04/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2512 de 25/05/2018)”. “PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
VISTO.
ERRO DE TIPO.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O contexto fático narrado nos autos não permite aferir, com a segurança necessária, que o acusado agiu com dolo relativamente ao delito de uso de documento falso. 2.
Não é possível afirmar, de maneira peremptória, que o réu possuía ciência acerca da falsidade do visto aposto em seu passaporte, tampouco de que possuía meios para ter ciência disso, devendo ser reconhecida a excludente do erro de tipo, a afastar o dolo de sua conduta.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação provida para reconhecer a existência de erro de tipo e absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (TRF-3 - Ap: 00084433220164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGO 304 C/C ARTIGO 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a configuração do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, não basta o porte do documento, é necessária a sua efetiva apresentação e também que o agente tenha conhecimento do falso, o que não se verificou na hipótese. 2.
Apesar de haver indícios de que o réu tinha ciência da falsidade do documento que apresentou na agencia bancária com o fim de retirar seu nome do cadastro de cheques sem fundos, não há prova de que ele tinha discernimento para constatar a falsidade, pois a fraude não era evidente. 3.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo ?in dubio pro reo?. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07016019320218070001 DF 0701601-93.2021.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Nesse sentido, acolho a manifestação das Defesas dos réus e rejeito a acusação relativa ao crime de uso de documento falso, por inexistir provas suficientes para a condenação.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS e EDNO ALVES DA SILVA, do crime que lhes é atribuído neste feito, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus nos termos do art. 392, do CPP.
Se algum dos réus estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intimem-se os defensores dos réus via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ourém, 21 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:21
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800341-43.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 100219413, bem como que o Ministério Público do Estado do Pará apresentou seus memoriais em ID n. 104672077, INTIMO o acusado Sr.
EDNO ALVES DA SILVA, por seu advogado Dr.
LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, OAB/PA n° 4533, e o acusado Sr.
JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, por seu advogado Dr.
MARCUS VINICIUS SANTOS CRUZ, OAB/SE n° 9936, via DJEN, para que no prazo comum de dez dias juntem suas alegações finais.
Ourém, Pará, 22 de novembro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
22/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:06
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso ] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Aguarde-se o retorno da Sra.
Promotora de Justiça titular da Promotoria de Ourém. 2.
Confirmado o retorno, vista dos autos ao MP para apresentação de Alegações Finais no prazo de dez dias. 3.
Apresentadas as alegações, intimem-se os defensores dos réus, via DJE, para que no prazo comum de dez dias juntem Alegações Finais. 4.
Findo o último prazo, junte-se certidões de antecedentes atualizadas e volvam conclusos para sentença.
Ourém, 6 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:47
Decorrido prazo de EDNO ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800341-43.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 98474928, INTIMO o Dr.
LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, OAB/PA n° 4533, para que, no prazo de 05 dias, junte o que entender pertinente à Defesa de seu constituinte, nos termos de seu requerimento na fase do Artigo 402 do CPP.
Ourém, Pará, 11 de agosto de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
11/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
-
14/07/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
-
15/06/2023 04:08
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Por motivo de reorganização de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 09/08/2023, às 10:00hs. 2.
Cumpra-se nos termos do despacho/decisão anterior, dando-se ciência ao Ministério Público.
Ourém, 12 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
31/05/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
12/05/2023 12:05
Juntada de Petição de carta precatória
-
27/04/2023 08:25
Juntada de Carta precatória
-
13/04/2023 13:39
Juntada de Informações
-
13/04/2023 13:29
Juntada de Informações
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Carta precatória
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
03/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 [DG].
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.Verifique a secretaria o cumprimento do mandado intimatório de id 88863163 - Pág. 1. 2.
Verifica-se que a Secretaria da Vara Única de Santa Luzia informou a disponibilidade da sala passiva, na data e hora designada, conforme e-mail recebido e confirmação verbal deste magistrado com o Sr.
Diretor de Secretaria daquela unidade. 2.
Deste modo, podem as testemunhas de acusação e defesa participarem do ato de forma presencial, no Fórum de Ourém, ou de forma remota, através de seus próprios dispositivos ou comparecendo ao Fórum da Comarca de Santa Luzia do Pará, nada data e hora designados, onde serão ouvidos remotamente. 3.
Dê-se ciência ao advogado do réu EDNO ALVES, via PJE. 4.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. 5.
