TJPA - 0000032-16.1998.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 08:40
Apensado ao processo 0802094-48.2025.8.14.0032
-
23/09/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0000032-16.1998.8.14.0032 Nome: MARIA DIVA DE ALMEIDA LINS Endere�o: desconhecido Advogado: ALEXANDRE SCHERER OAB: PA10138-A Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1323, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-095 Nome: TELECOMUNICACOES DO PARA SA Endere�o: desconhecido Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401-A Endereço: ENG.
FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA OAB: RJ086235 Endereço: Avenida Rui Barbosa, 545, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Maria Diva de Almeida Lins, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucessora da TELEPARÁ S/A, alegando que é titular das linhas telefônicas (091) 533-1175 e 533-1124, e que vem sendo vítima de cobranças indevidas desde abril de 1998.
Afirma que as contas mensais relativas ao serviço telefônico passaram a registrar cobranças por ligações que não realizou, inclusive ligações interurbanas e para serviços como DIS-SPORT e TELESORTE, algumas retroativas a datas anteriores à emissão da fatura.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, as cobranças persistiram e resultaram em prejuízo financeiro e transtornos.
Requereu: a) declaração de nulidade das cobranças indevidas constantes das faturas de abril, maio, junho e julho de 1998; b) condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) indenização por danos morais; d) inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica.
Juntou documentos comprobatórios, dentre eles notas fiscais com destaque das ligações questionadas.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta que a cobrança obedeceu às normas da ANATEL e ao Regulamento de Telefonia vigente, que permite o faturamento de ligações até 120 dias após sua realização.
Alegou que as ligações efetivamente ocorreram, conforme os registros de suas centrais, e que o atraso no faturamento justifica-se por questões técnicas.
Ressalta que não houve má-fé e que o serviço foi efetivamente prestado.
A autora manifestou-se em réplica, insistindo na improcedência das justificativas e requerendo julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de instrução probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da ausência de necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído com os documentos essenciais à formação do convencimento. 1.
Da cobrança indevida Conforme demonstrado nos autos, as faturas apresentadas pela autora indicam a cobrança de diversas ligações que, além de supostamente não realizadas, referem-se a datas pretéritas em relação ao mês de referência da nota fiscal – a exemplo de ligações de março cobradas em maio, e de setembro/1997 refaturadas em maio e junho/1998, extrapolando o prazo de 120 dias previsto para faturamento de chamadas nacionais, conforme a própria norma da ANATEL invocada pela ré.
O argumento da parte ré de que tais ligações foram refaturadas por conta de suspeita ou reclamação não encontra respaldo em documentação idônea, sendo a ela incumbido o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência técnica, autorizando-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação técnica idônea da efetiva realização das ligações, bem como do correto lançamento dos valores, implica a ilegitimidade das cobranças, o que atrai a procedência do pedido declaratório. 2.
Da repetição do indébito A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor.
No caso em exame, embora a ré tenha agido com descaso quanto ao controle de suas cobranças, não há elementos suficientes para caracterizar dolo ou má-fé direta, razão pela qual é devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 4.
Dos danos morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O dano moral prescinde de demonstração objetiva do prejuízo, bastando a ocorrência de conduta ilícita que cause violação a direitos da personalidade ou que afronte valores existenciais do indivíduo, como o respeito, a dignidade, a tranquilidade e a honra subjetiva.
No caso em análise, restou incontroverso que a autora foi submetida, de forma reiterada, a cobranças de valores que não reconhecia como devidos, relativas a ligações não realizadas e serviços não contratados, como as chamadas para números relacionados a entretenimento (DIS-SPORT, TELESORTE), bem como a refaturamentos de ligações antigas, com até 90 dias ou mais de defasagem, sem qualquer justificativa técnica comprovada.
Importa destacar que a ré, ao admitir a cobrança de ligações retroativas e sua reapresentação em faturas posteriores, não demonstrou documentalmente que tais ligações foram efetivamente realizadas pela autora.
Não há nos autos qualquer prova técnica, laudo ou relatório detalhado sobre a origem e conteúdo das ligações, tampouco sobre a confiabilidade do sistema de tarifação utilizado.
Assim, falhou na comprovação da regularidade da cobrança – dever que lhe incumbia, conforme ônus probatório invertido (art. 6º, VIII, CDC).
A jurisprudência nacional tem reconhecido que situações como a descrita – cobranças indevidas reiteradas, ausência de solução administrativa eficaz e exposição do consumidor a constrangimentos e insegurança sobre sua relação contratual – configuram violação aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar.
A jurisprudência também tem reconhecido que a simples cobrança indevida, quando reiterada e não resolvida administrativamente, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois impõe ao consumidor o ônus de demandar judicialmente para fazer valer seus direitos, gerando angústia, desconforto, perda de tempo útil e sensação de desrespeito.
Conforme assevera Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe quando se verifica uma ofensa à dignidade da pessoa humana, à sua imagem, à sua honra, à sua tranquilidade, à sua liberdade ou à sua autoestima” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 97).
No presente caso, todos esses elementos estão presentes, ainda que de forma não ostensiva.
A autora, consumidora de boa-fé, viu-se compelida a suportar faturas superfaturadas, com risco de interrupção de serviço essencial (telefonia fixa), sem meios técnicos de contestar adequadamente os lançamentos.
Além disso, precisou ingressar judicialmente para buscar o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a restituição dos valores, o que por si só configura dano moral indenizável.
A conduta da ré revela descaso com o consumidor e com a regularidade dos serviços prestados, demonstrando afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à confiança legítima que deve nortear as relações de consumo.
Valor da indenização A indenização deve cumprir a tríplice função: compensatória, punitiva e pedagógica.
Deve reparar o sofrimento da parte autora, sancionar a conduta da ré e desestimular práticas semelhantes.
