TJPA - 0801858-24.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:39
Juntada de Alvará
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16/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:40
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0801858-24.2018.8.14.0006 Requente: RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA JUNIOR Requerida: TIM CELULAR S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA JUNIOR em desfavor de TIM CELULAR S.A, partes já qualificadas nos autos.
Nas petições de ID. 82585420/83483762 formulada pela exequente, consta confirmação de pagamento da condenação, com a sua concordância dos valores depositados pela executada, bem como requerimento de levantamento de tais valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista que já houve o pagamento do valor buscado pela exequente nesta execução (ID. 83461289), com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente pelo seu pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados, conforme requerido no ID. 82585420.
Proceda a secretaria à retificação da classe processual dos autos, para cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a exequente do teor da presente.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
22/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:49
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801858-24.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, já que desnecessária a perícia complexa.
Sem mais preliminares.
Mérito.
Alega, a parte Autora, que contratou o serviço de telefonia da TIM CELULAR, telefonia pré-paga, sob o número (91) 980787889, o qual teria serviços de ligação e internet móvel.
Afirma que teve prejuízo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma vez que não utilizou serviços de internet no período em que teve seus créditos descontados de forma indevida.
Afirma, ainda, que ligou por diversas vezes para o serviço de atendimento ao cliente da Reclamada, sendo que não houve qualquer tipo de retorno ou explicação para os questionamentos do Requerente.
A Requerida, por sua vez, alega que prestou corretamente os seus serviços, não havendo qualquer irregularidade.
Analisando os autos, verifico que nenhum fundamento elencado pela parte Ré encontra respaldo probatório nos autos, uma vez que se mostrou inequívoca a falha na prestação dos serviços da Reclamada diante dos protocolos de atendimento/reclamação efetuados pela parte Autora (id 3989765), boletim de ocorrência (id 3989743) e reclamação junto ao PROCON (id 3989774).
Frisa-se que a Ré sequer se preocupou em esclarecer as reclamações da parte Autora, limitando-se tão somente a alegar que prestou corretamente os seus serviços, e que não haveria qualquer irregularidade.
A mera oposição aos fatos destituída do necessário substrato probatório, não tem o condão de afastar a conclusão deste Juízo de que houve violação aos direitos do consumidor.
Desta forma, se mostra evidente o vício na prestação do serviço, já que este não foi prestado da forma e qualidade como contratado, cabendo a aplicação do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, procede o pedido autoral quanto a devolução do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que de forma simples, uma vez que não restou configurado pagamento indevido quando da aquisição dos créditos pelo Autor.
No que se refere aos danos morais, entendo que são devidos, uma vez que a Reclamada não comprova, nos autos, que os serviços ofertados à parte Autora foram usufruídos de forma satisfatória.
Além disso, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, tendo lhe sido ofertados vários prazos para a solução do conflito, contudo, a situação persistiu, forçando a Requerente a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Diante dos fatos, entendo cabível o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por justo fixar os danos morais no valor requerido na exordial, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR A Reclamada a restituir à parte Autora o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Autora a título de dano moral o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 07:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 07:39
Audiência una realizada para 18/09/2018 08:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2018 07:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2018 07:38
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2018 01:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/09/2018 09:33
Juntada de identificação de ar
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12/09/2018 08:56
Juntada de identificação de ar
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02/08/2018 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2018 11:40
Audiência una designada para 18/09/2018 08:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2018 11:39
Audiência una realizada para 02/08/2018 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2018 11:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/08/2018 11:39
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2018 09:37
Juntada de identificação de ar
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18/06/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2018 12:57
Audiência una designada para 02/08/2018 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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