Cumpra-se com urgência.
Ourém, 23 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/03/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso ].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
RÉUS: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS e EDNO ALVES DA SILVA.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu EDNO ALVES DA SILVA (id 78740119), não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 03/04/2023, às 10:30hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE. 9.
Sem prejuízo,considerando que o réu JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS foi citado por edital e não compareceu (certidão à id 88535714), suspendo o processo e o prazo prescricional em relação a este denunciado, determinando a produção antecipada de provas para o mesmo dia já designado no item 2, deixando de decretar a prisão preventiva do acusado, por entender desnecessário, tudo nos termos do art. 366, do CPP. 10.
Designo desde já Defensor Dativo para o réu o advogado Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, advogado militante nesta comarca.
Remeta-se o link da audiência ao defensor. 11.
Intimem-se o Defensor Dativo via DJE.
Ourém, 10 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:29
Publicado EDITAL em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo: 15 (quinze) dias Réu: José Milton Galindo Ramos CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito da Comarca de Ourém, Estado do Pará, Brasil, no uso de suas atribuições legais etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que tramita no Juízo desta comarca o processo n° 0800341-43.2022.8.14.0038, em que é acusado JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, CPF *14.***.*03-00, RG 308234049 -SSP/BA, residente na Rua A, Nº 111, Ed.
Palma de Maloca, Aptº 302, bairro Jardins, Aracaju-SE, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 304, “caput”, do CP, consoante denúncia do Ministério Público: "os acusados EDNO ALVES DA SILVA, ex-Prefeito de Santa Luzia do Pará, e JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS fizeram uso de procuração pública falsificada, mediante apresentação no Cartório Corrêa Matos, Único Oficio de Ourém-PA.
Na procuração utilizada pelos acusados, consta que RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA constituiu como seus procuradores os respectivos acusados.
O referido documento concede poderes para que os acusados possam utilizar e vender uma área de terra de 250 (duzentos e cinquenta) metros de frente por 1.000 (hum mil) metros de fundos situado na BR 316, Km 47, no Município de Santa Luzia do Pará.
Com o uso do documento falsificado, os acusados obtiveram escriturações de compra e venda expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Ourém-PA, sendo uma escritura em nome do acusado EDNO ALVES DA SILVA, constante no Livro 62, fl. 043, datada em 03/06/2015.
Além disso, na data de 28/11/2014, já havia sido expedida com base na mesma procuração, uma escritura anterior em nome do acusado JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, presente no livro 62, fl. 013 e 014.
Nas duas escriturações, constam como vendedor o Sr.
RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, o qual compareceu à Prefeitura de Santa Luzia do Pará e informou que não conhece nenhum dos acusados.
A materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas pelos documentos acostados aos autos.” E, constando dos autos que o réu está em local incerto e não sabido, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID n. 79018457, página 33, expediu-se o presente edital com o prazo de quinze (15) dias, pelo que ficará CITADO da ação penal, para todos os seus fins, termos e atos, bem como a apresentar defesa prévia, apresentada por advogado ou defensor público (caso não tenha condições de constituir advogado), no prazo de dez dias, o qual começará a contar após expirado o prazo desse expediente.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado na forma da lei.
Ourém, aos 20 de janeiro de 2023.
Eu, Mainá Jailson Sampaio Cunha, analista judiciário, o digitei, o conferi e o assinei.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
20/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA.
REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA.
Cls. 1.
Considerando a não localização do acusado e tendo em vista a manifestação da Representante do Público, CITE-SE O RÉU JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS VIA EDITAL, pelo prazo de quinze dias (art. 361), para responder a acusação, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008. 2.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Não apresentada resposta no prazo estipulado acima, e não constituído defensor pelo acusado, retornem conclusos para análise de eventual decretação da prisão preventiva.
Ourém, 14 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-43.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Uso de documento falso ] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, EDNO ALVES DA SILVA Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para ciência da certidão de id 79018457 - Pág. 33, e manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 1 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 07:44
Entrega de Documento
-
07/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 03:00
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 22:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 12:47
Juntada de Petição de carta precatória
-
23/08/2022 03:40
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:13
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
06/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 19:18
Juntada de Petição de carta precatória
-
27/06/2022 01:54
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:18
Recebida a denúncia contra EDNO ALVES DA SILVA (REU) e JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS (REU)
-
23/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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