Considerando a condição socioeconômica das partes, a gravidade da falha e a natureza do serviço (essencial), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela proporcional e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Diva de Almeida Lins em face de Telemar Norte Leste S/A, para: a) Declarar a inexigibilidade das cobranças telefônicas realizadas nas faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 1998, conforme descritas na inicial; b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tendo em vista a relação contratual entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Alegre/PA, 11 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0000032-16.1998.8.14.0032 Nome: MARIA DIVA DE ALMEIDA LINS Endereço: desconhecido Advogado: ALEXANDRE SCHERER OAB: PA10138 Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1323, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-095 Nome: TELECOMUNICACOES DO PARA SA Endereço: desconhecido Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando o expressivo acervo processual desta Vara Judicial, com cerca de aproximadamente 300 processos conclusos para julgamento e ante a possibilidade de uma solução mais célere e consensual dos litígios, intimem-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos judiciais, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse na realização de conciliação ou mediação, com fundamento na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ nº 125/2010. 2.
As partes deverão se pronunciar explicitamente sobre o interesse na proposta de conciliação, apresentando suas justificativas e, se for o caso, indicando qualquer eventual impedimento ou impossibilidade para a realização da mesma. 3.
O não pronunciamento dentro do prazo estipulado será interpretado como ausência de interesse na conciliação, podendo o processo seguir seu curso normal, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos para prolação de sentença. 4.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 22 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 04:35
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PETIÇÃO CÍVEL (241) - 0000032-16.1998.8.14.0032 Nome: MARIA DIVA DE ALMEIDA LINS Endereço: desconhecido Advogado: ALEXANDRE SCHERER OAB: PA10138-A Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1323, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-095 Nome: TELECOMUNICACOES DO PARA SA Endereço: desconhecido Advogado: ELÁDIO MIRANDA LIMA - OAB/PA Nº 13.866-A DESPACHO R.
H. 1.
Migrem-se para os autos eletrônicos as fls. 76, 137, 151, 168 e 314, dos autos físicos, e vincule-se o advogado do requerido ao feito, junto ao Sistema. 2.
Após, conclusos para julgamento.
Monte Alegre/Pará, 13 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO PARA SA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000032-16.1998.8.14.0032 REQUERENTE: MARIA DIVA DE ALMEIDA LINS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO PARA SA Advogado(s) do reclamado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 28 de outubro de 2022 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:34
Processo migrado do sistema Libra
-
03/08/2022 09:34
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:33
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:32
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:32
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:25
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:24
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:23
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:22
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:22
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:21
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:20
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:19
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 09:18
Juntada de documento de migração
-
21/07/2022 10:11
MIGRACAO
-
26/05/2022 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2022 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2022 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6857-81
-
26/05/2022 10:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000320619988140032: - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 11783 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 11783. - Justi
-
26/05/2022 10:01
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
26/05/2022 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2022 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2022 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/05/2022 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/04/2022 12:21
CONCLUSOS
-
25/09/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6857-81
-
08/07/2020 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6857-81
-
08/07/2020 15:57
Remessa
-
08/07/2020 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2020 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2020 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/10/2017 14:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000320619988140032: Município atualizado: 4802 - O asssunto 10938 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10938. - Justificativa: Processo nº 942/1998 (ex-2º Ofí
-
16/05/2013 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2013 13:23
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/05/2013 15:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/04/2013 11:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2013 14:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/02/2013 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/02/2013 09:36
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
08/02/2013 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2013 21:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2013 21:07
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2013 21:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2013 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2013 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2012 11:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/10/2012 15:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/10/2012 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2012 12:08
Remessa
-
29/10/2012 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2012 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2012 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - vai levando o volume 01 e o volume 02.
-
26/10/2012 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS (51891), que representa a parte MARIA DIVA DE ALMEIDA LINS (6964487) no processo 00000320619988140032.
-
26/10/2012 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2012 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2012 13:22
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2012 13:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2012 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2012 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2012 19:28
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
20/10/2011 08:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
05/10/2011 07:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2011 08:08
A SECRETARIA - Recebido por: ODENILZA CARVALHO SERRA - Secretaria de Monte Alegre.
-
30/09/2011 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2011 08:06
Despacho
-
26/08/2011 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/08/2011 11:29
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS - Vara Unica de Monte Alegre.
-
21/06/2011 10:29
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
09/02/2011 06:24
AGUARDANDO OFICIO
-
09/02/2011 06:11
AGD. RETORNO BOLETO BANCARIO
-
27/01/2011 10:50
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - OFICIO REMETIDO EM 26/01/11.
-
14/04/2010 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2010 06:40
A SECRETARIA - Recebido por: LUCIVALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR - Secretaria de Monte Alegre.
-
13/04/2010 06:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2010 06:39
Despacho
-
05/05/2009 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/05/2009 11:03
A SECRETARIA - Recebido por: ANGELICA LINS OLIVEIRA - Secretaria de Monte Alegre.
-
30/04/2009 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2009 11:03
Despacho
-
13/04/2009 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2009 09:52
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA - Vara Unica de Monte Alegre.
-
12/02/2009 06:25
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806677-80.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Marilea Muniz de Oliveira
Advogado: Renata Augusta Carvalho Rezende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 18:01
Processo nº 0821337-61.2022.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Orindo Silveira Tobias
Advogado: Fabio Wesley Ribeiro Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 17:57
Processo nº 0800867-93.2021.8.14.0054
Creuza da da Silva Pereira
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:49
Processo nº 0815155-77.2022.8.14.0000
Raul C Ndido da Silva Brito
Juizo Criminal da Comarca de Capanema/Pa
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:55
Processo nº 0800882-62.2021.8.14.0054
Valderina Rocha
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:06